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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Abril de 2013 - Página 32

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TJSP 25/04/2013 - Pág. 32 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1402

32

PROCESSO:0002108-16.2013.8.26.0238
Nº ORDEM:03.01.2013/000344
CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
ASSUNTO:ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO
REQUERENTE:BENEDITO VIEIRA MACHADO
ADVOGADO:250338/SP - PRISCILA DE SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO
Requerido:SAMMARA CORREA CARDOSO
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PROCESSO:0002109-98.2013.8.26.0238
Nº ORDEM:03.01.2013/000345
CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
ASSUNTO:ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO
REQUERENTE:BENEDITO VIEIRA MACHADO
ADVOGADO:250338/SP - PRISCILA DE SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO
Requerido:JANDIRA A DO NASCIMENTO RIBEIRO
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PROCESSO:0002110-83.2013.8.26.0238
Nº ORDEM:03.01.2013/000346
CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
ASSUNTO:ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO
REQUERENTE:ELIANE ROSSIT SILVA
ADVOGADO:250338/SP - PRISCILA DE SÁ VALENÇA CLEMENTE MACHADO
Requerido:ALINE MARIANE VIEIRA DA CRUZ
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PROCESSO:0002111-68.2013.8.26.0238
Nº ORDEM:01.01.2013/000559
CLASSE:PROCEDIMENTO SUMÁRIO
ASSUNTO:OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER
REQUERENTE:SANDRA REGINA PEDROSO
ADVOGADO:75946/SP - LUIZ CLEMENTE MACHADO
Requerido:IVAN DE SOUZA MONTEIRO
VARA:1ª. VARA JUDICIAL

1ª Vara
CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO JUDICIAL DA COMARCA DE IBIÚNA
Fórum de Ibiúna - Comarca de Ibiúna
JUIZ:
0004212-98.2001.8.26.0238 (238.01.2001.004212-0/000000-000) Nº Ordem: 000960/2001 - Procedimento Ordinário Propriedade - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIUNA E OUTROS X CENTRAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA CHACARAS BELA VISTA - Vistos. Fls.637/640: Manifeste-se a loteadora. Prazo: 30 dias. Int. (Obs.: fls.637/640: petição
do Município se manifestando sobre a informação do S.R.I. de fls.615/616 e requerendo a intimação da loteadora) - ADV
SANDRO FRANCISCO ALTHEMAN OAB/SP 213315 - ADV CARLA FERREIRA DA SILVA OAB/SP 204401 - ADV JOSÉ CARLOS
DI SANTI OAB/SP 226580 - ADV ANDRE CABRINO MENDONÇA OAB/SP 235951 - ADV VIVIANE BARATELLA ALBERTIM
OAB/SP 247287 - ADV MARCIA MARIA ANDREOS EVANGELISTA OAB/SP 261085 - ADV ANTÔNIO CARDOSO DA ROSA
JUNIOR OAB/SP 215594 - ADV MARCIA MARIA ANDREOS EVANGELISTA OAB/SP 261085
0002320-86.2003.8.26.0238 (238.01.2003.002320-8/000000-000) Nº Ordem: 000976/2003 - Procedimento Ordinário
- Rescisão / Resolução - OTAVIO DAVID GENNARO X ABEL MORENO RODRIGUES E OUTROS - Vistos. Fls.197: Diga o
requerente sobre a certidão. Em nada sendo requerido, aguarde-se por 30 dias. Na inércia, intime-se pessoalmente o autor,
para dar andamento útil ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (§1º e inciso III do art. 267 cc artigo 598,
ambos do C.P.C.). Int. (Obs.: fls.197: certidão da serventia que diz que não houve manifestação do autor sobre a certidão de
fls.196vº(certidão do Oficial de Justiça que devolveu o mandado sem o devido cumprimento por não ter comparecido nesta
Comarca o autor para cumprimento da diligência)) - ADV DORIVAL ERCOLE BRECHIANI OAB/SP 65830 - ADV RICARDO DE
OLIVEIRA BRECHIANI OAB/SP 177374
0000055-43.2005.8.26.0238 (238.01.2005.000055-4/000000-000) Nº Ordem: 000016/2005 - Procedimento Ordinário Prestação de Serviços - BENEDITO APARECIDO VIEIRA DE MELO X NOVAER COMÉRCIO CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO
LTDA E OUTROS - Sentença nº 529/2013 registrada em 22/04/2013 no livro nº 261 às Fls. 197/201: Posto isso, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por BENEDITO APARECIDO VIEIRA DE MELO para o fim de
CONDENAR NOVAER - COMÉRCIO, CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA. e FÊNIX CONSTRUTORA LTDA, solidariamente,
ao pagamento da quantia de R$ 15.180,00, acrescida de multa contratual no percentual de 2% sobre o valor total do contrato,
devidamente corrigidos monetariamente, de acordo com os índices previstos na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Outrossim, acolho a preliminar e
reconheço a ilegitimidade passiva da PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBIÚNA, e quanto a esta julgo extinto o
processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, segunda figura, do Código de Processo Civil. Proceda-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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