TJSP 25/04/2013 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1402
1519
A. - L. da S. V. - Ciência do Ofício de fls. 25, do IMESC: designado o dia 22/05/2013 às 07:30 horas, para realização de exame
de DNA nas partes, a ser realizado no IMESC, sito na Rua Barra Funda, 824 - Barra Funda - São Paulo-SP. - ADV: CAMILA
FRASSETTO BONARETI (OAB 241594/SP)
Processo 0011015-30.2012.8.26.0362 (362.01.2012.011015) - Procedimento Ordinário - Condomínio - Isabel Cristrina
Perocci - Flavio dos Santos Gonçalves - Vistos. 1 - Aguarde-se pelo prazo legal para constituição de novo patrono. 2 - Int. ADV: ELIZANGELA FELIPETO (OAB 293037/SP)
Processo 0011273-40.2012.8.26.0362 (362.01.2012.011273) - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Edevaldo Colla - Fernando Mariano da Silva - Vistos. EDEVALDO COLLA ajuizou a presente contra FERNANDO
MARIANO DA SILVA por meio da qual objetiva a reparação de danos causados pela má execução dos serviços de isolamento
térmico pelo réu. Afirma ter solicitado verbalmente ao réu a devida reparação, tendo este prometido que, após o período chuvoso,
realizaria os necessários reparos. Diz que se interessou pela colocação de manta térmica inclusive para evitar infiltrações, mas
que, devido à imperícia do réu, logo na primeira chuva houve a indesejável infiltração. Pede, em consequência do que expõe,
a restituição do valor pago (R$ 850,00), bem como a condenação do réu ao pagamento da importância de R$ 1.000,00, em
atenção aos danos morais. Com a inicial, vieram documentos (fls. 7/11). Citado, FERNANDO MARIANO DA SILVA ofertou
resposta, instruída com documentos (fls. 17/23). Afirma não ter agido com culpa. Sustenta que, quando da execução do serviço,
alertou o autor acerca do mau estado do telhado. Afirma que “não é função da manta de isolamento térmico evitar infiltração
de água”. Sustenta, no mais, não ter lugar o pedido de indenização de danos morais. Anote-se réplica, com documentos (fls.
26/30). Em audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera. Na oportunidade, ambas as partes afirmaram não ter outras
provas a produzir. É o Relatório, Decido: O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 330, inciso I, do Código
de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado,
suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que despiciendo se faz designar
audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal já de há
muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o
julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa
estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). O réu negou ter agido com imperícia
e centrou sua tese defensiva em sua convicção de que “não é função da manta de isolamento térmico evitar infiltração de água”.
Contudo, não venceu a informação do fabricante do produto no sentido de que: “Com DURALFOIL você tem: (...) Impermeável
Protege o telhado de vazamentos e goteiras” (fl. 30). Ora, o réu revela desconhecer ao menos uma das utilidades do produto
que aplica, no caso, a mais importante das utilidades, porquanto fora justamente para evitar infiltrações que o autor optou por
contratar os serviços do réu para colocação de manta térmica. Assim, não socorre ao réu a tese de que o telhado estava em mau
estado, mesmo porque reconheceu não ter provas a produzir nesse sentido. Também não elide sua responsabilidade a alegação
de que seria necessária a contratação de pedreiro para realização de um outro serviço que mencionou, porquanto, diga-se uma
vez mais, não fez prova nesse sentido e admitiu não as possuir por ocasião da audiência designada para os fins do disposto no
art. 331 do Código de Processo Civil. Está evidenciada, assim, a responsabilidade do réu pela devolução do valor concernente
à execução dos serviços. Por outro lado, não há prova de que o autor tenha sofrido abalo moral em razão dos maus serviços
prestados pelo réu. Este agiu com imperícia, é verdade. No entanto, não houve demonstração que de tal imperícia emanou sério
mal psíquico ao autor a ponto de ser necessária compensação mediante indenização. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido e condeno FERNANDO MARIANO DA SILVA a pagar a EDEVALDO COLLA a importância de R$ 85,00,
corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação. Incidirão, sobre o total, juros de 1% ao mês a partir da citação. Sem
condenação em custas e honorários por serem ambas as partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. P.R.I.C. MogiGuacu, 18 de abril de 2013. - ADV: WILDES ANTONIO BRUSCATO (OAB 62880/SP), VERALDO NUNES DOS SANTOS JUNIOR
(OAB 305529/SP)
Processo 0011295-98.2012.8.26.0362 (362.01.2012.011295) - Procedimento Ordinário - Alimentos - G. A. C. da F. - R. C. da
F. - Vistos. 1 - Fls. 24: Anote-se. 2 - Designo nova audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 15 de junho de
2013, às 15h10 horas. 3 - Cite-se e intimem-se. Intime-se. - ADV: FRANCESCO MARTINO (OAB 282584/SP)
Processo 0011699-52.2012.8.26.0362 (362.01.2012.011699) - Embargos à Arrematação - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Terezinha Alves Moraes e outro - Carlos Renato de Melo Ribeiro e outros - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. Considerando que dois são os fundamentos da impossibilidade de reconhecimento
da remição (superação do prazo legal e ausência do depósito integral do montante devido), especifiquem as partes as provas
porventura reputadas indispensáveis à cognição do pleito, em 10 (dez) dias. Intime-se. Mogi-Guacu, 22 de abril de 2013. - ADV:
MARCELO ZANETTI GODOI, JOSÉ RENATO CAMILOTTI (OAB 184393/SP), MARCELO DE SALLES MACUCO (OAB 190276/
SP)
Processo 0011761-92.2012.8.26.0362 (362.01.2012.011761) - Procedimento Ordinário - Seguro - Geraldo da Silva Bradesco Vida e Previdencia - Vistos. 1 - Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando-as. 2 - Int. - ADV:
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), MONICA BURALLI REZENDE PAVANELLO (OAB 134082/SP), DARCIO
JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 0012236-48.2012.8.26.0362 (362.01.2012.012236) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Edevaldo Colla - Aparecido Donizete de Carvalho - Vistos. 1 - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando-as. 2 - Int. - ADV: RAUL RODOLFO TOSO (OAB 33442/SP), WILDES ANTONIO BRUSCATO (OAB 62880/SP)
Processo 0012240-85.2012.8.26.0362 (362.01.2012.012240) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Junior Cléssio Santos Novais - Banco Gmac - Vistos. 1 - Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as
partes as provas que desejam produzir, justificando a pertinência de cada uma delas. 2 Int. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA
PINHO (OAB 152305/SP), CRISTIAN DE ARO OLIVEIRA MARTINS (OAB 233455/SP)
Processo 0012521-41.2012.8.26.0362 (362.01.2012.012521) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco do
Brasil S A - Ana Paula Girardi Me e outro - Vistos. 1 - Sob pena de ser julgado deserto o recurso, em dez (10) dias, comprovem
os recorrentes o recolhimento das taxas de preparo e porte de remessa. 2 - Int. - ADV: MARCIA CRISTINA RODRIGUES,
ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
Processo 0012531-56.2010.8.26.0362 (362.01.2010.012531) - Interdição - Capacidade - R. G. - M. F. G. - Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Marcio Estevan Fernandes Vistos. ROSÂNGELA GUIMARÃES ajuizou a presente visando à interdição de
MAYARA FERNANDA GUIMARÃES, alegando que se encontra incapacitada para os atos da vida civil, nomeando-se curadora
a requerente. Citada e intimada, a não apresentou resposta e foi submetida a exame pericial (fls. 116/119). O Ministério Público
não se opôs ao pedido (fls. 135/138). É o Relatório, Decido: A requerida deve, realmente, ser interditada, pois, examinada
por profissional habilitado, concluiu-se que apresenta incapacidade transitória para reger sua pessoa e bens (fl. 118). Ante o
exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO da requerida MAYARA FERNANDA GUIMARÃES, declarando-a absolutamente incapaz de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º