TJSP 23/04/2013 - Pág. 28 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 23 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1400
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cada período e descrever quais os agentes nocivos detectados em cada período durante a vistoria. Para tanto, nomeio o Sr.
GABRIEL VILLAC PINHEIRO, engenheiro civil, para realizar a perícia no local em que o autor exerce suas tarefas, apurando
todas as circunstâncias e condições que envolve e envolveu o contrato de trabalho. Intime-se o perito para se manifestar nos
autos, no prazo de 10 dias, informando se aceita ou não o encargo, estimando seus honorários, levando-se em conta que o
autor é beneficiário da gratuidade processual (fls.43). Com a aceitação do encargo, oficie-se a DPE para que faça a reserva
de numerário para pagamento dos honorários. Para a entrega do laudo, fixo o prazo de 30 (trinta) dias. Faculto às partes a
indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, os quais deverão ser apresentados no prazo de 10 (dez) dias,
sucessivos, para cada qual. Int. - ADV CLÁUDIA GODOY OAB/SP 168820 - ADV WAGNER ALEXANDRE CORRÊA OAB/SP
154945
0001499-67.2012.8.26.0238 (238.01.2012.001499-0/000000-000) Nº Ordem: 000409/2012 - Procedimento Ordinário Benefícios em Espécie - HILDA MARIA DA LUZ DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls.
98/99 - Vistos Trata-se de pedido de prova antecipada cumulada com tutela antecipada em ação de restabelecimento de
benefício previdenciário proposta por HILDA MARIA DA LUZ DOS SANTOS em face do INSS, pela qual pleiteia a imediata
realização da perícia médica, com urgência, tendo em vista a gravidade da enfermidade incapacitante que lhe acomete, bem
como a antecipação dos efeitos da tutela, determinando assim, o imediato restabelecimento do benefício previdenciário de
auxílio-doença, até o julgamento do feito. Decido. Em que pese as alegações da autora acerca da gravidade de sua doença,
não há nos autos indício razoável de que se faz necessária a produção imediata da prova pericial médica, sob pena de causar
dano irreparável ou de difícil reparação à autora. Ademais, é certo que outras pessoas têm a mesma necessidade e muitas
delas sequer têm condições, ou o conhecimento, do acesso à justiça. E, no caso, o fato da autora estar acometida de doença
que alega ser grave, não justifica a antecipação da prova requerida, máxime, repiso, por ser de conhecimento público a imensa
gama de segurados sujeitos às mesmas necessidades e com perícias agendadas, motivo pelo qual indefiro a liminar. Lembro,
no entanto, que, no decorrer do feito, justificada concretamente a necessidade da antecipação da prova pericial nada obsta que
o juízo reexamine a questão. Verifico, outrossim que, por ora, não há prova inequívoca de que a autora, efetivamente, esteja
incapacitada para o trabalho, o que somente é possível por ocasião da realização da perícia médica. Como o caput do art. 273 do
Código de Processo Civil exige que haja prova inequívoca do direito da autora para a concessão da antecipação dos efeitos da
tutela, observo que os documentos trazidos aos autos não são claros a ponto de conceder o pedido, notadamente a comunicação
de indeferimento do pedido administrativo acostada às fls. 20, razão pela qual indefiro a antecipação de tutela. Ademais, no
caso de procedência do pedido, a autora receberá todas as prestações atrasadas, se for o caso. Assim, com o indeferimento da
tutela de urgência não se visualiza dano irreparável ou de difícil reparação a ser suportado pela autora. Ao contrário, em razão
da característica alimentar do benefício postulado, no caso de improcedência do pedido, o réu não poderá reaver os valores
pagos no curso do processo, onerando indevidamente os seus cofres e, por conseguinte, todos os seus segurados - dado que
se trata de um sistema contributivo. Cite-se o réu, por carta precatória, trazendo as advertências de praxe. Face à declaração de
fls. 10, defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Intime-se. - (O OFÍCIO FOI EXPEDIDO) - ADV
PATRICIA ALMEIDA BATISTA DA SILVA OAB/SP 272728 - ADV WAGNER ALEXANDRE CORRÊA OAB/SP 154945
0002817-85.2012.8.26.0238 (238.01.2012.002817-0/000000-000) Nº Ordem: 000747/2012 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Levantamento de Valor - VAURENICE FRANCISCO TACCONI X OSWALDO TACCONI - Fls. 48/49 - Ofício da CEF informando
que o requerido possui duas contas em seu nome conforme comprovante anexado ao processo. - MANIFESTE-SE A AUTORA
EM 05 DIAS. - ADV RODRIGO MARCICANO OAB/SP 267750
0003927-22.2012.8.26.0238 (238.01.2012.003927-3/000000-000) Nº Ordem: 000997/2012 - Procedimento Ordinário Concessão - EVA RAMOS X INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 67 - Vistos. Fls. 55/56: anote-se no SAJ
e na contracapa dos autos os dados do Procurador para futuras intimações. Fls. 57/66: recebo a apelação interposta pela autora
em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Após subam os autos a Superior Instancia. Int. - ADV DALBERON ARRAIS MATIAS
OAB/SP 162001 - ADV MARINA LEITE AGOSTINHO OAB/SP 277506 - ADV WAGNER ALEXANDRE CORRÊA OAB/SP 154945
0005154-47.2012.8.26.0238 (238.01.2012.005154-0/000000-000) Nº Ordem: 001339/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO SA X ANTONIO MARCOS DE ALMEIDA E OUTROS - Fls. 38 - Vistos. 1. Nesta
data, procedi à consulta de resposta no sistema Bacen-Jud 2.0, e, conforme protocolo anexo, constatei o bloqueio do valor de
R$ 662,92 (seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), sendo também, solicitado o desbloqueio dos valores
sobressalentes. 2. Intimem-se os executados da penhora efetuada para eventual impugnação no prazo legal. Int. - ADV SILVIO
CARLOS CARIANI OAB/SP 100148 - ADV MICHEL CHEDID ROSSI OAB/SP 87696 - ADV OLIVIA DE SOUZA UNTERKIRCHER
WILL OAB/SP 247821
0001585-04.2013.8.26.0238 Nº Ordem: 000419/2013 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) ANTONIO CARLOS VIEIRA BASTOS X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Trata-se de ação de
benefício previdenciário - aposentadoria rural por idade - proposta por ANTONIO CARLOS VIEIRA BASTOS contra o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Como se sabe, a presente ação deve seguir o rito sumário do CPC, nos termos da Lei
8.213/91. Porém, é do conhecimento deste Juiz que os Procuradores autárquicos não têm poderes para transigir em audiência
e a primeira audiência do rito sumário é sempre frustrada por esse motivo. Portanto, para que não sejam praticados atos inúteis,
e em benefício até da celeridade processual, designo audiência única de instrução e julgamento para o dia __03__ de __
outubro__ de __2013__, às _14:50 h_, na qual o INSS poderá contestar o pedido e, não sendo reconhecida nenhuma preliminar
eventualmente invocada, haverá oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, seguindo-se os debates e eventual julgamento.
Cite-se pessoalmente o INSS nos termos acima, com as formalidades legais. O comparecimento do autor e das testemunhas
eventualmente arroladas por ele, deverá ser providenciado pelos procuradores constituídos nos autos, independentemente de
intimação. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Int. - ADV JOSÉ LUIZ DE MORAES CASABURI
OAB/SP 189812
Centimetragem justiça
2ª Vara
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