TJSP 25/04/2013 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1402
2018
qualquer providência para levantamento do depósito (fls. 59). Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais,
e honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil (RTJ 81/996 e RT
521/284), corrigidos pela tabela prática do Tribunal de Justiça com juros moratórios de 1% ao mês a partir da intimação da fase
executiva. P. R. I.C. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
0003926-53.2010.8.26.0417 (417.01.2010.003926-0/000000-000) Nº Ordem: 000586/2010 - Procedimento Ordinário Alimentos - J. M. V. V. E OUTROS X R. V. - Fls. 79-80 - Vistos. 1.Fls. 72/76: Observo que, embora constem como credores
os AUTORES JOÃO MIGUEL VEZALI E OUTROS, o que se pretende é unicamente a EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS. Nos
termos do artigo 23 da lei 8.906/94, os honorários incluídos na condenação (sucumbência) pertencem ao advogado, de modo
que a execução de honorários pleiteada pelo próprio advogado é viável, pois constitui direito autônomo. O advogado dos autores
está legitimado a executar os honorários advocatícios fixados na sentença, tal qual como o está fazendo. Ante o exposto, por
medida de economia processual, deixo de determinar a regularização da petição de execução de sentença (fls.72/76) e da
representação processual do advogado/exequente para o cumprimento da sentença (pagamento honorários advocatícios), pois
advoga em causa própria. Saliento que CABE AO ADVOGADO/EXEQUENTE RECOLHER TODAS AS DESPESAS RELATIVAS
À EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS, pois não mais está atuando em favor dos autores, beneficiários da assistência judiciária.
2.Consigne no SIDAP a advertência de que, doravante, todas as anotações deverão ser efetuadas no incidente processual de
execução de honorários (campo: “anotações do processo”). 3.Cadastre-se no SIDAP o incidente processual de EXECUÇÃO
DE HONORÁRIOS constando no pólo ativo ANDERSON CÊGA, e no pólo passivo REMUALDO VIEIRA (Item 189, Cap. II,
das NSCGJ - fls. 140/144), que será processado dentro destes autos da ação de conhecimento. 4.Anote-se na contracapa e
cadastre-se no SIDAP que o advogado/exeqüente está advogando em causa própria. 4.1.ADVIRTO ao advogado/credoras que,
doravante, deverão constar nas petições ANDERSON CÊGA como exeqüente e não joão Miguel Vezali e outros. 5.Providencie o
ADVOGADO/EXEQUENTE o recolhimento de DILIGÊNCIAS E VALOR DA CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ou DESPESAS
POSTAIS para intimação do réu (ENDEREÇO A FLS. 46-LUTÉCIA) 6.Após o recolhimento das despesas, INTIME-SE o devedor,
POR MANDADO ou VIA POSTAL, para efetuar o pagamento da dívida (R$ 217,11-fls.73), acrescida da TAXA JUDICIÁRIA (art.
1º, III, Lei 11.608/03) E DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de QUINZE (15) DIAS, contados da juntada do mandado ou do
A.R. aos autos, sob pena de não o fazendo no prazo supra, ser aplicada a multa de 10% do valor da condenação (artigo 475-J, do
CPC). 7.Decorrido o prazo do item 6 sem que o devedor efetue o pagamento do débito, aguarde-se manifestação das credoras
pelo prazo de seis (06) meses, contados do fim do prazo supra assinalado, as quais deverão apresentar memória de cálculo do
débito, devidamente atualizado, e acrescido de multa no percentual de dez por cento (10%) bem como DA TAXA JUDICIÁRIA
(art. 1º, III, Lei 11.608/03) E DESPESAS PROCESSUAIS, podendo, se o desejar, indicar os bens a serem penhorados (art.
475-J, caput, 2ª parte e §§ 3º e 5º, do CPC). 8.Apresentado o cálculo, EXPEÇA-SE ordem de bloqueio de ativos financeiros
do devedor do valor mencionado pelas credoras, por meio de sistema BACEN-JUD, providenciando a serventia o necessário.
9.Caso frustrada a tentativa de bloqueio, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação (art. 475-J, §§ 1º, do CPC), intimandose o executado da constrição e avaliação, podendo o mesmo oferecer impugnação, no prazo de quinze (15) dias (art. 475-J.
§ 1º, do CPC), DEFERINDO-SE as prerrogativas previstas no artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. 9.1.Caso o Oficial
de Justiça não possa proceder à avaliação dos bens, por depender tal ato de conhecimentos especializados, será nomeado
avaliador (art. 475-J. § 2º, do CPC). 10.Decorrido o prazo do item 7 sem providências das credoras (6 meses), aguarde-se
provocação no arquivo (art. 475-J § 5º, do CPC). Int. - ADV ANDERSON CEGA OAB/SP 131014 - ADV MARILISA MARTINS
MENEZES VILELA OAB/SP 244777 - ADV SELMA APARECIDA FERREIRA GIROTO OAB/RO 2680 - ADV ANDERSON CEGA
OAB/SP 131014
0003926-53.2010.8.26.0417 (417.01.2010.003926-0/000000-000) Nº Ordem: 000586/2010 - Procedimento Ordinário Alimentos - J. M. V. V. E OUTROS X R. V. - Fls. 105 - Vistos. Proceda a serventia às anotações determinadas às fls. 79/80
(EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS). Feitas todas as anotações necessárias, venham os autos conclusos para extinção da
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS, conforme requerido pelo advogado/exequente às fls. 104. Int. - ADV ANDERSON CEGA OAB/
SP 131014 - ADV MARILISA MARTINS MENEZES VILELA OAB/SP 244777 - ADV SELMA APARECIDA FERREIRA GIROTO
OAB/RO 2680 - ADV ANDERSON CEGA OAB/SP 131014
0001919-54.2011.8.26.0417 (417.01.2011.001919-1/000000-000) Nº Ordem: 000336/2011 - Procedimento Ordinário Contratos Bancários - JOSE SANCHES DE OLIVEIRA X BANCO ITAUCARD SA - Fls. 79 - VISTOS. O réu depositou judicialmente
o valor acordado. Expeça-se MANDADO DE LEVANTAMENTO do valor depositado ás fls. 55 em favor do autor, acrescido de
juros e correção monetária, consignando-se na guia o nome de um de seus advogados (BRUNO CESAR PEROBELI), pois
possuem poderes para receber e dar quitação (fls.12). A cobrança de eventuais custas e despesas processuais fica condicionada
ao disposto no art. 12 da lei 1060/50, já que o autor dela é beneficiário. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais e cautelas de estilo. Int. - ADV BRUNO CESAR PEROBELI OAB/SP 289655 - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP
108911 - ADV NATHALIA CABESTRE CASSELATI OAB/SP 275204
0003039-35.2011.8.26.0417 (417.01.2011.003039-9/000000-000) Nº Ordem: 000453/2011 - Procedimento Ordinário Obrigações - JOSE ALESCIO CANOLA X SELSO WEDEKIN - Fls. 125 - Vistos. As testemunhas arroladas foram inquiridas
através de CARTA PRECATÓRIA (fls. 117/118). Considerando que a audiência foi redesignada para o dia 23 de maio de 2013,
às 14h, expeçam-se novas cartas precatórias para intimação do autor e do réu a fim de comparecerem perante este juízo para
prestarem depoimento pessoal. As partes deverão retirar as cartas precatórias e comprovar a distribuição em 30 dias. Int. - ADV
KARINA PENNA NEVES OAB/SP 235026 - ADV LUCAS BENEZ OAB/SP 248887 - ADV JOSIANE ALVIM FERNANDES OAB/SP
301866 - ADV ANTONIO ROBERTO PICCININ OAB/SP 98837
0003517-43.2011.8.26.0417 (417.01.2011.003517-9/000000-000) Nº Ordem: 000557/2011 - Protesto - Medida Cautelar - G.
GONÇALVES & CIA LTDA ME X PEDRO HENRIQUE CALESSO - Fls. 37 - Vistos. 1.OFICIE-SE ao BANCO DO BRASIL DESTA
CIDADE solicitando a restituição do(s) valor(es) mencionados na certidão da serventia (G.R.D.: R$ 12,12) em favor do(a)(s)
autor ou um de seu(s) procurador(es). 1.1.CÓPIA DIGITADA DESTA DECISÃO, SERVIRÁ COMO OFÍCIO, instruindo-o com
cópia da GRD de fls. 26. 2.O autor deve retirar o ofício para encaminhá-lo ao Banco do Brasil, no prazo de 30 dias. 3.Decorrido
o prazo do item 2, com ou sem retirada do ofício, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo.
Int. - ADV ALESSANDRO CESAR CUNHA OAB/SP 134615
0004808-78.2011.8.26.0417 (417.01.2011.004808-7/000000-000) Nº Ordem: 000721/2011 - Alimentos - Lei Especial Nº
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