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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Abril de 2013 - Página 2019

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TJSP 25/04/2013 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1402

2019

5.478/68 - Alimentos - J. V. S. D. A. E OUTROS X R. X. D. A. - Fls. 70/72 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão
veiculada na presente ação e extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo
Civil, para o fim de: a) CONDENAR o réu a pagar aos autores a quantia equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus dos
rendimentos líquidos, quando estiver empregado, modificando tal pensão para 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional quando
estiver desempregado ou exercendo atividade econômica informal, a ser pago todo dia dez, devidos desde a data da citação
(art. 13, §2º da Lei n.º 5.478/68), cujos valores atrasados deverão ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo e acrescidos de juros moratórios no percentual de 1% ao mês; b) CONDENAR o réu ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação,
observado o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50, cujo beneficio fica a ele deferido. Arbitro os honorários do advogado nomeado
em 100% do valor fixado na tabela do convênio da D.P.E./SP. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários. Após,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV OSMAR SOARES COELHO OAB/SP 141081
0000023-39.2012.8.26.0417 (417.01.2012.000023-0/000000-000) Nº Ordem: 000004/2012 - (apensado ao processo 000432449.2000.8.26.0417 - nº ordem 1527/2000) - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - MUNICIPIO DA
ESTANCIA TURISTICA DE PARAGUAÇU PAULISTA X JOSE ROBERTO MARCELINO E OUTROS - Fls. 78 - Vistos. RECEBO
o recurso de apelação interposto pelo EMBARGANTE (MUNICÍPIO) em ambos os efeitos, uma vez que a execução segue o
rito previsto no artigo 730 do CPC. Neste sentido temos: “RECURSO - Apelação - Efeitos - Decisão que julga improcedentes
embargos à execução opostos pela Fazenda Pública - Recebimento apenas no efeito devolutivo - Inadmissibilidade - Aplicação
da regra do artigo 475, inciso II, do Código de Processo Civil - Procedimento específico do artigo 730 do mesmo Estatuto
Processual, que cria óbice à execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública - Recurso provido JTJ 224/241” Intimese a(o) apelada(o) a responder em 15 dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao
Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO(1ª a 13ª Câmaras), com nossas homenagens, juntamente
com os autos da execução de sentença (proc. 1304/06). Int. - ADV MARCELO MAFFEI CAVALCANTE OAB/SP 114027 - ADV
MARCELO LUIZ DO NASCIMENTO OAB/SP 163935 - ADV ARI BARBOSA OAB/SP 70641 - ADV PATRÍCIA CRISTINA BARBOSA
OAB/SP 156258
0003642-74.2012.8.26.0417 (417.01.2012.003642-9/000000-000) Nº Ordem: 000562/2012 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - NILSON GASPAR X BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S
A - Fls. 63 - Vistos. O apelante deixou de recolher o preparo no ato da interposição do recurso. De acordo com o item 11.2. do
Capítulo III das NSCJG, nos termos do artigo 511 do CPC, no ato da efetiva interposição do recurso o recorrente comprovará
o recolhimento do respectivo preparo, ainda que no momento da intimação da sentença não conste o valor correspondente.
Diante do não recolhimento do preparo, com fundamento no art. 511 do CPC, JULGO DESERTA a APELAÇÃO interposta pelo
AUTOR. Certifique-se o trânsito em julgado. Proceda-se ao CÁLCULO DAS CUSTAS E DESPESAS FINAIS. Existindo custas,
intime-se a PARTE AUTORA, através de seu advogado (D.J.E.), para efetuar o recolhimento das custas e despesas finais em
dez dias, sob pena de inscrição da dívida ativa e/ou comunicação ao IPESP. Decorrido o prazo supra sem providências, expeçase certidão para inscrição da dívida ativa ou, caso não seja recolhida a taxa da OAB, comunique-se ao IPESP. Recolhidas as
custas e/ou despesas processuais ou tomada(s) a(s) providência(s) supra, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais e cautelas de estilo. Int. C-U-S-T-A-S E D-E-S-P-E-S-A-S Ao Estado (custas iniciais)........................... R$ 179,93 Taxa da
OAB (procuração de fls. 31)................... R$ 13,56 - ADV RICARDO SUZUKI SERRA OAB/SP 212828
0003745-81.2012.8.26.0417 (417.01.2012.003745-1/000000-000) Nº Ordem: 000576/2012 - Procedimento Ordinário Restabelecimento - MEIRE ELIZABETE BALEJO X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 277 - Vistos. 1.Fls.
239/276; O feito já foi sentenciado, cessando a função jurisdicional deste Magistrado. 2.Diante da concessão da antecipação da
tutela somente na sentença, RECEBO a APELAÇÃO interposta pelo(a) AUTOR(A) com relação aos valores atrasados em ambos
os efeitos e no mais RECEBO-A SOMENTE EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO (art. 520, inciso VII, do CPC). 3.ABRA-SE VISTA
DOS AUTOS AO PROCURADOR DO INSS para que tome ciência da sentença e para responder em 30 dias. 4.Decorrido o prazo
do item 3, com ou sem manifestação do INSS, remetam-se os autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 3ª REGIÃO,
com nossas homenagens. Int. - ADV THAIS ESTEVÃO SACONATO OAB/SP 244698 - ADV ISABELE CRISTINA BERNARDINO
ROCHA OAB/SP 284666
0004958-25.2012.8.26.0417 (417.01.2012.004958-8/000000-000) Nº Ordem: 000752/2012 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - EMERSON DA SILVA MONTEIRO X BANCO ITAU S A - Fls. 120 - Vistos. Fls. 90: os
autos baixaram para diligência. CITE-SE o réu, VIA POSTAL, para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, nos termos do
artigo 285-A, § 2º, do Código de Processo Civil. Expeça-se carta, como diligência do juízo, instruindo-a com cópia da inicial,
sentença, recurso e desta decisão. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação resposta do réu, REMETAM-SE os
autos, novamente, ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (25ª A 36ª CÂMARAS), com nossas
homenagens. Int. P.Pta., 08/04/13. (a) Eduardo Palma Pellegrinelli, Juiz Substituto. - ADV RODRIGO SILVA MARQUES OAB/
SP 149662
0005493-51.2012.8.26.0417 (417.01.2012.005493-1/000000-000) Nº Ordem: 000837/2012 - Procedimento Ordinário Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO
SABESP X EXATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S C LTDA - Fls. 346 - Vistos. Fls. 217/317: O perito apresentou o
laudo, apurando valor superior aos depósitos prévios efetuados às fls.110. e 320, cujo soma perfaz o total de R$ 1.597.743,73.
Fls. 330/332: O autor juntou o laudo do assistente técnico. O autor já foi emitido na posse (fls. 330/331) e a ré já foi citada (fls.
344/345). Intime-se a AUTORA para COMPLEMENTAR O DEPÓSITO, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora “on line”.
AGUARDE-SE O DECURSO DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO e para o AUTOR comprovar que providenciou o registro da
imissão na posse, como fora determinado às fls. 207. Int. - ADV VIVALDI CARNEIRO JUNIOR OAB/SP 28325 - ADV ADILSON
GAMBINI MONTEIRO OAB/SP 149616
0006423-69.2012.8.26.0417 (417.01.2012.006423-1/000000-000) Nº Ordem: 000991/2012 - Arrolamento Sumário Inventário e Partilha - JOAO ALFREDO GOMES X ALFREDO GOMES - Fls. 79 - HOMOLOGO, por sentença, a partilha havida
(fls. 65/67, com as retificações de fls. 71/73) nestes autos de arrolamento nº 991/2012, em que figura como inventariante JOÃO
ALFREDO GOMES e inventariado ALFREDO GOMES, atribuindo aos nela contemplados, os seus respectivos quinhões, salvo
erros, omissões ou direitos de terceiros. A Taxa Judiciária já foi recolhida (fls. 04) e o inventariante comprovou que protocolou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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