TJSP 22/04/2013 - Pág. 24 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano VI - Edição 1399
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O artigo 10 é regulação do funcionamento dos cartórios de registro de imóveis estabelecendo como padrão o período das 9
às 16 horas, com possibilidade de suspensão do atendimento por uma hora, entre 12 e 13 horas, quando forem apenas dois os
escreventes do cartório, naturalmente, por se tratar do horário de almoço, e quando o reduzido número de funcionários impede
o revezamento.
Com o artigo 11, apresentam-se regramentos dos documentos digitais trazidos com o Provimento 42/2012. A aplicação de
metadados, que podem ser conceituados de maneira simples como dados sobre dados, consiste em sistemática para tratamento
de documentos, de forma a se racionalizar o encaminhamento, arquivamento e recuperação. Para tanto, existem regras de
Governo Eletrônico expressas no protocolo e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico) onde está prevista
a utilização do padrão e-PMG, que, por sua vez, é derivado do padrão Dublin Core – DC, elaborado pela Dublin Core Metadata
Initiative. Não basta associar palavras-chave aos documentos. É necessário o emprego de uma metodologia uniforme que
permita seu aproveitamento e não fique restrita ao órgão ou agente emissor, ou seja, que assegure interoperabilidade. Para isso
estabelecem-se padrões. Além desses, é conveniente que se estabeleça uma padronização para o âmbito da atividade notarial
e registral, isto é, o conjunto de expressões que identifiquem as especificidades dessas atividades, e que, assim, possam
ser reconhecidas entre si, por órgãos públicos e pelos usuários do serviço em geral. Em termos simples, a definição desses
padrões de metadados, ou seja, o conjunto semântico, por portaria da Corregedoria Geral, possibilitará que uma certidão ou
traslado notarial seja reconhecida automaticamente pelos serviços eletrônicos dos registradores de imóveis e, na mão contrária,
que certidões dos registros de imóveis sejam automaticamente reconhecidas e processadas pelos serviços notariais. Para o
momento seguinte, fica preparada a troca automática de dados entre todas as especialidades, e entre estas e organismos
oficiais e privados. Definido o padrão, é infinito o número de possibilidades de automação de tarefas que ele proporciona.
Desenvolvedores privados poderão escrever programas aptos a reconhecer documentos do serviço extrajudicial. O objetivo
é possibilitar a coleta do maior número de benefícios oferecidos pelos sistemas digitais. Em pouco tempo, teremos bilhões
de documentos arquivados. Sem uma sistemática de gerenciamento, mesmo que não eliminados, documentos poderão estar
praticamente perdidos, diante da impossibilidade de localizá-los.
Sob a perspectiva do gerenciamento de documentos eletrônicos, num nível mais profundo do que a aplicação de metadados,
encontra-se a estruturação de todo o conteúdo do documento como partes identificáveis e aptas a serem reutilizadas. É o que
proporciona a utilização do XML. Trata-se de linguagem bastante difundida, que permite a apreensão direta do conteúdo do
documento mesmo quando apresentado em sua versão bruta, em linhas de comando, e sem a sofisticação da visualização
proporcionada pelas interfaces gráficas. A simplicidade dessa linguagem, e a garantia oferecida pelo consórcio W3C de que
será preservada como código aberto, oferecem suficiente segurança quanto à longevidade. Mas, analogamente ao que ocorre
com os metadados, de nada resulta a estruturação dos documentos em XML se não se definirem os padrões para a atividade
notarial e registral. Tais padrões, sob a forma de modelos de estruturação, deverão ser objeto de portaria da Corregedoria Geral,
de modo que a ampliação desse acervo não implique em alterações frequentes das Normas de Serviço.
No momento em que se regulamenta o documento que deverá transitar de uma especialidade para outra, ou seja, entre
diferentes oficiais delegados do serviço não submetidos à mesma estrutura (mesma central de serviços eletrônicos), surge
como imperativo a definição de mecanismos de verificação de atributos, ou seja, verificar se aquele que assina o documento
eletrônico tem atribuição para tanto, ou, de outra forma, se aquele que assina é delegado do serviço, substituto, ou preposto
autorizado para a prática do ato. Diante da perspectiva de tráfego de centenas de milhões de documentos, a não aplicação de
meios eficazes de repudiar documentos forjados poderá levar à desmoralização de todo o sistema.
A Central Registradores de Imóveis tem em funcionamento sistema que permite a imediata verificação da origem dos
documentos recebidos dos registradores de imóveis do Estado de São Paulo e de outros conveniados, na medida em que
estabelece um procedimento inicial de reconhecimento de cada registrador e fornece a ele um código de identificação. Todavia,
para os documentos provenientes dos serviços notariais, recomendável que sejam as entidades criadas pela própria especialidade
aquelas a quem se confie a confirmação de atributo. Nesse processo, devem-se evitar intermediários ou a replicação de bases
de dados. Se o Colégio Notarial do Brasil se apresenta apto a dar conta dessa tarefa, não há porque replicar esse sistema na
estrutura do registro de imóveis. Ao contrário, deve-se buscar a interação automática e segura dos registradores com o Colégio
Notarial, diretamente, ou por intermédio da Central Registradores de Imóveis. O essencial é que seja única a base de dados
onde buscar a verificação de atributo.
As certidões e traslados digitais, enquanto títulos submissíveis ao procedimento registral, devem ser regulamentados sob
dupla perspectiva, a dos tabeliães, que os expedem, e a dos registradores, que os recebem. Por esta razão, inclui-se neste
parecer exame da proposta constante do expediente 2012/148.651, oferecida 13 de novembro de 2012, em conjunto pelo
Colégio Notarial do Brasil, Seção São Paulo, CNB-SP e Associação dos Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo.
Em linhas gerais, o que se colhe da proposta, e que merece normatização, é a permissão aos tabeliães de notas para emitir
títulos eletrônicos. Pela proposta, poderão os tabeliães, de imediato, fazer uso do PDF/A (a versão de longa duração do PDF),
com emprego de certificado digital para gerar traslados de escrituras ou de procurações.
Num primeiro momento, tais documentos estão dispensados da inclusão de metadados, até que o conjunto semântico seja
definido pela Corregedoria Geral.
Os traslados poderão ser fornecidos à parte solicitante de duas maneiras: 1) mediante entrega dos arquivos armazenados
em mídias portáteis, como compact disc, digital video disc, pen-drives e cartões de memória, ou 2) mediante fornecimento de
acesso ao arquivo para que seja baixado (download) de ambiente seguro da infraestrutura da CENSEC – Central Notarial de
Serviços Eletrônicos Compartilhados. Alternativamente, poderão os tabeliães encaminhar tais títulos diretamente a registro
por intermédio da Central Registradores de Imóveis (até que a CENSEC esteja habilitada a receber e encaminhar os títulos
eletrônicos).
Tão logo haja a padronização da estruturação de documentos em XML pela Corregedoria, poderão os notários produzir os
traslados nessa linguagem e contar com o prazo reduzido de registro.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º