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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Abril de 2013 - Página 1313

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TJSP 24/04/2013 - Pág. 1313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1401

1313

aos órgãos de restrição ao crédito, indefiro, porquanto a diligência compete à parte, deferida, desde já, a expedição de certidão
mediante o prévio recolhimento da taxa. Pub., Reg. e Int., arquivando-se oportunamente. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA
SILVA (OAB 150793/SP), FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP)
Processo 0025627-44.2010.8.26.0361 (361.01.2010.025627) - Inventário - Inventário e Partilha - Magda de Cassia Claro
Silva - Domingos Amadeu da Silva - (x ) cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias
sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV: GUERINO BERTAIOLLI JUNIOR
(OAB 47672/SP)
Processo 0026232-24.2009.8.26.0361 (361.01.2009.026232) - Usucapião - Propriedade - Reinaldo Alves de Oliveira Jacques de Oliveira Lage Junior & Cia.ltda-me - Vistos. Fls. 90vº: indefiro, porquanto a citação por hora certa é diligência a
cargo do Oficial de Justiça. Ademais, exige suspeita de ocultação, o que não é o caso em questão. Sem prejuízo da observação
supra, expeça-se carta precatória. Intime-se. - ADV: DARCI BENEDITO VIEIRA (OAB 198403/SP)
Processo 0027258-23.2010.8.26.0361 (361.01.2010.027258) - Procedimento Ordinário - Aurum Comunicação & Marketing
Ltda - Edson Bento de Souza - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 114/115. Manifeste-se a autora sobre a contestação de fls.
79/88. Int. - ADV: DAVID DE CARVALHO REIS (OAB 226534/SP), QUEZIA FONTANARI PEDRO (OAB 269256/SP)
Processo 0027434-02.2010.8.26.0361 (361.01.2010.027434) - Procedimento Ordinário - Promessa de Compra e Venda Patrick Felipe Catricala e outro - Tecnisa Socipar Investimentos Imobiliários Ltda - Passo estes autos a publicação para que
os autores retirem o mandado de levantamento expedido. - ADV: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP),
GLAUBER GUBOLIN SANFELICE (OAB 164178/SP)
Processo 0800352-89.2012.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Ato / Negócio Jurídico - Edson Bento de Souza - EDP BANDEIRANTE S/A - Vistos. EDSON BENTO DE SOUZA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com
indenização por danos materiais e morais contra EDP BANDEIRANTE S/A, alegando que se trata de ação cautelar; que a ré
indicou seu nome aso cadastros de inadimplentes em razão de débito referente a imóvel que não é de sua propriedade; que
em razão dos fatos sofreu danos morais no valor de R$ 100.000,00 e dano material no valor de R$ 100.000,00 por ter perdido
a oportunidade e locação e um imóvel. Requer a declaração de inexistência do débito e a exclusão definitiva de seu nome dos
cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00 e a
indenização por dano material no valor de R$ 100.000,00. Com a petição inicial foram juntados os documentos de fls. 20/39. O
autor foi intimado para emendar a petição inicial para retificação do valor da causa que deve corresponder á soma dos valores
do débito cuja declaração de inexigibilidade pretende e da indenização (fls. 42). O autor alegou que se trata de pedido genérico
e não cumpriu a decisão (fls. 44/45). É o relatório. Com efeito, em relação ao dano moral, é fixado por arbitramento, assim, não
precisa ser indicado na petição inicial. Em relação ao dano material, deve ser certo, como dispõe o artigo 286 do Código de
Processo Civil, sendo que as hipóteses de pedido genéricos são excepcionais e somente são admitidas nos caso descritos nos
incisos do art. 286 do Código de Processo Civil. No caso vertente, não estão presentes as referidas hipóteses legais, sendo
possível a indicação do auto do valor que deixou de lucrar pelo menos até o presente momento, assim, para evitar prejuízo
ao autor decorrente da extinção da ação que implicaria a revogação da liminar, concedo nova oportunidade para que o autor
indique e quantifique o dano material sofrido até o presente momento, retificando o valor da causa que deve corresponder ao
valor do débito cuja declaração de inexistência pretende e ao valor do dano material, recolhendo a diferença do valor da causa.
Prazo de dez dias, sob pena de extinção (art. 284, parágrafo único do CPC). Intime-se. - ADV: QUEZIA FONTANARI PEDRO
(OAB 269256/SP)
Processo 0800358-96.2012.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Célio de Andrade Almada
Junior - Banco do Brasil S/A - Esclareçam as partes se há interesse na designação de audiência do artigo 331, do Código de
Processo Civil e especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Int. - ADV: MARIO
SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0800366-73.2012.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - S. M. P. - L.
A. da C. - ( x ) manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC).Fls.23/25. - ADV: FÁBIO GUSMÃO DE
MESQUITA SANTOS (OAB 198743/SP), LUIZ ANTONIO DA SILVA (OAB 169225/SP)
Processo 2050002-96.1978.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Emilia Batista Rodrigues e outros Joaquim Francisco de Lima Bruno - ciência do desarquivamento. - ADV: ANA LUIZA ESSELIN (OAB 105861/SP)
Processo 2050009-34.1991.8.26.0361 - Separação Consensual - Dissolução - G. M. do C. R. - Que seja devolvida a carta de
sentença e sejam fornecidas as cópias para aditamento, bem como recolhida a guia para autenticação. - ADV: EDILSON VERAS
DE MELO JUNIOR (OAB 91480/SP), CLAUDETE DE OLIVEIRA VERAS DE MELO (OAB 77168/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRA LASKOWSKI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIO ROMAN ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0105/2013
Processo 1000149-12.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - ADRIANO DONIZETE DE OLIVEIRA - Fls. 53: designo o dia 18 de maio de 2013 para cumprimento
da diligência, com saída às 14:00 horas, da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados. Int. - ADV: DENISE VAZQUEZ
PIRES (OAB 221831/SP), TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 1000255-71.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Olga Terumi Morishita Silva
- Armando Betinardi - Para que a autora se manifeste sobre o ofício (negativo) oriundo do IIRGD (o indivíduo não figura nos
arquivos do IIRGD). - ADV: LEANDRO AUGUSTO MARRANO (OAB 208120/SP)
Processo 1000276-47.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Geovan Mendes da Silva ‘Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - GEOVAN MENDES DA SILVA ajuizou a presente ação acidentária contra o Instituto
Nacional do Seguro Social, aduzindo, em apertada síntese, que é segurado da previdência social; que trabalha na empresa
Plaxtex Indústria e Comércio de Plásticos Ltda desde 14 de abril de 2010 na função de operador de máquinas; que no exercício
de sua função, sofreu acidente do trabalho com lesões no antebraço esquerdo, sendo emitida a Comunicação de Acidente do
Trabalho pelo empregador; recebeu auxílio doença acidentário de 20 de abril de 2012 até 31 de agosto de 2012 quando recebeu
alta, sendo que encontra-se com sua capacidade para o trabalho reduzida. Requer a concessão de auxílio-acidente. Com a
inicial foram juntados os documentos de fls. 6/17. O representante do Ministério Público manifestou-se a fls. 19. Determinada
ao autor a comprovação do prévio requerimento administrativo (fls. 20), ele se manifestou a fls. 22/23 pedindo a reconsideração
da decisão, que foi mantida a fls. 24, juntando o autor cópia do documento administrativo de concessão de auxílio-doença e seu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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