TJSP 24/04/2013 - Pág. 334 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1401
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se por 30 dias, após conclusos para as providencias necessárias. (592). ss - ADV: ELIANA DOS REIS FARIA BERTORELLO
(OAB 143513/SP), ANTONIO CARLOS COLÓ (OAB 20675/SP)
Processo 0043831-63.2012.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Rainer Nasrallah - - Natalie
Nasrallah - - Adolfo Quintas Gonçalves Neto - Eneir Martins Cobra - - Buttini Administradora e Corretora de Seguros S/S Ltda - CHAOUKI NASRALLAH - - ASSAD NAYEF NASRALLAH - Vistos. A providência requerida pelos requerentes como antecipação
dos efeitos da tutela não se caracteriza como tal, pois se trata de faculdade dos autores, de acordo com sua conveniência e
oportunidade, nos termos do artigo 167, inciso I, alínea 21, da Lei nº 6.015/73.. Cabível, portanto, o oportuno registro da citação
dos requeridos na matrícula do imóvel em questão. Todavia, considerando que buscam os autores a declaração de nulidade
de negócio jurídico, os alienantes devem igualmente integrar o polo passivo. Providenciem-se, pois, a integração de Chaouki
Nasrallah e Assad Nayef Nasrallah no polo passivo da ação, no prazo de dez dias. Intimem-se. São Paulo, 21 de janeiro de
2013. - ADV: WALTER BERTOLACCINI (OAB 35215/SP)
Processo 0043831-63.2012.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Rainer Nasrallah - - Natalie
Nasrallah - - Adolfo Quintas Gonçalves Neto - Eneir Martins Cobra - - Buttini Administradora e Corretora de Seguros S/S Ltda
- - CHAOUKI NASRALLAH - - ASSAD NAYEF NASRALLAH - Fls. 198vº: expedi mandado de citação para 02 réus. Deve o autor
providenciar as peças para a precatória e mais uma cópia da inicial e de seu aditamento para expedição de mandado ao terceiro
réu. E-2395 - ADV: WALTER BERTOLACCINI (OAB 35215/SP)
Processo 0043910-98.2005.8.26.0100 (583.00.2005.043910) - Procedimento Sumário - Jd. Ideal Com. de Alimentos Ltda
- Palhinha Produtos Alimenticios Ltda - Vistos. Defiro a adjudicação dos bens penhorados, pela exequente, pelo valor da
avaliação. Tome-se por termo a adjudicação. Sem prejuízo, considerando o valor do crédito exequendo, desentranhe-se e
adite-se o mandado, para ampliação da penhora, nos termos requeridos. Intime-se. (685). ss - ADV: CELSO LUIZ GOMES (OAB
176456/SP)
Processo 0054412-09.1999.8.26.0100 (583.00.1999.054412) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de
Crédito - José Attauah - Elias Santana Carrazedo e outro - Sara Santana Carrazedom - Para apreciação do pedido de fls. 460
o exequente deve recolher as custas pertinentes - R$ 10,00 por CPF/CNPJ/Órgão a ser consultado e ainda juntar o cálculo
atualizado. (CONTROLE 1319) - ADV: ADRIANA PRETI NASCIMENTO (OAB 166155/SP), WLADEMIR GARCIA (OAB 149614/
SP), MIKHAEL CHAHINE (OAB 51142/SP)
Processo 0058121-95.2012.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Michele Torres Luiz - Nextel
Telecomunicações LTDA - Vistos. MICHELE TORRES LUIZ, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação contra NEXTEL
TELECOMUNICAÇÕES LTDA., devidamente representada nos autos, narrando possuir quatro linhas telefônicas disponibilizadas
pela requerida. Alega que adquiriu a última linha telefônica em julho de 2011, momento no qual solicitou a extensão do plano
que já possuía, denominado “Ideal 400”, àquela. Ocorre que o plano solicitado não foi ativado, de modo que a autora foi
surpreendida com uma cobrança em valor excessivo no mês seguinte ao da contratação. Em face do ocorrido entrou em contato
com a requerida, quando foi orientada a realizar o pagamento da fatura, o que fez, de modo que os valores cobrados
erroneamente seriam abatidos no mês seguinte. Entretanto, na fatura do mês de setembro de 2.011, houve nova cobrança
excessiva, a qual a requerente se recusou a pagar. No mês de outubro de 2.011, então, com o vencimento de nova fatura e em
face do inadimplemento da anterior cobrança, a requerida suspendeu os serviços prestados, gerando à autora inúmeros
transtornos de ordem moral. Assim, coagida pela necessidade, pagou a fatura de setembro de 2.011, em valor exorbitante, de
modo que a prestação do serviço foi retomada. Destarte, requer a condenação da requerida no pagamento de indenização de
cunho compensatório pelos danos morais sofridos e na repetição do indébito em dobro. A petição inicial veio instruída com os
documentos de fls. 16/78. Citada, a requerida ofertou resposta (fls. 83/96), na qual alega serem legítimas as cobranças, vez que
teria habilitado o plano “Ideal 400” na linha da autora em setembro de 2.011, ressarcindo àquela os valores cobrados
indevidamente no mês anterior. Aduz que o valor supostamente excessivo presente na fatura de setembro de 2.011, em verdade,
é decorrente da mera utilização do serviço, de modo que a autora teria excedido o limite da franquia estabelecida em contrato.
Sustenta, ainda, inexistir fato lesivo que enseje a pretensão indenizatória, bem como impugna o pedido de repetição do indébito.
Acostou os documentos de fls. 97/134. Réplica a fls. 137/140. É o relatório. D E C I D O. Julgo o feito nesta oportunidade porque
desnecessária a produção de qualquer outra prova, nos termos do artigo 330, inciso I, do C.P.C. O pedido procede em parte.
Requer a autora a condenação da requerida na devolução em dobro de valor cobrado indevidamente em fatura telefônica, bem
como indenização por suposta lesão moral sofrida. Pois bem, a própria requerida, em sua resposta, afirma que houve erro em
seu sistema computacional, de modo que a linha de nº (11) 7783-4877, pertencente à autora, foi vinculada a plano diverso do
contratado, fato incontroverso. A requerida sustenta, entretanto, ter realizado a alteração do plano imediatamente após a
constatação do erro, tendo devolvido à autora, na fatura de setembro, todos os valores indevidamente cobrados. Observo,
todavia, que, da análise dos documentos acostados, extrai-se convencimento diverso. A fls. 115 é possível perceber que a linha
de nº (11) 7783-4877 começou a ser utilizada pela autora em julho de 2.011, especificamente no dia 14. De outro lado, a
requerida só realizou a alteração do plano de serviços no dia 08 de agosto de 2.011 (fls. 114), de modo que, no hiato temporal
que se deu entre 14 de julho de 2.011 e a data de ativação do novo plano, a requerida valorou o serviço prestado tomando por
referência o plano básico, não contratado pela autora (vide o valor de R$ 17,23, referente a seis dias fls. 114). Observo que
houve devolução do valor do plano básico à autora, mas a ré cobrou o plano de 400 minutos na fatura de setembro de 2.011.
Ocorre que a requerida, quando do ressarcimento realizado, desconsiderou por completo o período compreendido entre 14 de
julho e 07 de agosto de 2.011, período no qual a linha estava ativa, mas o plano contratado ainda não. Para a fixação do valor
correto a ser cobrado, devemos considerar, então, o plano “Ideal 400”, contratado pela autora, como ativo desde o dia 14 de
julho de 2.011, até por ausência de impugnação específica da requerida, de modo que, na fatura de setembro, é legítima a
cobrança, tão somente, dos valores correspondentes à mensalidade do plano supracitado e à diferença entre os minutos
efetivamente utilizados e a franquia do plano, além dos outros serviços não discutidos (mensagens). Destarte, resta claro que a
cobrança realizada na fatura de setembro de 2.011, no montante de R$ 1.007,53 (fls. 114), é excessiva, vez que, tomando-se
por base o exposto no parágrafo anterior, o valor correto a ser cobrado em face dos serviços prestados na conta impugnada,
que engloba o serviço prestado a partir de 14 de julho de 2.011 até 13 de agosto do mesmo ano, deveria ser o seguinte: Mensalidade do plano de 400 minutos = R$ 175,00 - O excesso de minutos utilizados, descontada a franquia, seria de 574,12
minutos (974,12 min 400 min), o que corresponde a R$ 425,26. - 504 torpedos = R$ 151,20. - Total da conta: R$ 751,26. O
excesso do valor cobrado da autora na conta vencida em setembro de 2.011 foi de R$ 256,27. Todavia, não é cabível a devolução
em dobro dos valores indevidamente cobrados na fatura mencionada, porquanto não se verifica, na conduta do requerido, o
dolo ou má-fé exigidos na sanção do artigo 940 do Código Civil e do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Neste
sentido o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - TELEFONIA
-ALTERAÇÃO DE CATEGORIA DE LINHA TELEFÔNICA FIXA - REPETIÇÃO DA DIFERENÇA DO VALOR DA ASSINATURA POSSIBILIDADE - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - A concessionária deve restituir os valores cobrados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º