TJSP 22/04/2013 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1399
2023
tutela antecipada, além da exigência da prova inequívoca, que, evidentemente, deve ser prova escrita, só pode ser concedida
se houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (JTA (Lex) 161/352). No caso dos autos, não trouxe o
autor elementos de prova que permitem, nessa fase preliminar, afirmar-se que os requisitos acima citados estejam presentes,
ficando indeferido o pedido de tutela antecipada. Defiro o pedido de recolhimento da taxa judiciária ao final, anotando-se, no
entanto, deverá recolher a diligência do oficial de justiça, em 05 dias. Após, citem-se os réus. - ADV: THEREZA CHRISTINA C
DE CASTILHO CARACIK (OAB 52126/SP)
Processo 4003964-28.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes DRAILTON FRANCISCO DA SILVA - ITAU UNIBANCO S/A - Vistos. Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela
antecipada, para a suspensão da restrição interna de seu nome perante o réu Dispõe o artigo 273 do Código de Processo
Civil que “o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório
do réu. “ Sendo assim, o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de prova inequívoca das alegações
feitas na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação (inciso I, artigo 273,
do Código de Processo Civil). Neste sentido, vem se decidindo que “Segundo estipula o inciso I do artigo 273 do Código de
Processo Civil a tutela antecipada, além da exigência da prova inequívoca, que, evidentemente, deve ser prova escrita, só pode
ser concedida se houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (JTA (Lex) 161/352). No caso dos autos,
trouxe o autora elementos de prova que permitem, nessa fase preliminar, afirmar-se que os requisitos acima citados estejam
presentes, ficando deferido o pedido de tutela antecipada. Oficie-se ao Serasa e SCPC para suspensão do nome do autor
de seus cadastros. Defiro o pedido de justiça gratuita, anotando-se e cite-se Intime-se. (Providencie o(a) Nobre Advogado(a)
do(a) autor(a) a IMPRESSÃO do oficio já digitalmente assinado, bem como comprovando seu encaminhamento no prazo de 5
(cinco) dias. - o oficio poderá ser impresso diretamente pelo(a) Advogado(a) através do site do Tribunal de Justiça, na consulta
processual. - ADV: RICARDO ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB 285800/SP)
Processo 4003975-57.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Liminar - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Carlos Valencise de Freitas - Vistos. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA qualificada nos autos, ajuizou a presente
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra CARLOS VALENCISE DE FREITAS alegando que firmou com o Requerido contrato de
abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia, e que a Requerida deixou de efetuar os pagamentos devidos, motivo
pelo qual pretende a apreensão do bem descrito na inicial. Com a inicial foram apresentados os documentos de fls. É o relato do
necessário. DECIDO. A inicial deve ser indeferida, na medida em que o requisito relativo à mora do réu está ausente. Para que
possa ser promovida a busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, como no presente caso, torna-se imperiosa
a comprovação de dois requisitos: a existência da relação jurídica de direito material e a comprovação da mora. Enquanto a
relação jurídica de direito está devidamente comprovada por força do contrato que veio aos autos, o mesmo não acontece com
a comprovação da mora. Com efeito, a notificação promovida por cartório de outra unidade da Federação não está apta a fazer
o devedor incidir em mora, aplicando-se ao caso concreto a hipótese objeto de decisão no Agravo nº 990.09.324849-2, da
lavra do Eminente Des. FERRAZ FELISARDO, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim decidiu: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETIVADA POR
CARTÓRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A PESSOA DOMICILIADA EM MUNICÍPIO PERTENCENTE AO ESTADO
DE SÃO PAULO - INVALIDADE - INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO VEICULADA POR MEIO DO COMUNICADO RTD
001/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO”. A questão foi dirimida
no Procedimento de Controle Administrativo nº 642 do Conselho Nacional de Justiça, no qual se declarou a ilegalidade das
notificações extrajudiciais, por via postal, para municípios de outros Estados da Federação, pela incidência do princípio da
territorialidade, só excepcionado em casos expressos na lei. O entendimento foi sedimentado com a brilhante explanação do
saudoso Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Carlos Alberto Menezes Direito: “Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei
nº 8.935/94. 1- O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição
em mora. (...) A notificação foi feita por cartório de outra comarca. O disposto na lei de regência é no sentido de que o tabelião
não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade. O provimento
local não tem força para alterar a regra regra geral” (Resp nº 662.399-CE 2004/0115217-5, j. 7.5.2007, DJU 24.9.2007) Aplicase ao caso, pois, a Súmula 72, do STJ, segundo a qual “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente.”; implicando a ausência de comprovação em obrigatoriedade do indeferimento da inicial (JTA 61/28).
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL pelas razões acima aduzidas e, via de conseqüência, DECLARO EXTINTO o processo,
nos termos do artigo 267, inciso I do CPC. Arcará o autor pelas custas e honorários que despendeu. P.R.I.C. e arquivem-se. ADV: RAIMUNDO HERMES BARBOSA (OAB 63746/SP)
Processo 4003990-26.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - HILDO FERNANDES - BANCO
ITAUCARD S/A - Vistos. Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, para a suspensão dos
apontamentos em nome da Autora perante os órgãos de proteção ao crédito e manutenção na posse do bem. Dispõe o artigo
273 do Código de Processo Civil que “o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu. “ Sendo assim, o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de prova inequívoca
das alegações feitas na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação
(inciso I, artigo 273, do Código de Processo Civil). Neste sentido, vem se decidindo que “Segundo estipula o inciso I do artigo
273 do Código de Processo Civil a tutela antecipada, além da exigência da prova inequívoca, que, evidentemente, deve ser
prova escrita, só pode ser concedida se houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (JTA (Lex) 161/352).
No caso dos autos, não trouxe a Autora elementos de prova que permitem, nessa fase preliminar, afirmar-se que os requisitos
acima citados estejam presentes, porquanto a comprovação dos fatos alegados demandam dilação probatória. Ressalto que
incabível o pedido no sentido de vedar ao Réu o ajuizamento de demanda de reintegração de posse, viola o princípio do livre
acesso ao judiciário. Se ao autor é facultada a procura da tutela jurisdicional, não se pode abarcar requerimento que visa
impedir o credor de utilizar da mesma forma de composição de litígios. Em se tratando de direito subjetivo incondicionado, a
demanda não pode ser obstada pelo simples ajuizamento da presente demanda, ficando assim indeferido o pedido. No mais,
desde já, fica indeferido o pedido de depósito das prestações unilateralmente proposto, sobretudo quando não caracterizado, ao
menos em cognição sumária, a ocorrência de eventual abusividade das cláusulas contratuais.Defiro o pedido de justiça gratuita
e cite-se via postal Intime-se. - ADV: EDNA BENEDITA BOREJO
Processo 4003991-11.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - R. D. A. da R. - C. R. de O. A. - Ricardo
Dionisio Andre da Rocha - Vistos. O autor, em cognição sumária, traz documentos que demonstram as ofensas desmedidas
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