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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 23 de Abril de 2013 - Página 2593

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TJSP 23/04/2013 - Pág. 2593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 23 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1400

2593

0001276-67.2012.8.26.0480 (480.01.2012.001276-8/000000-000) Nº Ordem: 000473/2012 - Procedimento Ordinário Salário-Maternidade (Art. 71/73) - ARIANE CARMELITA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Processo Cível nº 473/2012 Designo audiência para inquirição das testemunhas Antonio Rosa e Valdeir Francisquete para o
dia 03 de junho de 2013, às 14 horas. Intime-se a testemunha Valdeir e expeça-se mandado de condução coercitiva de Antonio
Rosa. Int. - ADV EDNEIA MARIA MATURANO OAB/SP 135424 - ADV VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA OAB/SP 117546
0001380-59.2012.8.26.0480 (480.01.2012.001380-0/000000-000) Nº Ordem: 000507/2012 - Usucapião - Usucapião
Extraordinária - JORGE JOSE BEZERRA X ASSOCIAÇÃO ESPORTIVA E RECREATIVA “7 DE SETEMBRO FUTEBOL CLUBE”
- Cite-se no endereço fornecido retro, ficando facultado ao escrevente o desentranhamento do mandado de fls. 73/74, com o
devido aditamento, ou a expedição de um novo mandado. Int. - ADV CARLOS FERNANDO OMITO OAB/SP 212211
0001438-62.2012.8.26.0480 (480.01.2012.001438-8/000000-000) Nº Ordem: 000528/2012 - Procedimento Sumário Rescisão / Resolução - APARECIDO DE PAULA PEREIRA X MAX PEDRO HOVELER - A respeito da contestação apresentada,
manifeste-se o autor em réplica no prazo de 10 (dez) dias. - ADV VINICIUS DA SILVA RAMOS OAB/SP 121613 - ADV ALINE
BERNARDI OAB/SP 141500
0001486-21.2012.8.26.0480 (480.01.2012.001486-0/000000-000) Nº Ordem: 000544/2012 - Usucapião - Usucapião Ordinária
- CARLOS ALBERTO CARAVANTE - Fls. 121vº - Proc. Cível nº 544/2012. Defiro o pedido formulado em fls. 120 mediante recibo
nos autos. No mais, cumpra-se como determinado em fls. 121. - ADV ANALICE GARDENAL CALDERONE OAB/SP 235294
0001512-19.2012.8.26.0480 (480.01.2012.001512-9/000000-000) Nº Ordem: 000555/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução S. R. D. S. X E. G. D. S. - “Certidão de Casamento devidamente averbada, conforme r. sentença de fls. 74/verso, que se encontra
em cartório para retirada pelo Dr. Roberlei Simão de Oliveira - OAB/SP 144.578” - ADV ROBERLEI SIMAO DE OLIVEIRA OAB/
SP 144578 - ADV MARIA FERNANDA FÁVERO DE TOLEDO OAB/SP 233770
0001991-12.2012.8.26.0480 (480.01.2012.001991-3/000000-000) Nº Ordem: 000701/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Crédito Rural - BANCO DO BRASIL S/A X OSMANDO PEREIRA JAPECANGA E OUTROS - Fls. 188/189vº Julgamento da exceção de pré-executividade de fls. 164/177. Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por
ALAÍDE PEREIRA JAPECANGA, afirmando que figura no polo passivo desta execução, na qualidade de garantidora de cédula
de crédito rural pignoratícia e hipotecária. Diz que a garantia que prestou é nula, pedindo a declaração nesse sentido. Resposta
apresentada às fls. 183/186. Decido. Conforme certidão de fls. 181, por erro a excipiente não foi citada. No entanto, como figura
na inicial como executada e sua inclusão pode ocorrer a qualquer momento, entendo que a exceção por ela aforada deve ser
apreciada. É o que passo a fazer. A cédula de crédito rural pignoratícia a que se apega a excipiente foi juntada às fls. 14/21, na
qual ela, de fato, figura como “avalista”, conforme se infere da parte final de fls. 20. A propósito, esse ponto não foi infirmado
pelo excepto em sua resposta. Ocorre que o § 3º do art.60 do Decreto-lei 167/67 tem a seguinte redação: “Também são
nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa
emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas”. Logo, como o emitente trata-se de pessoa física, a garantia prestada pela
excipiente, pessoa física, é nula de pleno direito. Assim, vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo conforme
precedentes abaixo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CÉDULA RURAL
PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA) - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - PRETENSÃO DE REFORMA DA
DECISÃO PARA QUE SE RECONHEÇA A NULIDADE DA GARANTIA PRESTADA POR TERCEIROS - POSSIBILIDADE - A
exceção de pré-executividade é, em verdade, uma defesa pela qual o excipiente, apontando matéria suscetível de conhecimento
ex officio, busca a nulidade do título, independente de contraditório ou dilação probatória - Invalidade do aval, tendo em vista
que a garantia foi prestada por terceiros não emitentes da cédula rural hipotecária - Inteligência do art. 60, § 3º do DecretoLei nº 167/67 - Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso Provido” (TJSP, 17ª Câmara de Direito Privado, Agravo
de Instrumento nº 990.10.236785-1, Rel. Des. Walter Fonseca, j. 22.09.10). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA) - EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE GRANTIA PRESTADA POR TERCEIRO - INTANGIBILIDADE DO DECISUM - A exceção
de pré-executividade é, em verdade, uma defesa pela qual o excipiente, apontando matéria suscetível de conhecimento ex
officio, busca a nulidade do título, independente de contraditório ou dilação probatória - Invalidade do aval, tendo em vista que
a garantia foi prestada por terceiro em cédula rural hipotecária - Inteligência do art. 60, §§ 2º e 3º do Decreto-Lei nº 167/67 Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso desprovido” (TJSP, 17ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento
nº 991.09.046275-1, Rel. Des. Walter Fonseca, j. 04.08.2010). “CAMBIAL - Cédula de crédito rural - Hipoteca constituída por
pessoa física não emitente do título - Nulidade - Jurisprudência do E.STJ - Inteligência do § 3º do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67
- Sentença de procedência dos embargos de terceiro mantida - Apelação improvida” (TJSP, 14º Câmara de Direito Privado, Ap.
nº 0000400-16.2011.8.26.0588, Rel. Des. José Tarciso Beraldo, j. 19.10.2011) “Agravo - Cédula rural pignoratícia e hipotecária
- Execução extrajudicial - Garantia hipotecária de imóvel penhorado prestada por terceira pessoa física, em cédula rural emitida
por pessoa física- Decisão agravada declarou nula a garantia prestada por terceiro nestas condições - Nula a garantia, real ou
pessoal, prestada por terceiros em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física - Inteligência do art. 60, § 3º, do Dec. Lei
167/67 - Decisão mantida - Recurso negado” (TJSP, 13ª Câmara de Direito Privado, AGRV nº 0032064-49.2012.8.26.0000, Rel.
Des. Francisco Coutinho, j. 09.05.2012). Assim, ACOLHO a exceção para declarar nula a garantia prestada pela excipiente,
sendo o valor nela consignado inexigível dela. Arcará o exequente excepto com o pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios do advogado da excipiente, referentes a este incidente, que fixo em R$ 1.500,00 na forma do §4º, do
art. 20 do Código de Processo Civil, atualizado monetariamente a partir da publicação desta, como forma de remunerar com
dignidade o trabalho do advogado da excipiente. Com o trânsito em julgado desta, promova a serventia às anotações de praxe
no Sistema Informatizado e na autuação. Para que não haja o embaraço no prosseguimento desta, o advogado, se for o caso,
deverá executar os honorários ora fixados em apenso, sob rito do artigo 475-J do CPC. Int. Presidente Bernardes, 18 de abril de
2013. GABRIEL MEDEIROS JUIZ DE DIREITO - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO
SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737 - ADV DANILO LUIS FERREIRA OAB/SP 286510 - ADV DANILO ALVES GALINDO OAB/
SP 195511
0002103-78.2012.8.26.0480 (480.01.2012.002103-5/000000-000) Nº Ordem: 000726/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV. FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X EDIVALDO
GONÇALVES - Fls. 53 - Proc. Cível nº 726/2012. Providencie o autor a comprovação do recolhimento da taxa devida (R$ 10,00
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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