TJSP 24/04/2013 - Pág. 1314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1401
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indeferimento. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente em razão da redução de
sua capacidade laborativa decorrente de acidente do trabalho. Conforme se verifica dos autos, não há dos autos comprovação
de ter o autor formulado pedido administrativo perante o réu para concessão do auxílio-acidente, anteriormente à propositura
da presente ação, porquanto os documentos juntados a fls. 26/29 é relativo à concessão e indeferimento do pedido de auxíliodoença, não havendo requerimento administrativo posterior à sua data de cessação. Assim, diante do entendimento unânime
que a 2a. Turma do STJ passou a adotar de que é necessário o prévio pedido de benefício à autarquia, como regra, para
caracterizar o interesse de agir, entendo que falta ao autor o interesse de agir. Voto do Min. Herman Benjamin, relator do REsp
no. 1.310.042-PR (julgado em 15.05.2012)]: “(...) Conforme consta no site do INSS (http://www.inss.gov.br em Estatísticas),
nos Boletins Estatísticos da Previdência Social de 2011, foram requeridos, no citado ano, 8.046.153 benefícios e indeferidos
3.250.290 pedidos. Isso significa, numa estimativa, um índice de indeferimento de benefícios, naquele ano, de 40,40%. Seguindo
o referido índice, significa, em termos gerais, que, de cada 10 requerimentos, 6 são deferidos e 4 são indeferidos.Nesse ponto
convém mencionar importante consequência que a adoção da corrente da desnecessidade de prévia postulação administrativa
acarreta ao Poder Judiciário. Levando-se em conta a proporção acima constatada, em tese a cada 10 processos apresentados
no Poder Judiciário sem submissão anterior ao INSS, 6 poderiam ter sido concedidos administrativamente.A repercussão da
tese jurisprudencial aqui contraposta atinge também a própria autarquia previdenciária. Observada a proporção de concessões
administrativas acima, o INSS passa a ter que pagar benefícios previdenciários, que poderia deferir na via administrativa,
acrescidos pelos custos de um processo judicial, como juros de mora e honorários advocatícios.(...).” Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 267, inc. VI do Código de Processo Civil (falta de interesse
processual). Sem condenação nas verbas de sucumbência em razão da não incidência da taxa judiciária nos termos do art. 7º,
inc. II da Lei nº 11.608/03 e da isenção nas verbas de sucumbência concedida no art. 129, inc. II e pár. único da Lei nº 8.213/91.
P.R.I., arquivando-se oportunamente. - ADV: EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA (OAB 16489/SP)
Processo 1000281-69.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Administração - Condomínio Edifício Isabel - Sylvio
Krasilchik e outro - Para que o requerente se manifeste sobre os AR’s (negativos). - ADV: LIDIA TOMAZELA (OAB 63823/SP)
Processo 1000437-57.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Oswaldo
Yamamoto - Helena Lopes Bertuleza e outro - Fls. 33/35: reconhecida a assinatura do coexecutado Juscelino, tornem. Int. - ADV:
SILVANIA APARECIDA RUIZ (OAB 105292/SP), HELEINE VIRGINIA LILLO QUINTAS (OAB 181004/SP), TATIANE APARECIDA
DOS SANTOS (OAB 269678/SP)
Processo 1000521-58.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Walter Rodrigues de
Moura - ‘Banco Itaucard S/A - Emende o autor a petição inicial para retificar o valor da causa que deve corresponder ao valor
do contrato cuja rescisão pretende (art. 259, V do CPC), somado ao valor dos danos materiais (art. 259, II, CPC), no prazo de
dez dias, sob pena de extinção. Recolha a diferença da taxa judiciária. Intime-se. - ADV: FERNANDO LUIS TORRES CORRÊA
(OAB 201219/SP)
Processo 1000971-98.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - CRISTIANE QUITERIA MACHADO Samed Serviços de Assistencia Medico Hospitalar S/c Ltda - Para que o(a) autor(a) manifeste-se sobre a contestação. - ADV:
KARINA ZAIA SALMEN SILVA (OAB 141173/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), LEANDRO AUGUSTO MARRANO
(OAB 208120/SP)
Processo 1000971-98.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - CRISTIANE QUITERIA MACHADO
- Samed Serviços de Assistencia Medico Hospitalar S/c Ltda - Vistos. Alega a autora que encaminhou á ré SAMED o ofício
expedido pelo juízo para o cumprimento da decisão liminar proferida em agravo e juntou cópia do ofício assinado por Ana
Brisa em 27 de março de 2013, alegando que a ré não cumpriu a determinação judicial, deixando de autorizar a cobertura da
cirurgia. Diante dos fatos alegados, expeça-se mandado para a intimação do réu para o cumprimento do efeito ativo concedido
em decisão liminar de agravo para a cobertura da cirurgia nos termos pleiteados pela autora no prazo de dez dias. Aguarde-se
o decurso de prazo para a apresentação de réplica. Intime-se. - ADV: KARINA ZAIA SALMEN SILVA (OAB 141173/SP), RENATA
VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), LEANDRO AUGUSTO MARRANO (OAB 208120/SP)
Processo 1001014-35.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S/A
- VAGNER LUIS SANCHES SILVA TRANSPORTES ME - Emende o autor a petição inicial juntando cópia completa e legível do
contrato, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: CINTIA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 260944/SP)
Processo 1001171-08.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial Ônix
- Vera Lúcia de Andrade Sandim - Para que o autor manifeste-se sobre a certidão retro. - ADV: TÂNIA CRISTINA DE LIMA
PEREIRA MIRANDA (OAB 145764/SP)
Processo 1001356-46.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A. - WILLIAM MIGUEL DE MORAES - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 361.2013/007201-7 dirigi-me ao endereço: Av. João XXIII, 237, onde deixei de apreender o bem
em questão porque na portaria do “Residencial Espanha II” fui informado pelo porteiro Sr. Maicon Donizete Andrade da Silva,
como se apresentou, de que ele desconhece o requerido William Miguel de Moraes; o Sr. Maicon informou, ainda, que aquele
condomínio possui 06 (seis ) blocos, e se faz necessário que se especifique em qual bloco o requerido deve ser procurado.
Face ao exposto, aguardando determinações posteriores, inclusive que o autor providencie os meios necessários, reponho
o mandado a esta Central para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Mogi das Cruzes, 16 de abril de 2013. - ADV:
ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP)
Processo 1001356-46.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A. - WILLIAM MIGUEL DE MORAES - Para que o autor manifeste-se sobre a certidão negativa do sr.
Oficial de Justiça. - ADV: ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP)
Processo 1001429-18.2013.8.26.0361 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Theresinha de Freitas Consolmagno - Ronaldo Malta Costa - Vistos. Acolho os embargos de declaração para afastar a
determinação de emenda da petição incial para a juntada de certidão do Cartório de Registro de Imóveis, por ser suficiente a
cópia extraída dos autos da ação principal de certidão emitida em novembro de 2011. No tocante às declarações de imposto de
renda são necessárias para a análise da situação econômica da autora, pois a autora é titular de parte ideal de imóvel valioso e
somente com as declarações de imposto de renda será possível verificar se a autora possuiu ou não outras fontes de renda além
daquela indicada. Em razão do princípio constitucional da probidade administrativa, é dever do Poder Judiciário a constatação
da real situação legal de pobreza. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS TURRI DE LAET (OAB 157097/SP)
Processo 1001450-91.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Concessão / Permissão / Autorização - Francisco Souza de
Almeida - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Diante da manifestação de fls. 92, anote-se a não intervenção do Ministério
Público. Trata-se de pedido de restabelecimento do benefício acidentário concedido anteriormente à Lei nº 9.528/97 que, em
razão da aposentadoria concedida em 09 de fevereiro de 2009 foi cessado. Considerando que o art. 86, § 2º da Lei. 8213/91,
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