TJSP 26/04/2013 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1403
2022
requerer as medidas judiciais pertinentes à situação do processo e necessárias à satisfação do crédito. Certificado o decurso
do prazo acima concedido, sem necessidade de novo despacho, encaminhe-se ao arquivo, onde os autos permanecerão no
aguardo de provocação do interessado. Int. Pindamonhangaba, 25 de abril de 2013. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de
Direito DATA Nesta data, recebi estes autos com o r. despacho supra. ____/____/_____. Eu,____________, Escr. subscrevi. ADV PATRICIA PINHEIRO DOS SANTOS OAB/SP 115065 - ADV AUREA LUCIA AMARAL GERVASIO OAB/SP 134057 - ADV
JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR OAB/SP 142452
0008659-17.2006.8.26.0445 (445.01.2006.008659-9/000000-000) Nº Ordem: 001732/2006 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - T. L. M. D. J. X A. L. R. D. J. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos
termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos aos
interessados para: ( X ) cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação,
os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). - ADV DEODATO SILVA FLORES OAB/SP 59697 - ADV
ANDREIA LUCIANE GALEMBECK OAB/SP 190867
0001551-63.2008.8.26.0445 (445.01.2008.001551-0/000000-000) Nº Ordem: 000302/2008 - Execução de Alimentos Alimentos - M. G. R. E OUTROS X R. G. R. - C O N C L U S Ã O Aos 11 de abril de 2013, faço estes autos conclusos
ao Exmo. Sr. Dr. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Pindamonhangaba. Eu____________
(____________) Esc. digitei. Processo nº 302/2008 Trata-se de ação de Execução de Alimentos promovida por MAXIMILIANO
GETULIO RANGEL e MAICON DOUGLAS GETULIO RANGEL contra REINALDO GOMES RANGEL. Citado (fl. 32), o requerido
apresentou justificativa (fl. 46/50) oferecendo proposta de parcelamento do débito, aceita pelos exequentes (fl. 59/61), sendo
então homologado o acordo e suspensa a execução até seu integral cumprimento (fl. 63). Comunicado o descumprimento do
acordo (fl. 98/99), foi o executado intimado pessoalmente para comprovar pagamento da dívida, sob pena de prosseguimento
da execução (fl. 119), mantendo-se inerte (fl.121). O Ministério Público pugnou pela prisão do executado (fls. 122). DECIDO. A
prisão por débito alimentar é medida de constrição que incide sobre a pessoa do devedor, contando com amparo constitucional
(CF. art. 5º, LXVII), e além de procedimento previsto em lei ordinária (CPC. Art. 733). A prisão civil no caso de alimentos se
justifica dada à presente necessidade do alimentando posto ao desamparo pelo alimentante, como se verifica no caso sob
julgamento. Eventual desemprego não exime o Alimentante da obrigação de sustento de seus filhos, mormente quando o mesmo
trabalha na informalidade, desde o momento da fixação judicial da pensão alimentícia. A eventual dificuldade financeira não
autoriza o alimentante a simplesmente cessar o pagamento, mas sim a propor ação revisional para adequação da nova situação.
Frise-se, por oportuno, que o executado é devedor contumaz, o que justifica sua prisão, como já decidido: “ALIMENTOSExecução- Prisão doe alimentante decretada- Pagamento parcial insuficiente à satisfação da necessidade alimentar- Conduta
contumaz do alimentante- Recurso não provido” - JTJ 268/266. Assim sendo, outra maneira não há para satisfação do crédito
alimentar, senão com a decretação da prisão civil, considerando o requerimento dos exequentes de prosseguimento do feito
ante o descumprimento do acordo, ainda que haja nos autos informação de que o executado estaria preso por motivo alheio a
este processo. Cito, por oportuno, a posição consagrada no Superior Tribunal de Justiça: STJ - Súmula 309: “O débito alimentar
que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as
que se vencerem no curso do processo”. Diante do exposto, DECRETO a prisão civil do executado pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Expeça-se mandado de prisão. Int. Pindamonhangaba, 11 de abril de 2013. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
DATA Nesta data, recebi estes autos com o r. despacho supra. ____/____/_____. Eu,____________, Escr. subscrevi. - ADV
PRISCILA PICHINELLI OAB/SP 262447 - ADV ULISSES DO CARMO NOGUEIRA OAB/SP 229707
0004713-66.2008.8.26.0445 (445.01.2008.004713-7/000000-000) Nº Ordem: 000882/2008 - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO X VALDIR BATISTA DA SILVA E OUTROS - Certifico
e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço
da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: ( X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o
andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou
por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, II e § 1º do CPC). - ADV ALUISIO
DE FATIMA NOBRE DE JESUS OAB/SP 104362 - ADV ALESSANDRA SIMÕES REIS ABRAÃO OAB/SP 241406
0005721-78.2008.8.26.0445 (445.01.2008.005721-0/000000-000) Nº Ordem: 001061/2008 - Mandado de Segurança Classificação e/ou Preterição - JOSE RICARDO DE ANDRADE X PREFEITO MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA E OUTROS
- Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas
de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: ( X ) manifestar-se, em 10
dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV ADRIANA DANIELA JULIO E OLIVEIRA OAB/SP 233049 - ADV
LUCIANO PEREIRA DIEGUES OAB/SP 133102 - ADV CARLOS EDUARDO BROCCANELLI CARNEIRO OAB/SP 133869 - ADV
FABIO MUTSUAKI NAKANO OAB/SP 181100 - ADV ANDRÉ JOSÉ SILVA BORGES OAB/SP 175492 - ADV PAOLA CRISTINA
DE BARROS BASSANELLO OAB/SP 175315 - ADV MÁRCIA MARIA MARCONDES ZYMBERKNOPF OAB/SP 161155 - ADV
JULIANA GOLTZ OAB/PR 56146
0011832-78.2008.8.26.0445 (445.01.2008.011832-6/000000-000) Nº Ordem: 002141/2008 - Notificação - Obrigações TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA X ADILSON PEREIRA TEIXEIRA - Certifico e dou fé que
expedi Carta Precatória, conforme cópia que segue; certifico mais, que a parte interessada deverá retirá-la em cartório, instruíla com os documentos necessários, comprovando sua distribuição no prazo de 10 dias. - ADV PATRICIA MARIA DA SILVA
OLIVEIRA OAB/SP 131725 - ADV RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO OAB/SP 137399 - ADV ALESSANDRO DI GIUSEPPE
DE OLIVEIRA OAB/SP 230050
0003524-19.2009.8.26.0445 (445.01.2009.003524-7/000000-000) Nº Ordem: 000591/2009 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A X ADRIANO NARCISO LANDIN - Certifico e dou fé que
pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria
e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos aos interessados para: ( X ) cientificá-los do desarquivamento do processo
e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
0005979-54.2009.8.26.0445 (445.01.2009.005979-8/000000-000) Nº Ordem: 001002/2009 - Execução de Alimentos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º