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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Abril de 2013 - Página 1569

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TJSP 24/04/2013 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 24/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1401

1569

NITO OAB/SP 297103
0003397-43.2010.8.26.0123 (123.01.2010.003397-8/000000-000) Nº Ordem: 001056/2010 - Procedimento Ordinário Salário-Maternidade (Art. 71/73) - ANDREIA ZULEIDE DOS PASSOS MENDES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS - VISTOS. Cumpra-se o V. Acórdão. Dê-se vista dos autos ao INSS para cumprimento do julgado, providenciando a
implantação do benefício em favor da parte autora, se o caso, devendo, também, a bem da celeridade processual, de forma
invertida apresentar os cálculos de liquidação do valor que entende devido, no prazo de trinta dias. Havendo concordância,
tornem-me cls. para homologação dos mesmos. Se houver discordância, apresente a parte autora os seus cálculos que entende
devidos, após o que, cite-se a Autarquia, nos termos do artigo 730, do C.P.C.. Int. - ADV HELMAR DE JESUS SIMÃO OAB/SP
164904
0003511-79.2010.8.26.0123 (123.01.2010.003511-1/000000-000) Nº Ordem: 001093/2010 - Procedimento Ordinário
- Salário-Maternidade (Art. 71/73) - EDNEIA APARECIDA DE CARVALHO OIKAWA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS - VISTOS. Cumpra-se o V. Acórdão. Dê-se vista dos autos ao INSS para cumprimento do julgado, providenciando
a implantação do benefício em favor da parte autora, se o caso, devendo, também, a bem da celeridade processual, de forma
invertida apresentar os cálculos de liquidação do valor que entende devido, no prazo de trinta dias. Havendo concordância,
tornem-me cls. para homologação dos mesmos. Se houver discordância, apresente a parte autora os seus cálculos que entende
devidos, após o que, cite-se a Autarquia, nos termos do artigo 730, do C.P.C.. Int. - ADV ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA
OAB/SP 211155
0003889-35.2010.8.26.0123 (123.01.2010.003889-2/000000-000) Nº Ordem: 001202/2010 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Coisas - MUNICIPIO DE CAPÃO BONITO X SEICHI YKEDA - VISTOS, Ciência à autora das respostas ao alvará de fls.
86 e seguintes. Tendo em vista que negativas, defiro o pedido de fls. 80/81, expedindo-se edital. Decorrido o prazo do mesmo,
oficie-se à OAB local para nomeação de curador especial. Int. - ADV JOAO CARLOS MARTINS SOUTO OAB/SP 103480 - ADV
ADRIANO DA SILVA PONTES OAB/SP 265599
0004337-08.2010.8.26.0123 (123.01.2010.004337-1/000000-000) Nº Ordem: 001345/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - BANCO ITAU S/A X VALDECILA SANTIAGO DE PONTES ME E OUTROS - J.DEFIRO (Suspensão do
feito nos termos do artigo 791, III, do CPC, com remessa dos autos ao arquivo) aguardando-se na RECALL. Int. - ADV MONICA
LUISA MORAN DE OLIVEIRA OAB/SP 124239 - ADV JORGE VICENTE LUZ OAB/SP 34204
0005229-14.2010.8.26.0123 (123.01.2010.005229-4/000000-000) Nº Ordem: 001553/2010 - Procedimento Ordinário - Títulos
de Crédito - SOUTO E OLIVEIRA LTDA ME X RODRIGO DE MOURA SASADA - Até a presente data não houve PAGAMENTO ou
manifestação do REQUERIDO/EXECUTADO. - ADV HIROSI KACUTA JUNIOR OAB/SP 174420
0005230-96.2010.8.26.0123 (123.01.2010.005230-3/000000-000) Nº Ordem: 001555/2010 - Procedimento Ordinário - AuxílioDoença Previdenciário - ORLANDO LUIZ DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Sentença nº 444/2013
registrada em 16/04/2013 no livro nº 65 às Fls. 51/53: O pedido não procede, conforme será demonstrado. Dispõe o artigo 42 da
Lei n.º 8.213/91 que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, cumprida a carência exigida na lei, estando
ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (artigo 41 do Decreto 2.172/97). Por outro lado,
o benefício de auxílio-doença, conforme preconiza o art. 59 da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 9.032/95, “será
devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para
seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Os requisitos diferem apenas em
relação à incapacidade, sendo certo que o benefício de aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente,
enquanto o auxílio-doença pressupõe incapacidade temporária. No caso em tela, NÃO estão preenchidos os requisitos legais
para qualquer dos benefícios pleiteados. O autor, conforme consignado no laudo pericial, não está incapacitado para o trabalho,
sendo considerado apto sem restrições para a atividade laborativa (fls. 50/52). O pedido de nova perícia não procede posto que
o perito respondeu a todos os quesitos sem omissão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo
o mérito com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Custas, despesas e honorário de sucumbência, este no valor de
R$ 300,00 pelo autor, com a ressalva do artigo 12, da Lei 1.060/50. P. R. I. - ADV HIROSI KACUTA JUNIOR OAB/SP 174420
0005293-24.2010.8.26.0123 (123.01.2010.005293-3/000000-000) Nº Ordem: 001571/2010 - Procedimento Ordinário Arrendamento Mercantil - NAIR ANTONIO LISBOA X AYMORE CREDITOS FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S/A - J.
DEFIRO (permanência do feito em cartório por 30 dias), de forma improrrogável, devendo, nesse prazo, ser a guia retirada.
Int. - ADV CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA OAB/SP 75739 - ADV ANA PAULA DE LUCIO OAB/SP 278699 - ADV ANTONIO
APARECIDO SOARES JUNIOR OAB/SP 309144
0005587-76.2010.8.26.0123 (123.01.2010.005587-4/000000-000) Nº Ordem: 001658/2010 - Procedimento Ordinário Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - BRAZ MARQUES DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS - VISTOS, Tempestiva, recebo a apelação da parte autora, em ambos os efeitos, nos termos do artigo 513 e seguintes.
Processem-se, abrindo-se vista à Autarquia para as contra-razões de apelação, no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio
Tribunal Regional Federal - 3ª Região, com as nossas homenagens. Int., dando-se ciência de forma pessoal à Autarquia. - ADV
FÁBIO ROBERTO PIOZZI OAB/SP 167526 - ADV VINICIUS CORRÊA FOGLIA OAB/SP 231325
0005599-90.2010.8.26.0123 (123.01.2010.005599-3/000000-000) Nº Ordem: 001662/2010 - Procedimento Ordinário Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - ROSA DE FÁTIMA QUEIROZ X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
- Vistos, Com a manifestação da Autarquia acerca do laudo médico, tornem-me conclusos para sentença. Int. - ADV MARCELO
PEREIRA BUENO OAB/SP 113234 - ADV SUELEN MARESSA TEIXEIRA NUNES OAB/SP 265727
0005685-61.2010.8.26.0123 (123.01.2010.005685-3/000000-000) Nº Ordem: 001686/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO S/A X NILCELIA SANTOS DE OLIVEIRA JONSHON - Constatado que o autor não
promoveu por mais de trinta dias os atos e diligências que lhe competem, o cartório providenciará a sua intimação pelo DJE.
Mantida a inércia, o autor será intimado, por mandado ou por carta, para suprir a omissão em 48 (quarenta e oito) horas, sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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