TJSP 26/04/2013 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1403
2023
Alimentos - J. D. A. R. D. C. E OUTROS X A. R. D. C. - C O N C L U S Ã O Aos 25 de abril de 2013, faço estes autos conclusos
ao Exmo. Sr. Dr. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Pindamonhangaba. Eu____________
(______)Esc. digitei. Processo nº 1002/09 Trata-se de execução de alimentos, na qual houve citação por hora certa, nomeou-se
Curadora Especial, que apresentou justificativa, seguindo-se a manifestação do exequente e do Ministério Público. A justificativa
apresentada pela defensora dativa não merece acolhimento. Isso porque nada obsta a citação por ora certa na execução de
alimentos. Pelo contrário, é recomendável, sobretudo quando evidenciado pelo Oficial de Justiça a suspeita de ocultação, seguida
das providências legais (fls. 62, 66 e 66). Por outro lado, é certo que ma prisão por débito alimentar é medida de constrição
que incide sobre a pessoa do devedor, contando com amparo constitucional (CF, art. 5º, LXVII), além de procedimento previsto
em lei ordinária (CPC, art. 733). A prisão civil no caso de alimentos se justifica dada à premente necessidade do alimentando
posto ao desamparo pelo alimentante, como se verifica no caso sob julgamento. Houve, na verdade, acordo no qual constou
expressamente que o inadimplemento ensejaria a execução pelo rito do art. 733 do Código de Processo Civil (fls. 07/09), única
maneira de compelir o devedor a satisfazer sua obrigação. Frise-se, por oportuno, que o executado é devedor contumaz, o
que justifica sua prisão, como já decidido: ALIMENTOS - Execução - Prisão do alimentante decretada - Pagamento parcial
insuficiente à satisfação da necessidade alimentar - Conduta contumaz do alimentante - Recurso não provido - JTJ 268/266.
Cito, por oportuno, a posição consagrada no Superior Tribunal de Justiça: Súmula 309: “O débito alimentar que autoriza a prisão
civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no
curso do processo”. Diante do exposto, DECRETO a prisão civil do executado pelo prazo de 1 (um) mês. Expeça-se mandado de
prisão contra ANTONIO RODRIGUES DA CONCEIÇÃO. Int. Pindamonhangaba, 25 de abril de 2013. ALESSANDRO DE SOUZA
LIMA Juiz de Direito DATA Nesta data, recebi estes autos com o r. despacho supra. ____/____/_____. Eu,____________, Escr.
subscrevi. - ADV LUCIANA HOLZLSAUER DE MATTOS OAB/SP 199428 - ADV REGINALDO DE OLIVEIRA SANTOS OAB/SP
280617 - ADV LUCIANA HOLZLSAUER DE MATTOS OAB/SP 199428
0007001-50.2009.8.26.0445 (445.01.2009.007001-0/000000-000) Nº Ordem: 001202/2009 - Procedimento Sumário - AuxílioAcidente (Art. 86) - ELEANDRO HENRIQUE DE SOUZA X I N S S - C O N C L U S Ã O Aos 25 de abril de 2013, faço estes
autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Pindamonhangaba.
Eu____________(______)Esc. digitei. Processo nº 1.202/2009 Defiro o requerimento formulado no item 18 retro. Intime-se o
perito para prestar os esclarecimentos solicitados pela parte autora. Quanto ao pedido de tutela antecipada (item 19), indefiro
pelas razões já expostas à fl. 50. Sem prejuízo, oficie-se na forma requerida no item 13 de fl. 190. Int. Pindamonhangaba,
25 de abril de 2013. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito DATA Nesta data, recebi estes autos com o r. despacho
supra. ____/____/_____. Eu,____________, Escr. subscrevi. - ADV MARIA PAULA SODERO VICTORIO OAB/SP 83572 - ADV
RODRIGO MOREIRA SODERO VICTORIO OAB/SP 254585 - ADV SANDRA HELENA GALVAO AZEVEDO OAB/SP 113954
0013239-85.2009.8.26.0445 (445.01.2009.013239-7/000000-000) Nº Ordem: 002202/2009 - Procedimento Ordinário Rescisão / Resolução - BRUNO DE SOUZA CASTRO EQUIPAMENTOS X REGINALDO CAFALLONI DA ROSA ME - Certifico
e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da
Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos aos interessados para: ( X ) cientificá-los do desarquivamento
do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 128.5 do Cap. II
das NSCGJ). - ADV PATRICIA DUTRA NASCIMENTO MÓDOLO OAB/SP 244217 - ADV MARCUS VINICIUS FARIA CARVALHO
OAB/SP 197858
0000550-72.2010.8.26.0445 (445.01.2010.000550-9/000000-000) Nº Ordem: 000082/2010 - Procedimento Ordinário Cheque - ANTONIA MARTINS LEITE ME X NATALIA ALINE CARVALHO DE PAULA - Certifico e dou fé que pratiquei o ato
ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado
CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: ( X ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra
paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito
em 48 horas, sob pena de extinção do processo (art. 267, II e § 1º do CPC). - ADV ELIAS GEORGES KASSAB JUNIOR OAB/SP
276672 - ADV DOUGLAS ALMEIDA SILVA OAB/SP 282551 - ADV MARIA LUCIA NUNES PRADO OAB/SP 31025
0003414-83.2010.8.26.0445 (445.01.2010.003414-7/000000-000) Nº Ordem: 000582/2010 - Procedimento Ordinário Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - MARIA RITA MARIANO CANDIDO X I N S S - C O N C L U S Ã O Aos 25 de abril
de 2013, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de
Pindamonhangaba. Eu____________(______)Esc. digitei. Processo nº 582/2010 Considerando que as circunstâncias da causa
evidenciam ser improvável a obtenção da transação, passo a sanear o processo, dispensando a realização de audiência de
tentativa de conciliação, com esteio no art. 331, § 3° do Código de Processo Civil. Presentes às condições da ação e os
pressupostos processuais, declaro saneado o processo. Fixo como pontos controversos da demanda a existência da doença, a
consequente incapacidade laborativa e a carência financeira, ou seja, a alegada hipossuficiência. A prova pericial é necessária
para o deslinde da causa. Para o estudo social nomeio a assistente social LUCIMAR ANDRADE DE SOUZA. E para a realização
da perícia médica nomeio como perito judicial o Sr. HERBERT KLAUS MAHLMANN, cujos endereços encontram-se disponíveis
na serventia, intimando-os, de forma sucessiva, da nomeação, bem como para designações de datas para perícias; esclarecendose, ainda, tratar-se de pessoa beneficiária da justiça gratuita. Considerando o que a Resolução n° 541, de 18 de janeiro de 2007,
do CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados
dativos e de peritos, em caso de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada, em especial, atentando-se
para o art. 3°, parágrafo único, da referida resolução, fixo os honorários periciais no limite máximo nela previsto, o que faço com
vistas ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame, a diligência e o zelo do profissional. Após a realização
da perícia, manifestação das partes sobre o laudo e eventuais esclarecimentos solicitados ao perito, oficie-se requisitando o
pagamento. Concedo às partes o prazo de 5 dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, nos termos
do art. 421 do Código de Processo Civil. Após a realização da prova pericial, será apreciada a necessidade ou não de produção
de provas em audiência. Int. Pindamonhangaba, 25 de abril de 2013. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito DATA
Nesta data, recebi estes autos com o r. despacho supra. ____/____/_____. Eu,____________, Escr. subscrevi. - ADV MARCO
ANTONIO DE PAULA SANTOS OAB/SP 279348 - ADV SANDRA HELENA GALVAO AZEVEDO OAB/SP 113954
0004678-38.2010.8.26.0445 (445.01.2010.004678-4/000000-000) Nº Ordem: 000802/2010 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - B. C. F. A. E OUTROS X M. A. A. - C O N C L U S Ã O Aos 25 de abril de 2013, faço estes autos conclusos
ao Exmo. Sr. Dr. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Pindamonhangaba. Eu____________
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º