TJSP 22/04/2013 - Pág. 203 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1399
203
audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar
da convicção do Juiz”. Dessa forma, tendo em vista a ausência do(a) requerido(a) à audiência, forçoso reconhecer que os
fatos alegados pelo(a) requerente são verdadeiros, não existindo nos autos nenhum dado que abale a convicção deste Juízo.
Assim, JULGO PROCEDENTE este(a) Procedimento do Juizado Especial Cível n 123/2013, requerido(a) por SUPERMERCADO
A BAIUCA DO MIGUEL EPP contra NILTON DA CRUZ OLIVEIRA, e, em consequência, RESOLVO o mérito do processo,
nos moldes do artigo 269, inciso I, do CPC, condenando o(a) requerido(a) NILTON DA CRUZ OLIVEIRA ao pagamento das
importâncias de R$ 483,80 - vencimento da dívida - MAR-12 e de R$ 782,87 - vencimento da dívida - ABR-12, acrescidas
de correção monetária a contar da data do vencimento da dívida, e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.
Autorizo o desentranhamento e a retirada pelo(a) interessado(a) do(s) documento(s) que instruiu(iram) a inicial, devendo fazêlo dentro do prazo de 90 dias, após o que o processo poderá ser inutilizado.Transitada em julgado, e decorrido o prazo para o
cumprimento voluntário da sentença, independentemente de intimação do(a) devedor(a), tendo em vista os efeitos da revelia,
promova o(a) credor(a) o cumprimento do título executivo judicial, nos termos do art. 475, J, parte final, do CPC, no prazo de
cinco dias. Não o fazendo, aguarde-se em cartório por seis meses a provocação do interessado, após o que fica desde logo
determinado o arquivamento dos autos.Custas e honorários indevidos (art. 55 da Lei 9.099/95). Obs.: o preparo, no JEC,
corresponde à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º da lei 11.608/03, sendo o correspondente a 05 UFESPs o
valor mínimo para cada parcela. Portanto, o valor do preparo neste processo é de R$ 193,70 na guia GARE - CÓD. 230-6, mais
R$ 25,00 na guia FEDTJ - CÓD. 110-4. - ADV ALVARO JOSE DE MORAES JUNIOR OAB/SP 145781
0000329-81.2013.8.26.0252 Nº Ordem: 000124/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - SUPERMERCADO
A BAIUCA DO MIGUEL EPP X ELISABETH RIBEIRO DA SILVA - Fls. 14 - Sentença nº 340/2013 registrada em 17/04/2013 no
livro nº 71 às Fls. 141: Homologo por sentença o acordo a que chegaram as partes nestes autos de Procedimento do Juizado
Especial Cível nº 124/2013, requerido(a) por SUPERMERCADO A BAIUCA DO MIGUEL EPP contra ELISABETH RIBEIRO DA
SILVA e, em conseqüência, julgo extinta a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC.
Descumprido o acordo, isto deverá ser noticiado nos autos em até 180 dias, contados do vencimento da última parcela, sob
pena de presumir-se o cumprimento, destruindo-se o processo. Autorizo o desentranhamento e a retirada pelo(a) interessado(a)
do(s) documento(s) que instruiu(iram) a inicial, o que lhe ficará facultado pelo prazo de 90 dias, após o que o processo poderá
ser inutilizado, nos termos do item 30.2, do Capítulo IV, das N.S.C.G.J. Custas, despesas e honorários indevidos (art. 55 da Lei
9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as N.S.C.G.J. Obs.: o preparo, no JEC, corresponde à soma das
parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º da lei 11.608/03, sendo o correspondente a 05 UFESPs o valor mínimo para cada
parcela. Portanto, o valor do preparo neste processo é de R$ 193,70 na guia GARE - CÓD. 230-6, mais R$ 25,00 na guia FEDTJ
- CÓD. 110-4. - ADV ALVARO JOSE DE MORAES JUNIOR OAB/SP 145781
0000330-66.2013.8.26.0252 Nº Ordem: 000125/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - SUPERMERCADO
A BAIUCA DO MIGUEL EPP X MARIO ROBERTO TEODORO - Fls. 12 - Sentença nº 341/2013 registrada em 17/04/2013 no livro
nº 71 às Fls. 142: Homologo por sentença o acordo a que chegaram as partes nestes autos de Procedimento do Juizado Especial
Cível nº 125/2013, requerido(a) por SUPERMERCADO A BAIUCA DO MIGUEL EPP contra MARIO ROBERTO TEODORO e,
em conseqüência, julgo extinta a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC.
Descumprido o acordo, isto deverá ser noticiado nos autos em até 180 dias, contados do vencimento da última parcela, sob
pena de presumir-se o cumprimento, destruindo-se o processo. Autorizo o desentranhamento e a retirada pelo(a) interessado(a)
do(s) documento(s) que instruiu(iram) a inicial, o que lhe ficará facultado pelo prazo de 90 dias, após o que o processo poderá
ser inutilizado, nos termos do item 30.2, do Capítulo IV, das N.S.C.G.J. Custas, despesas e honorários indevidos (art. 55 da Lei
9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as N.S.C.G.J. Obs.: o preparo, no JEC, corresponde à soma das
parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º da lei 11.608/03, sendo o correspondente a 05 UFESPs o valor mínimo para cada
parcela. Portanto, o valor do preparo neste processo é de R$ 193,70 na guia GARE - CÓD. 230-6, mais R$ 25,00 na guia FEDTJ
- CÓD. 110-4. - ADV ALVARO JOSE DE MORAES JUNIOR OAB/SP 145781
0000332-36.2013.8.26.0252 Nº Ordem: 000127/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - R. C. XAVIER
CHAVANTES - ME X VALDINEIA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS - Fls. 14 - Sentença nº 342/2013 registrada em
17/04/2013 no livro nº 71 às Fls. 143: Homologo por sentença o acordo a que chegaram as partes nestes autos de Procedimento
do Juizado Especial Cível nº 127/2013, requerido(a) por R. C. XAVIER CHAVANTES - ME contra VALDINEIA APARECIDA
PEREIRA DOS SANTOS e, em conseqüência, julgo extinta a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 269, III, do CPC. Descumprido o acordo, isto deverá ser noticiado nos autos em até 180 dias, contados do vencimento da
última parcela, sob pena de presumir-se o cumprimento, destruindo-se o processo. Autorizo o desentranhamento e a retirada
pelo(a) interessado(a) do(s) documento(s) que instruiu(iram) a inicial, o que lhe ficará facultado pelo prazo de 90 dias, após o
que o processo poderá ser inutilizado, nos termos do item 30.2, do Capítulo IV, das N.S.C.G.J. Custas, despesas e honorários
indevidos (art. 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as N.S.C.G.J. Obs.: o preparo, no JEC,
corresponde à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º da lei 11.608/03, sendo o correspondente a 05 UFESPs o
valor mínimo para cada parcela. Portanto, o valor do preparo neste processo é de R$ 193,70 na guia GARE - CÓD. 230-6, mais
R$ 25,00 na guia FEDTJ - CÓD. 110-4. - ADV ALVARO JOSE DE MORAES JUNIOR OAB/SP 145781
0000333-21.2013.8.26.0252 Nº Ordem: 000128/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - R. C. XAVIER
CHAVANTES - ME X ELISABETH RIBEIRO DA SILVA - Fls. 13 - Sentença nº 363/2013 registrada em 17/04/2013 no livro nº 71
às Fls. 168: Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de
instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção
do Juiz”. Dessa forma, tendo em vista a ausência do(a) requerido(a) à audiência, forçoso reconhecer que os fatos alegados
pelo(a) requerente são verdadeiros, não existindo nos autos nenhum dado que abale a convicção deste Juízo. Assim, JULGO
PROCEDENTE este(a) Procedimento do Juizado Especial Cível n 128/2013, requerido(a) por R. C. XAVIER CHAVANTES ME contra ELISABETH RIBEIRO DA SILVA, e, em consequência, RESOLVO o mérito do processo, nos moldes do artigo 269,
inciso I, do CPC, condenando o(a) requerido(a) ELISABETH RIBEIRO DA SILVA ao pagamento da importância de R$ 150,00,
acrescida de correção monetária a contar da data do vencimento da dívida (ABR-12), e juros de mora de 1% ao mês a partir da
data da citação. Autorizo o desentranhamento e a retirada pelo(a) interessado(a) do(s) documento(s) que instruiu(iram) a inicial,
devendo fazê-lo dentro do prazo de 90 dias, após o que o processo poderá ser inutilizado.Transitada em julgado, e decorrido o
prazo para o cumprimento voluntário da sentença, independentemente de intimação do(a) devedor(a), tendo em vista os efeitos
da revelia, promova o(a) credor(a) o cumprimento do título executivo judicial, nos termos do art. 475, J, parte final, do CPC, no
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