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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 23 de Abril de 2013 - Página 1570

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TJSP 23/04/2013 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 23 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1400

1570

0003001-39.2012.8.26.0368 (368.01.2012.003001-9/000000-000) Nº Ordem: 000145/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - PAULO HENRIQUE SIQUEIRA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE
SAO PAULO - Fls. 20/23 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a requerida: A) a recalcular
o(s) adicional(is) de “quinquênio” concedido(s) ao requerente sobre seus vencimentos integrais, excetuadas as verbas eventuais
(conforme acima exposto), apostilando-se, e B) a pagar à requerente os valores atrasados, monetariamente corrigidos, mês a
mês, e acrescidos de juros nos termos do artigo 1-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009,
respeitada a prescrição quinquenal, contada a partir da data do ajuizamento da ação. Descabe a imposição de custas, despesas
e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55, primeira parte, da Lei dos Juizados
Especiais. P.R.I. - ADV JOSE HENRIQUE FRASCA OAB/SP 16920 - ADV JOSÉ HENRIQUE FRASCÁ JUNIOR OAB/SP 258747
- ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989
0003651-86.2012.8.26.0368 (368.01.2012.003651-4/000000-000) Nº Ordem: 000147/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Descontos Indevidos - CARLOS ALBERTO DE MIRANDA X IAMSPE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Fls. 39/41 - Sentença nº 1073/2013 registrada em 10/04/2013 no livro nº 160 às Fls.
169/173: Ante o exposto, conhecendo o mérito, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de declarar inexigível a contribuição
ora impugnada, confirmando-se, assim, a antecipação de tutela de fls. 15/16. Sem custas, nem condenação em honorários nesta
Instância. P. R. I. C. - ADV SANDRA DO CARMO FUMES MIRANDA OAB/SP 247872 - ADV NEWTON BORALI OAB/SP 53466
0003430-06.2012.8.26.0368 (368.01.2012.003430-5/000000-000) Nº Ordem: 000155/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Gratificações e Adicionais - ADONIAS CAETANO DA SILVA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO
PAULO - Fls. 40/47 - Ante o exposto, conhecendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sem custas, nem condenação
em honorários nesta Instância. P. R. I. C. - ADV JOSE HENRIQUE FRASCA OAB/SP 16920 - ADV JOSÉ HENRIQUE FRASCÁ
JUNIOR OAB/SP 258747 - ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989
0003478-62.2012.8.26.0368 (368.01.2012.003478-1/000000-000) Nº Ordem: 000157/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Regime - BRUNO FERNANDES X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 35/39 - Ante o exposto,
conhecendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sem custas, nem condenação em honorários nesta Instância. P. R. I. C.
- ADV JOSE HENRIQUE FRASCA OAB/SP 16920 - ADV JOSÉ HENRIQUE FRASCÁ JUNIOR OAB/SP 258747 - ADV FABIANA
MELLO MULATO OAB/SP 205990
0003728-95.2012.8.26.0368 (368.01.2012.003728-7/000000-000) Nº Ordem: 000161/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - MARIA FERNANDA GIL E SILVA X FAZENDA DO ESTADO DE SAO
PAULO - Fls. 17/19 - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial; em consequência, extingo o feito, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, em razão da prescrição. Não há condenação sucumbencial nesta fase, em
virtude do disposto no caput, do artigo 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV JOSE HENRIQUE FRASCA OAB/SP 16920 - ADV JOSÉ
HENRIQUE FRASCÁ JUNIOR OAB/SP 258747 - ADV EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989
0000286-24.2012.8.26.0368 (368.01.2012.000286-4/000000-000) Nº Ordem: 000165/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Bancários - JAQUELINE APARECIDA SCOMBATTI X BANCO ITAUCARD SA - Fls. 38/40 - Ante o exposto,
conhecendo do mérito, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sem custas, nem condenação em honorários advocatícios nesta
Instância. P. R. I. C. - ADV ANA LURDES COLOMBO OAB/SP 290504 - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
0004058-92.2012.8.26.0368 (368.01.2012.004058-1/000000-000) Nº Ordem: 000171/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - REGINA HELENA DE SOUZA MARQUES X FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 27/31 - Ante o exposto, conhecendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sem custas,
nem condenação em honorários nesta Instância. P. R. I. C. - ADV JOSÉ HENRIQUE FRASCÁ JUNIOR OAB/SP 258747 - ADV
LUCIANO ALVES ROSSATO OAB/SP 228257
0004075-31.2012.8.26.0368 (368.01.2012.004075-0/000000-000) Nº Ordem: 000173/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Regime - LEONARDO FREDERICO TAYAR LUI X FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 64/69 - Posto
isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, nos termos
do inciso I, do artigo 269, do CPC. Ainda - à míngua de outros documentos comprobatórios da dita pobreza (que deveriam ter
sido juntados com a inicial), aliado ao fato de que a parte autora recebe vencimentos mensais superiores a R$ 4.000,00 (quatro
mil reais), fl. 36, não há que se falar em precariedade econômica, para o acesso ao judiciário, em especial, nos juizados, onde
os ônus da sucumbência começam somente na fase recursal ou decorrente de má-fé -, INDEFIRO, pois, o pedido de gratuidade
judicial pugnado pela parte requerente. Cumpre consignar, por oportuno, que a teor do inciso LXXIV, do artigo 5º, da CF,
incumbe ao postulante da gratuidade demonstrar sua incapacidade financeira, razão pela qual não basta mais a mera juntada
de declaração de pobreza, vez que o artigo 4º, da Lei 1.060/50 não foi recepcionado pela Carta. Não há sucumbência nesta
fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Cabível recurso inominado em face desta sentença, no prazo de dez dias, por advogado. O
preparo se calcula com base no valor da causa e compreende também as custas dispensadas em primeiro grau, conforme art.
54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e art. 4º, I e II da Lei Estadual nº 11.608/03. O valor mínimo é de dez Ufesps (R$184,40).
Não é caso de assistência judiciária (Lei nº 1.060/50), ante os vencimentos percebidos pelo autor. O preparo deve ocorrer
em até 48 horas após o protocolo do recurso (art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95). Pode ser comprovado concomitantemente à
interposição do recurso se a parte assim preferir (o que é recomendável, pois permite melhor otimização dos serviços de todos).
Providencie-se nos termos do Prov. nº 1670/2009 (item 30). P. R. I. - ADV ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735 - ADV
EDUARDO BORDINI NOVATO OAB/SP 205989
0004410-50.2012.8.26.0368 (368.01.2012.004410-3/000000-000) Nº Ordem: 000180/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - MAURO APARECIDO BARATO X FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 29/32 - 3. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão do(a) autor(a), e, de conseguinte,
extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a
requerida: (i) a recalcular o adicional da “sexta-parte” concedido ao(a) autor(a) sobre seus vencimentos integrais, excetuadas as
verbas eventuais, conforme fundamentação supra, apostilando-se; e (ii) a pagar ao requerente as diferenças devidas, corrigidas
monetariamente a partir de cada pagamento a menor, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, a partir da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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