TJSP 23/04/2013 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 23 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1400
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é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, §2º do CPC.”
(STJ - 2ª T, no julgto do AgRg na Recl 4.312/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). P.R.I. - ADV CRISTIANE RAQUEL DE
ALENCAR OAB/SP 168822 - ADV THIAGO FANTONI VERTUAN OAB/SP 307825 - ADV ADRIANO MUNIZ REBELLO OAB/SP
256465
0007552-96.2011.8.26.0368 (368.01.2011.007552-6/000000-000) Nº Ordem: 000008/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - NICACIO PEREIRA X BANCO PECUNIA SA - Fls. 58/66 - Posto isso, com fulcro no inciso I, do
artigo 269, do CPC, Julgo Parcialmente Procedente o pedido para declarar a nulidade das cláusulas do contrato discutido
nos autos, referente à cobrança da “tarifa de cadastro” (R$ 450,00) e “pagamentos de serviços de terceiros” (R$1.058,00).
Ainda, condeno o réu na restituição do valor equivalente às parcelas pagas pelo autor, tocante à cobrança supramencionada,
na forma simples, com correção monetária, desde a data do efetivo desembolso, e juros legais de 1% ao mês, a partir da
citação, excluindo-se o remanescente das referidas tarifas, ainda não pagas pela parte autora, das parcelas vincendas. Sem
condenação em custas e honorários, em virtude do disposto no caput, do artigo 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado
desta sentença, caso a parte requerida, voluntariamente, não efetue o pagamento do valor apurado acima, no prazo de 15
(quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de juros legais
e atualização monetária (artigo 475, “J”, do CPC). Em caso de recurso, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de
intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção, e deverá compreender,
nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, e do Parecer nº 210/2006 da Corregedoria Geral de Justiça: a) 01% (um por cento)
do valor da causa, atualizado com correção monetária (mínimo de cinco UFESPs); somado a 02% (dois por cento) do valor da
condenação, atualizado com correção monetária e juros de mora (mínimo de cinco UFESPs); b) porte de remessa e retorno
dos autos. Não será admitida a complementação do preparo, nos termos do Enunciado nº 80, do FONAJE. Ademais, “o preparo
recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei 9.099/95), além de se tratar de questão processual,
é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, §2º do CPC.”
(STJ - 2ª T, no julgto do AgRg na Recl 4.312/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino). P.R.I. - ADV GABRIELA IZILDA DE
SOUZA LIMA OAB/SP 276678 - ADV RANGEL ESTEVES FURLAN OAB/SP 165905 - ADV RICARDO PEDRO OAB/SP 150898 ADV MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA OAB/SP 146203 - ADV LUCAS SBICCA FELCA OAB/SP 243523
0000693-30.2012.8.26.0368 (368.01.2012.000693-8/000000-000) Nº Ordem: 000012/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - ROSANA MARIA GOMES FENERICK X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DE SAO PAULO - Fls. 56/58 - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial; em consequência, extingo o feito, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, em razão da prescrição. Não há condenação sucumbencial nesta fase,
em virtude do disposto no caput, do artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV ANDRE GUSTAVO HERNANDES OAB/SP 243840 ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989
0000049-87.2012.8.26.0368 (368.01.2012.000049-9/000000-000) Nº Ordem: 000021/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - MARCIA GOVONI PIERRE X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 58/61 - Posto isso, declaro
a incidência da prescrição sobre a pretensão em questão, e extingo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do
artigo 269, IV c.c. 329, ambos do CPC. Custas e honorários advocatícios incabíveis, nos termos do caput, do artigo 55, da
Lei nº 9.099/95. Indefiro, ainda, o pedido de gratuidade judicial, vez que a parte autora não juntou qualquer demonstrativo
de pobreza, incumbindo-lhe comprová-la, a teor do inciso LXXIV, da CF, que por sua vez, não recepcionou o § 4º, da Lei
1.060/50. Cumpre anotar que sequer a postulante cumpriu o disposto na lei em comento, mediante declaração de insuficiência
econômica, mas, que como dito, de nada adiantaria. Também, constata-se que se valeu de advogado constituído, quando
poderia ter suplicado patrono nomeado através convênio OAB/Defensoria, tudo a demonstrar capacidade financeira. P. R. I. ADV SILMARA APARECIDA SALVADOR OAB/SP 163154 - ADV GILBERTO MARINHO GOUVEA FILHO OAB/SP 277893 - ADV
MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904
0000055-94.2012.8.26.0368 (368.01.2012.000055-1/000000-000) Nº Ordem: 000037/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - SOLANDIA APARECIDA DOS SANTOS PEREIRA X BANCO FINASA BMC S/A - Fls. 57/65 Posto isso, com fulcro no inciso I, do artigo 269, do CPC, Julgo Parcialmente Procedente o pedido para declarar a nulidade
das cláusulas do contrato discutido nos autos, referente à cobrança da “comissão de lojista/entrada”(R$300,00) e “serviços
correspondente não bancário(R$500,00). Ainda, condeno o réu na restituição do valor equivalente às parcelas pagas pela
autora, tocante à cobrança supramencionada, na forma simples, com correção monetária, desde a data do efetivo desembolso,
e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, excluindo-se o remanescente das referidas tarifas, ainda não pagas pela parte
autora, das parcelas vincendas. Sem condenação em custas e honorários, em virtude do disposto no caput, do artigo 55, da
Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença, caso a parte requerida, voluntariamente, não efetue o pagamento do
valor apurado acima, no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%
(dez por cento), além de juros legais e atualização monetária (artigo 475, “J”, do CPC). Em caso de recurso, o preparo deverá
ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de
deserção, e deverá compreender, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, e do Parecer nº 210/2006 da Corregedoria Geral
de Justiça: a) 01% (um por cento) do valor da causa, atualizado com correção monetária (mínimo de cinco UFESPs); somado a
02% (dois por cento) do valor da condenação, atualizado com correção monetária e juros de mora (mínimo de cinco UFESPs);
b) porte de remessa e retorno dos autos. Não será admitida a complementação do preparo, nos termos do Enunciado nº 80,
do FONAJE. Ademais, “o preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei 9.099/95), além
de se tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à
regra geral do art. 511, §2º do CPC.” (STJ - 2ª T, no julgto do AgRg na Recl 4.312/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino).
P.R.I. - ADV GABRIELA IZILDA DE SOUZA LIMA OAB/SP 276678 - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/
SP 109631
0000080-10.2012.8.26.0368 (368.01.2012.000080-9/000000-000) Nº Ordem: 000040/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - DEONICE APARECIDA MATIOLI X BANCO FICSA SA - Fls. 57/59 - Ante o exposto, conhecendo
do mérito, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sem custas, nem condenação em honorários advocatícios nesta Instância. P. R. I.
C. - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP 216622 - ADV IGOR ALEXANDRE GARCIA OAB/SP 257666 - ADV ADRIANO
MUNIZ REBELLO OAB/SP 256465
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