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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Abril de 2013 - Página 2191

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TJSP 25/04/2013 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1402

2191

- Carteira Nacional de Habilitação - GEDAIR EXPEDITO DE BARROS X DELEGADO DIRETOR DA CIRETRAN DE PENÁPOLIS
- Fls. 57 - Apresente o autor decisão final do pedido junto ao DER, já que a decisão de fl. 40 se refere ao arquivamento do
procedimento administrativo protocolado junto a Ciretran. Int. - ADV RAFAEL DE MELO MARTINS OAB/SP 210031 - ADV
CLEBER DIAS MARTINS OAB/SP 302451
0008616-91.2012.8.26.0438 (438.01.2012.008616-7/000000-000) Nº Ordem: 001097/2012 - Execução de Alimentos - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - G. V. F. E OUTROS X J. E. F. - Fls. 16 - Intime-se o(a) Procurador(a) do(as) requerente(s),
através da Imprensa Oficial, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de destituição e comunicação à OAB. Int. - ADV
BRUNO BELINELLI BONO MACEDO OAB/SP 291014
0008845-51.2012.8.26.0438 (438.01.2012.008845-4/000000-000) Nº Ordem: 001125/2012 - Outras medidas provisionais
- Família - ROSIMEIRE MARTINS ALVES X ANTONIO SEBASTIÃO MARTINS - Fls. 57 - Necessária a realização da perícia
médica. Faculto às partes o prazo de 05 dias para oferecimento de quesitos. Desde já apresento o quesito que segue: 1- O
requerido possui condições de dar continuidade ao tratamento em unidade extra-hospitalar? Decorrido o prazo acima concedido,
oficie-se ao Diretor de Serviços Administrativos do Fórum de Araçatuba, solicitando a indicação de um(a) psiquiatra para
proceder avaliação do requerido, designando-se data e horário com tempo hábil para intimação do mesmo. Encaminhem-se as
cópias das peças necessárias. Com a designação de data, intime-se para comparecimento. Oficie-se ao Hospital Espírita “João
Marchesi” requisitando a condução do requerido à perícia, na data agendada. Juntado o laudo, digam as partes e o MP. Cumprase com urgência. Int. - ADV SAMYRA RAMOS DOS SANTOS OAB/SP 245915 - ADV MAGALY APARECIDA BERNARDES OAB/
SP 126893
0009111-38.2012.8.26.0438 (438.01.2012.009111-6/000000-000) Nº Ordem: 001155/2012 - Procedimento Ordinário Auxílio-Doença Previdenciário - LUIZ CARLOS DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls.
46 - 1. Consigno, antes de mais nada, que me abstenho de designar audiência de conciliação prevista no art. 331, do Código
de Processo Civil, por vislumbrar que a autarquia-ré dificilmente se disporia a celebrar algum tipo de acordo com o(a) autor(a).
2. As alegações das partes referem-se ao mérito e com ele serão analisadas. 3. No mais, observo que o processo está em
ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, razão pela qual o declaro saneado. 4. Fixo como pontos
controvertidos a incapacidade para o trabalho e o fato de ser ou não devido o benefício pleiteado. 5. Necessária a realização
da perícia médica. Nomeio Perito(a) o(a) Dr. Marcus Vinícius Semedo, com consultório a Rua Tiradentes, 222, Birigui, telefone:
3642.4647 e 3641.9882 (Fax). Fixo seus honorários em R$ 200,00. Quesitos às fls. 11/12 e 31/32. Faculto às partes o prazo
de 05 dias para indicação de assistente técnico. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10
(dez) dias após a apresentação do laudo oficial, independentemente de intimação (CPC, art. 433, parágrafo único). Desde já
apresento os quesitos que seguem: 1- Há incapacidade para o trabalho? 2- A incapacidade é total ou parcial? 3- A incapacidade
é permanente ou não? 4- Quando se iniciou a doença e/ou a incapacidade? 6. Decorrido o prazo acima concedido, intimese o(a) Sr(a). Perito(a) a designar data e horário para a perícia, bem como a informar se já possui cadastro. Caso negativo,
encaminhe-se-lhe formulário para preenchimento. Encaminhem-se a(o) Sr(a). Perito(a) as peças necessárias, informando que
o laudo deverá ser circunstanciado e apresentado em 30 dias da perícia. Após, intime-se o(a) autor(a) para comparecimento.
Juntado o laudo, digam. Havendo manifestação das partes, oficie-se, desde logo, a Justiça Federal, requisitando o pagamento
dos honorários periciais, encaminhando-se cópia desta nomeação. Int. - ADV IVAN DE ARRUDA PESQUERO OAB/SP 127786 ADV ADRIANA ARRUDA PESQUERO OAB/SP 251489
0009230-96.2012.8.26.0438 (438.01.2012.009230-5/000000-000) Nº Ordem: 001170/2012 - Procedimento Ordinário Auxílio-Doença Previdenciário - IARA TERRA DE OLIVEIRA ALVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Fls. 40 - 1. Consigno, antes de mais nada, que me abstenho de designar audiência de conciliação prevista no art. 331, do
Código de Processo Civil, por vislumbrar que a autarquia-ré dificilmente se disporia a celebrar algum tipo de acordo com o(a)
autor(a). 2. As alegações das partes referem-se ao mérito e com ele serão analisadas. 3. No mais, observo que o processo está
em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, razão pela qual o declaro saneado. 4. Fixo como pontos
controvertidos a incapacidade para o trabalho e o fato de ser ou não devido o benefício pleiteado. 5. Necessária a realização
da perícia médica. Nomeio Perito o Dr. Fábio Andrade Faria. Fixo seus honorários em R$ 200,00. Quesitos às fls. 11 e 33/34.
Faculto às partes o prazo de 05 dias para indicação de assistente técnico. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres
no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo oficial, independentemente de intimação (CPC, art. 433,
parágrafo único). Desde já apresento os quesitos que seguem: 1- Há incapacidade para o trabalho? 2- A incapacidade é total
ou parcial? 3- A incapacidade é permanente ou não? 4- Quando se iniciou a doença e/ou a incapacidade? 6. Decorrido o prazo
acima concedido, intime-se o Sr. Perito a informar ao Sr. Oficial de Justiça data e horário para a perícia e intime-se, pelo mesmo
mandado o(a) autor(a). Encaminhem-se ao Sr. Perito as peças necessárias. O laudo deverá ser circunstanciado e apresentado
em 30 dias da perícia. Juntado o laudo, digam. Havendo manifestação das partes, oficie-se, desde logo, a Justiça Federal,
requisitando o pagamento dos honorários periciais, encaminhando-se cópia desta nomeação. Int. - ADV IVAN DE ARRUDA
PESQUERO OAB/SP 127786 - ADV ADRIANA ARRUDA PESQUERO OAB/SP 251489
0009288-02.2012.8.26.0438 (438.01.2012.009288-5/000000-000) Nº Ordem: 001179/2012 - Procedimento Ordinário Auxílio-Doença Previdenciário - MARIA JULIA ARAGÃO FREITAS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls.
40 - 1. Consigno, antes de mais nada, que me abstenho de designar audiência de conciliação prevista no art. 331, do Código de
Processo Civil, por vislumbrar que a autarquia-ré dificilmente se disporia a celebrar algum tipo de acordo com o(a) autor(a). 2. As
alegações das partes referem-se ao mérito e com ele serão analisadas. 3. No mais, observo que o processo está em ordem, não
havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, razão pela qual o declaro saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos
a incapacidade para o trabalho e o fato de ser ou não devido o benefício pleiteado. 5. Necessária a realização da perícia médica.
Nomeio Perito o Dr. Cleuer Jacob Moreto. Fixo seus honorários em R$ 200,00. Quesitos às fls. 11/12 e 28/29. Faculto às partes
o prazo de 05 dias para indicação de assistente técnico. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de
10 (dez) dias após a apresentação do laudo oficial, independentemente de intimação (CPC, art. 433, parágrafo único). Desde já
apresento os quesitos que seguem: 1- Há incapacidade para o trabalho? 2- A incapacidade é total ou parcial? 3- A incapacidade
é permanente ou não? 4- Quando se iniciou a doença e/ou a incapacidade? 6. Decorrido o prazo acima concedido, intime-se
o Sr. Perito a informar ao Sr. Oficial de Justiça data e horário para a perícia e intime-se, pelo mesmo mandado o(a) autor(a).
Encaminhem-se ao Sr. Perito as peças necessárias. O laudo deverá ser circunstanciado e apresentado em 30 dias da perícia.
Juntado o laudo, digam. Havendo manifestação das partes, oficie-se, desde logo, a Justiça Federal, requisitando o pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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