TJSP 22/04/2013 - Pág. 23 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano VI - Edição 1399
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A fixação do prazo reduzido de 5 dias tem por objetivo estimular o emprego do XML na produção dos títulos, sejam derivados
de instrumentos públicos, sejam derivados de instrumentos particulares com efeito de escritura pública. O que ocorre é que a
informação estruturada em XML facilita a automação de várias atividades. Há vantagem em relação ao uso do PDF/A, que é
um formato de imagem e, como tal, demanda trabalho humano para a verificação de seu conteúdo. É certo que a atribuição
de metadados (dados sobre dados), também exigidos pelo e-PING, possibilita a automação de algumas tarefas mesmo com
documentos em PDF. Mas essas possibilidades são mais limitadas do que a estruturação do conteúdo do documento, como
permite o uso do XML, que viabiliza a ampla troca automática de dados entre sistemas.
Para que isso seja possível, não basta o emprego da linguagem XML. É necessário que se estabeleçam padrões para
que a estrutura empregada pelos notários seja conhecida pelos sistemas eletrônicos dos registradores, e vice-versa. Essa
padronização deve ser a tarefa seguinte dos Registradores e Notários, em conjunto com a Corregedoria Geral.
Quando disponíveis os modelos de estruturação dos documentos em XML, a atividade notarial será motivada a adotá-los
como forma de beneficiar-se dos prazos reduzidos para registro dos títulos que emitir. Também a tantos quantos autorizados por
lei a produzir instrumentos particulares com força de escritura pública, interessará o benefício do menor prazo de tramitação.
Tal tarefa deve ficar relegada a Portarias da Corregedoria Geral, de modo a dispensar seguidas alterações das Normas de
Serviço.
Ainda no tema do prazo de registro, há uma ressalva. Permite-se ao registrador a prorrogação do prazo, por uma vez, por
até 10 dias úteis, quando estiver diante de objetiva dificuldade na qualificação registral em razão de complexidade, novidade da
matéria ou quantidade de títulos apresentados em um mesmo dia. Para tanto, o Oficial deverá produzir uma nota de justificativa,
que fará parte integrante da documentação que instrui cada título naquelas condições. Trata-se de mecanismo que equilibra a
redução do prazo geral.
No artigo 6 o, abordam-se os instrumentos particulares produzidos pelos agentes financeiros autorizados a funcionar no
âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, do Sistema Financeiro Imobiliário e das companhias de habitação da Administração
Pública. Prevê-se a possibilidade de que apenas um extrato seja encaminhado a registro, em substituição aos contratos, que
deverão permanecer arquivados pelo emissor. Dispensa-se, assim, o encaminhamento das partes padronizadas dos contratos.
Encontra-se fundamento para esta medida na Lei 4.380/64, que criou o BNH - Banco Nacional da Habitação, e, em seu artigo
61, de longa data, estabelecia: “Para plena consecução do disposto no artigo anterior, as escrituras deverão consignar
exclusivamente as cláusulas, termos ou condições variáveis ou específicas.” E, mais adiante, no § 1°: “As cláusulas
legais, regulamentares, regimentais ou, ainda, quaisquer normas administrativas ou técnicas e, portanto, comuns a todos
os mutuários não figurarão expressamente nas respectivas escrituras.” (grifamos) E a atribuição do caráter de escritura
pública aos instrumentos particulares celebrados pelo BNH, ou pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação,
encontra-se no parágrafo 5º, do mesmo artigo.
Com as mesmas características do EXTRATO do instrumento particular com efeito de escritura pública, permite-se a
recepção do EXTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO.
Com o artigo 7 o, propõe-se a regulação do prazo para expedição de certidões imobiliárias. O prazo geral é de 5 (cinco) dias,
mais 1 (um) dia para a remessa de uma serventia para a outra, ou para o envio ou entrega pessoal ao solicitante. A inovação
está no prazo de 2 horas para as certidões solicitadas diretamente no cartório em que serão expedidas, durante o horário do
expediente, e com a indicação do número da matrícula no Livro 2, ou número do registro no Livro 3. No Estado de São Paulo,
praticamente 100% das fichas de matrícula estão digitalizadas. Os cartórios operam, basicamente, no banco de imagens e
a ficha de cartolina é apanhada apenas para escrituração de registros e averbações. Deste modo, de posse da informação
identificadora, a imagem da matrícula é acessível instantaneamente, e a produção de uma certidão a partir da impressão da
imagem digital é tarefa de poucos minutos.
Tal agilidade já é observada no Ofício Eletrônico, serviço da Central Registradores de Imóveis, pelo qual as solicitações de
certidões, por órgãos oficiais ou conveniados, são recebidas centralmente, e respondidas em questão de minutos, serviço para
o qual o prazo máximo já é de duas horas. Trata-se, portanto, de assegurar ao solicitante de balcão a mesma presteza.
A partir do artigo 8 o, a proposta trata da padronização da atividade do registrador imobiliário no que se refere à alienação
fiduciária em garantia, à execução extrajudicial dela derivada, e à cédula de crédito imobiliário. Busca-se a padronização
para ganho de eficiência, celeridade e segurança. Em muitos pontos, há pura transcrição de dispositivos da Lei 9.514/97. Ao
proporcionar uma fonte comum de informação aos registradores, almeja-se alcançar, indiretamente, o usuário do serviço. A
padronização, acredita-se, deverá se estender também aos interessados - fiduciante, fiduciário, terceiros -, na medida em que
saberão antecipar-se às exigências registrais.
Na parte das intimações, a padronização visa a evitar a anulação da execução extrajudicial por sentença judicial. Nosso
sistema jurídico é ainda bastante paternalista. A falta de disposições expressas em lei que autorizem a presunção de intimação
tem levado a decisões judiciais de invalidação do procedimento quando não obtida a intimação pessoal de modo irretorquível.
Não há dúvida de que tal postura favorece grandes devedores, plenamente cientes das obrigações que deixaram de cumprir,
e das consequências a que estão sujeitos, e assim, reduzem a efetividade dessa modalidade de garantia para recuperação de
créditos. Naturalmente, a proteção do devedor, se não bem medida, não sai de graça. Paga toda a sociedade ao arcar com os
custos da tomada de financiamentos.
Trata o artigo 9 o de especificar a abrangência da gratuidade concedida em juízo quando repercute na atividade registral
e notarial. Objetiva-se dar guarida ao Oficial delegado quando individualiza a parte beneficiada pela Justiça Gratuita e não
reconhece o benefício a outros sujeitos do mesmo processo. A distorção se dá quando a gratuidade é concedida de forma
genérica e dela tenta se beneficiar a parte não necessitada exigindo a gratuidade também dos serviços extrajudiciais.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º