TJSP 23/04/2013 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 23 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1400
1567
0001666-82.2012.8.26.0368 (368.01.2012.001666-0/000000-000) Nº Ordem: 000050/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - JUNIOR CESAR ALVES X FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 27/30 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a requerida:
A) a recalcular o(s) adicional(is) de “quinquênio” concedido(s) à requerente sobre seus vencimentos integrais, excetuadas as
verbas eventuais (conforme acima exposto), apostilando-se, e B) a pagar ao requerente os valores atrasados, monetariamente
corrigidos, mês a mês, e acrescidos de juros nos termos do artigo 1-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960,
de 29.06.2009, respeitada a prescrição quinquenal, contada a partir da data do ajuizamento da ação. Descabe a imposição de
custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55, primeira parte,
da Lei dos Juizados Especiais. P.R.I. - ADV SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI OAB/SP 64227 - ADV EDUARDO BORDINI
NOVATO OAB/SP 205989
0001692-80.2012.8.26.0368 (368.01.2012.001692-0/000000-000) Nº Ordem: 000054/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - EVANDRO DE OLIVEIRA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO
PAULO - Fls. 32/36 - Ante o exposto, conhecendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sem custas, nem condenação
em honorários nesta Instância. P. R. I. C. - ADV SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI OAB/SP 64227 - ADV LUCIANO ALVES
ROSSATO OAB/SP 228257
0000092-24.2012.8.26.0368 (368.01.2012.000092-8/000000-000) Nº Ordem: 000054/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - MARILENA BORGES X CREDIBEL PARTICIPAÇÕES S.A - Fls. 58/60 - Ante o exposto, conhecendo
do mérito, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sem custas, nem condenação em honorários advocatícios nesta Instância. P. R. I.
C. - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP 216622 - ADV IGOR ALEXANDRE GARCIA OAB/SP 257666 - ADV SANDRA
MARQUES BRITO OAB/SP 113818 - ADV NELSON GUARNIERI DE LARA OAB/SP 8820 - ADV ALESSANDRO LIMA AMARAL
OAB/SP 137642 - ADV ANDRÉIA WAKAI DUECHAS OAB/SP 204489 - ADV MONICA RABONI FAXINA OAB/SP 276336 - ADV
GUSTAVO HENRIQUE SILVA MARTINS OAB/SP 278280
0000095-76.2012.8.26.0368 (368.01.2012.000095-6/000000-000) Nº Ordem: 000060/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - THAIS FERNANDES BARRILARI X BANCO ITAUCARD SA - Fls. 58/60 - Ante o exposto, conhecendo
do mérito, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sem custas, nem condenação em honorários advocatícios nesta Instância. P. R.
I. C. - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP 216622 - ADV IGOR ALEXANDRE GARCIA OAB/SP 257666 - ADV JOAO
FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
0000100-98.2012.8.26.0368 (368.01.2012.000100-4/000000-000) Nº Ordem: 000066/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - RODRIGO FERNANDO MARCELO X BANCO DO ESTADO DE SAO PAULO SA BANESPA - Fls.
26/28 - Ante o exposto, conhecendo do mérito, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sem custas, nem condenação em honorários
advocatícios nesta Instância. P. R. I. C. - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP 216622 - ADV IGOR ALEXANDRE
GARCIA OAB/SP 257666 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
0000112-15.2012.8.26.0368 (368.01.2012.000112-3/000000-000) Nº Ordem: 000072/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Títulos de Crédito - MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR E OUTROS X DELCACIO JESUS DE QUADROS
RODRIGUES - Fls. 31 - julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Transitada
esta em julgado, coloquem-se os documentos que instruem a inicial à disposição do exequente e façam-se as comunicações
necessárias, imediatamente. Após, permaneçam os autos em arquivo do cartório, aguardando o decurso do prazo legal para
serem destruídos. P.R.I.C. - ADV SABRINA GIL SILVA MANTECON OAB/SP 230259 - ADV MAURICIO FASSIOLI RAMOS
JUNIOR OAB/SP 251340
0000113-97.2012.8.26.0368 (368.01.2012.000113-6/000000-000) Nº Ordem: 000073/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Títulos de Crédito - MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR E OUTROS X ANDERSON ALEX DE QUADROS - Fls.
24 - julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Transitada esta em julgado,
coloquem-se os documentos que instruem a inicial à disposição dos exequentes e façam-se as comunicações necessárias,
imediatamente. Após, permaneçam os autos em arquivo do cartório, aguardando o decurso do prazo legal para serem
destruídos. P.R.I.C. - ADV SABRINA GIL SILVA MANTECON OAB/SP 230259 - ADV MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR
OAB/SP 251340
0000162-41.2012.8.26.0368 (368.01.2012.000162-1/000000-000) Nº Ordem: 000084/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Pagamento Indevido - SILVIA HELENA JORGE DE OLIVEIRA X BANCO PECUNIA SA - Fls. 17 - JULGO
EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c.
artigo 51, “caput”, da Lei 9099/95. Transitada esta em julgado, coloquem-se os documentos que instruem a inicial à disposição
da autora e façam-se as comunicações necessárias, imediatamente. Após, permaneçam os autos em arquivo do cartório,
aguardando o decurso do prazo legal para serem destruídos. P.R.I.C. - ADV FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA OAB/
SP 253284
0000166-78.2012.8.26.0368 (368.01.2012.000166-2/000000-000) Nº Ordem: 000087/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - OSMAR MARCON X BANCO FIAT SA - Fls. 47/52 - Posto isso, com fulcro no inciso I, do artigo
269, do CPC, Julgo Parcialmente Procedente o pedido para declarar a nulidade das cláusulas do contrato discutido nos autos,
referente à cobrança da “tarifa de cadastro” (R$ 350,00), “promotora de venda” (R$181,00), “gravame eletrônico” (R$42,85) e
“serviços de terceiros” (R$1.408,80). Ainda, condeno o réu na restituição do valor equivalente às parcelas pagas pelo autor,
tocante à cobrança supramencionada, na forma simples, com correção monetária, desde a data do efetivo desembolso, e
juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, excluindo-se o remanescente das referidas tarifas, ainda não pagas pela parte
autora, das parcelas vincendas. Sem condenação em custas e honorários, em virtude do disposto no caput, do artigo 55, da
Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença, caso a parte requerida, voluntariamente, não efetue o pagamento do
valor apurado acima, no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%
(dez por cento), além de juros legais e atualização monetária (artigo 475, “J”, do CPC). Em caso de recurso, o preparo deverá
ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de
deserção, e deverá compreender, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, e do Parecer nº 210/2006 da Corregedoria Geral
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º