TJSP 22/04/2013 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1399
2024
contra sua pessoa e espalhadas pelo réu na Internet. Ante a possibilidade da ocorrência de dano irreparável e irreversível
pela conduta ofensiva do réu, cuja verosimilhança vem demonstrada nos documentos juntados com a inicial, defiro a tutela
antecipada para que seja retirado o conteúdo dessas ofensas do ar, no prazo de 24 horas, sob pena de multa de meio salário
mínimo diário, limitado no Maximo ao valor da causa, inclusive para que se abstenha se publicá-las novamente. Fica deferida
a liminar expedindo-se o necessário. Cite-se o réu com as advertências legais. Intime-se. (Providencie o(a) Nobre Advogado(a)
do(a) autor(a) a IMPRESSÃO do ofício já digitalmente assinado, bem como comprovando seu encaminhamento no prazo de 5
(cinco) dias. (o ofício poderá ser impresso diretamente pelo(a) Advogado(a) através do site do Tribunal de Justiça, na consulta
processual) - ADV: RICARDO DIONISIO ANDRE DA ROCHA (OAB 288859/SP)
Processo 4004017-09.2013.8.26.0405 - Cautelar Inominada - Liminar - CARLOS BATISTA PIMENTEL - DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRANSITO DE SÃO PAULO ? DETRAN-SP - Vistos. Remetam-se os autos a uma das varas da Fazenda Pública
desta comarca, com a necessária urgência e cautela. Int. - ADV: RALFI RAFAEL DA SILVA (OAB 239249/SP)
Processo 4004022-31.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - TIAGO SANTANA RIBEIRO - Primeiramente, deverá o autor providenciar a juntada aos autos da cópia da
inicial, vez que não foram digitalizadas, portanto, não estão vísiveis na pasta digital do processo. Prazo: 10 dias. Int. - ADV:
MARIO HENRIQUE DA SILVEIRA (OAB 201605/SP)
Processo 4004048-29.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA - J
GOLD-COMÉRCIO DE JÓIAS LTDA-ME e outro - Citem-se os devedores para efetuar o pagamento, no prazo de 03 (três) dias,
sob pena de penhora (art. 652-CPC- Lei 11.382/06), cientificando-o de que, querendo, poderá oferecer embargos à execução no
prazo de 15 dias. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, ficando esta verba reduzida pela
metade, no caso de pagamento integral, no prazo de três dias. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. Int. - ADV:
EVELYN VILA PEREIRA PIMENTA (OAB 213172/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 4004077-79.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - valdir sampaio silva - INSS
- Vistos. 1- Defiro Justiça Gratuita. 2 - Nomeio a Drª Ligia Célia Leme Forte Gonçalves para realizar a perícia médica. Aprovo
os assistentes técnicos que eventualmente forem indicados pelas partes. Faculto as partes a formulação de quesitos em cinco
dias. Após a juntada do laudo pericial será designada audiência de tentativa de conciliação, instrução debates e julgamentos.
Expeça-se ofício ao réu e à empresa empregadora, requisitando-se informações sobre o autor, no modelo de praxe. Fixo os
honorários da perita no valor de R$ 460,00 . Intime-se o réu para depositar o valor acima arbitrado e, após o depósito a perita
para designar dia e hora para os exames no autor. Cite-se e intimem-se, observando que a contestação será ofertada em
audiência de instrução, debates e julgamento a ser oportunamente designada. Osasco, 17/04/2013. - ADV: ANTONIO JOSE
DOS SANTOS (OAB 69477/SP)
Processo 4004085-56.2013.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BANCO
ITAULEASING S.A. - FABIO MACHADO SARTORI - Vistos. BANCO ITAULEASING S/A propôs ação de Reintegração de posse
em face de FABIO MACHADO SARTORI objetivando reintegrar-se na posse do bem consistente no veículo descrito na petição
inicial, o qual foi arrendado à ré que deixou de pagar a prestação inicialmente acordada. É o relatório. Fundamento e decido.
Não houve a constituição em mora do devedor, requisito essencial nesta ação. Segundo a inicial o réu teria sido constituída
em mora através da notificação de fls.11/12, a qual não foi expedida pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Para
que seja válida a constituição em mora do devedor é necessária a expedição de carta registrada por intermédio de Cartório
de Títulos e Documentos, documento essencial que deveria ter acompanhado a inicial o que não ocorreu no caso concreto,
conforme se vê às fls. Não há que se falar em deferimento de prazo para regularização, vez que não preencheu os requisitos
legais. O ato de constituição em mora se faz importante para que possa se abrir ao devedor uma oportunidade de saldar a sua
dívida. É certo que a comprovação da constituição em mora pode ser feita por carta registrada, por intermédio do Cartório de
Títulos e Documentos, ou por protesto, mas nunca por carta enviada pelo escritório da parte, já que não se pode comprovar,
com fé pública, o documento nele incluso, tal como acontece nos presentes autos. Assim, não existindo a comprovação da mora
de forma válida, indefiro o pedido de liminar de reintegração de posse. Cite-se a ré, com os benefícios do art.172, § 2º, do CPC,
observadas as formalidades legais. Int. - ADV: MARIO HENRIQUE DA SILVEIRA (OAB 201605/SP)
Processo 4004093-33.2013.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento tereza jesus conde francisco - SONIA REGINA DE PAIVA - Vistos. Cite-se a ré. Para o caso de ser efetuada, em 15 dias
contados da citação, a purga da mora, fixo os honorários do advogado do locador em 2O% sobre o valor do débito na efetivação
do pagamento. Int. - ADV: FERNANDO DA SILVA PINTO (OAB 272445/SP)
Processo 4004115-91.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Planos de Saúde - Geraldo Antonio de Abreu - BRADESCO
SAÚDE - O autor pretende antecipação de tutela para manter plano de saúde empresarial mesmo após o desligamento da
empresa. A medida deve ser deferida. O risco de danos irreparável está configurado pela possibilidade de o autor ficar sem
acesso a atendimento médico particular em razão de seu desligamento do plano. Há verossimilhança nas alegações iniciais, já
que os documentos acostados à inicial indicam que a situação do autor pode subsumir-se ao disposto no artigo 31 da lei 9656/98.
Sendo assim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré mantenha o autor na condição de segurado
no Plano de saúde funcional, sendo que o autor deverá arcar integralmente com as custas deste plano. Para tanto, deverá a ré
encaminhar os boletos á casa do autor, no endereço constante da inicial. Oficie-se, cite-se e intime-se a ré. Defiro o pedido de
justiça gratuita, anote-se. (Providencie o(a) Nobre Advogado(a) do(a) autor(a) a IMPRESSÃO do ofício já digitalmente assinado,
bem como comprovando seu encaminhamento no prazo de 5 (cinco) dias. (O ofício poderá ser impresso diretamente pelo(a)
Advogado(a) através do site do Tribunal de Justiça, na consulta processual). - ADV: ROSA MARIA PIAGNO (OAB 244998/SP)
Processo 4004117-61.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - wandoilson alves de oliveira - Vistos. BV FINANCEIRA SA qualificada nos
autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra WANDOSILSON ALVES DE OLIVEIRA alegando que firmou
com o Requerido contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia, e que a Requerida deixou de efetuar
os pagamentos devidos, motivo pelo qual pretende a apreensão do bem descrito na inicial. Com a inicial foram apresentados
os documentos de fls. É o relato do necessário. DECIDO. A inicial deve ser indeferida, na medida em que o requisito relativo
à mora do réu está ausente. Para que possa ser promovida a busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, como
no presente caso, torna-se imperiosa a comprovação de dois requisitos: a existência da relação jurídica de direito material e a
comprovação da mora. Enquanto a relação jurídica de direito está devidamente comprovada por força do contrato que veio aos
autos, o mesmo não acontece com a comprovação da mora. Com efeito, a notificação promovida por cartório de outra unidade
da Federação não está apta a fazer o devedor incidir em mora, aplicando-se ao caso concreto a hipótese objeto de decisão
no Agravo nº 990.09.324849-2, da lavra do Eminente Des. FERRAZ FELISARDO, do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que assim decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL EFETIVADA POR CARTÓRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A PESSOA DOMICILIADA EM MUNICÍPIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º