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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Abril de 2013 - Página 2020

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TJSP 26/04/2013 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/04/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Abril de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1403

2020

0011965-81.2012.8.26.0445 (445.01.2012.011965-2/000000-000) Nº Ordem: 002107/2012 - Interdição - Tutela e Curatela M. M. X K. E. D. C. - Designada a data de 29 de maio de 2013 às 09:00 horas, para realização de perícia médica na interditanda
junto ao IMESC - Rua Barra Funda, 824 - São Paulo/SP. - ADV MARCEL AFONSO BARBOSA MOREIRA OAB/SP 150161
0012449-96.2012.8.26.0445 (445.01.2012.012449-9/000000-000) Nº Ordem: 002205/2012 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Material - ALEXANDRE REZENDE DE ALMEIDA X GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Em
face do conteúdo da Lei 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito estadual e municipal,
atribuindo-lhes competência absoluta para processar, conciliar, julgar e executar as ações especificadas no respectivo art. 2º, e
considerando o exarado no Provimento nº 1.768/10, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo,
que em seu art. 2º, inc. II, alínea ‘b’, designou para o processamento e julgamento dos mesmos feitos, em caráter exclusivo, nas
Comarcas do interior do Estado - enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, e onde não haja Vara da
Fazenda Pública instalada -, as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, declino da competência para
apreciação desta ação, abrangida pelas disposições antes referidas, e determino a redistribuição dos autos, via Distribuidor
e com as cautelas de praxe, à Vara do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca. Int. - ADV TATIANE ALMEIDA DOS
SANTOS OAB/SP 288442
0000695-26.2013.8.26.0445 Nº Ordem: 000107/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - COMPANHIA DE
SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP X SARA TERESINHA CUBA GONÇALVES - Manifestar o
autor acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça que deixou de proceder à citação/intimação da requerida acerca da audiência
designada para o dia 13/05/13 às 16h45, tendo em vista que foi informado que a requerida mudou-se para a cidade de Caçapava.
- ADV RICARDO MATTOS PINCHELLI OAB/SP 196105
0001431-44.2013.8.26.0445 Nº Ordem: 000244/2013 - Procedimento Ordinário - Reajustes e Revisões Específicos ARISTEU FELIPE DOS SANTOS X I N S S - Vistos. O processo que deu ensejo à distribuição por prevenção à esta Vara não
guarda relação com os presentes, por conta disso, tornem os autos ao Cartório Distribuidor para livre distribuição do feito. Int.
- ADV LIGIA MARA CESAR COSTA CALOI OAB/SP 244182
0003444-16.2013.8.26.0445 Nº Ordem: 000556/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A. A. D. S. X L. A.
D. S. - Sentença nº 572/2013 registrada em 23/04/2013 no livro nº 81 às Fls. 284: Homologo, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 02/04, destes autos de Alimentos, ajuizada por Aline
Aparecida dos Santos, representada por Adriana Aparecida da Conceição Santos, em face de Luis Antônio dos Santos. Em
consequência, resolvo o mérito do pedido nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC. PRI. Arbitro os honorários das advogadas
em 100% do valor atinente à causa, de acordo com a tabela vigente. Oportunamente, arquivem-se os autos anotando-se. - ADV
LIVIA DE SOUZA PEREIRA OAB/SP 297805 - ADV ROSICLEA DE FREITAS ROCHA OAB/SP 304019 - ADV LIVIA DE SOUZA
PEREIRA OAB/SP 297805
0003480-58.2013.8.26.0445 Nº Ordem: 000565/2013 - Divórcio Consensual - Dissolução - J. G. V. E OUTROS - Em
consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. III do Código de
Processo Civil. P.R.I. A consensualidade do pedido torna presumível o desinteresse recursal; por essa razão, certifique-se, de
plano, o trânsito em julgado. Expeça-se mandado ao Serviço de Registro Civil, para averbação do divórcio junto ao assento
de casamento, e o necessário ao cumprimento do avençado entre as partes. Arbitro os honorários advocatícios, nos termos do
Convênio celebrado entre Defensoria Pública e OAB, no patamar máximo do código correspondente à respectiva atuação, de
acordo com a tabela em vigor, expedindo-se certidão. Oportunamente, pagas eventuais custas pendentes e nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. - ADV JOSE ROBERTO COELHO OLIVEIRA OAB/
SP 126299
0003543-83.2013.8.26.0445 Nº Ordem: 000574/2013 - Divórcio Consensual - Dissolução - N. L. M. E OUTROS - Em
consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. III do Código de
Processo Civil. P.R.I. A consensualidade do pedido torna presumível o desinteresse recursal; por essa razão, certifique-se, de
plano, o trânsito em julgado. Expeça-se mandado ao Serviço de Registro Civil, para averbação do divórcio junto ao assento
de casamento, e o necessário ao cumprimento do avençado entre as partes. Arbitro os honorários advocatícios, nos termos do
Convênio celebrado entre Defensoria Pública e OAB, no patamar máximo do código correspondente à respectiva atuação, de
acordo com a tabela em vigor, expedindo-se certidão. Oportunamente, pagas eventuais custas pendentes e nada mais sendo
requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. - ADV MARISA DE OLIVEIRA GUIMARAES OAB/
SP 111180
0003832-16.2013.8.26.0445 Nº Ordem: 000617/2013 - Mandado de Segurança - Afastamento do Cargo - ERIC FABIANO
SARTORATO DE OLIVEIRA X DIRETORA DA E E DEPUTADO CLARO CESAR - Vistos. 1. Conquanto presente o periculum
in mora, não é inequívoco o fumus boni juris. Ausente um dos requisitos legais, indefiro a liminar pleiteada. 2. Notifique-se a
autoridade impetrada, a fim de que preste as informações reputadas pertinentes em um decêndio. 3. Nos termos do art. 7º, inc.
II da Lei 12.016/09, dê-se ciência deste feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe
cópia da inicial, sem documentos. 4. Oportunamente, dê-se vista ao órgão do Ministério Público, para parecer, caso entenda
haver interesse que justifique sua intervenção na demanda. 5. Após, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV CRISTIANO
MAGALHÃES OAB/SP 154933 - ADV ANTONIO LUIZ DE CARVALHO MAGALHAES OAB/SP 142784
Centimetragem justiça

3ª Vara
Terceira Vara Cível
Fórum de Pindamonhangaba - Comarca de Pindamonhangaba
JUIZ: ALESSANDRO DE SOUZA LIMA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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