TJSP 29/04/2013 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1404
2016
provimento LCGL 16/2012. Int. MINUTA: Certidão de fls. 33: “Certifico e dou fé que foi recolhido, às fls. 26, o valor referente
às custas iniciais devidas ao Estado, no entanto, foi juntada a guia GARE referente a esse recolhimento (fls. 25), sem o devido
preenchimento, devendo constar no campo ‘observações’ a menção à natureza da ação, aos nomes da parte autora e parte
ré e à Comarca na qual for distribuída ou tramita a ação, sendo que esta última informação está com preenchimento incorreto
(Comarca de Franca/SP), quando o correto seria Comarca de Patrocínio Paulista/SP, de acordo com o Provimento CG nº
16/2012”. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
Centimetragem justiça
Juizado Especial Cível
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Patrocínio Paulista - Comarca de Patrocínio Paulista
JUIZ: FERNANDO DA FONSECA GAJARDONI
0002657-15.2011.8.26.0426 (426.01.2011.002657-3/000000-000) Nº Ordem: 000002/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Gratificações e Adicionais - C. D. F. S. L. X F. P. D. E. D. S. P. - Vistos. 1.Fls. 220/231: Mantenho a decisão de
fls. 218 por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2.Aguarde-se o decurso do prazo para destruição. Int. - ADV ALEXANDRE
MIRANDA MORAES OAB/SP 263318 - ADV GUSTAVO PESSOA CRUZ OAB/SP 292769 - ADV JOSE BORGES DA SILVA OAB/
SP 68735
0000479-59.2012.8.26.0426 (426.01.2012.000479-4/000000-000) Nº Ordem: 000010/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARIA VITORIA ANACLETO RIBEIRO X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Vistos. 1.Ante o ofício de fls. 130, manifeste-se a autora se houve a entrega do ESPESSANTE, pelo DRS VIII,
na quantidade determinada na sentença. 2.Em caso negativo, cumpra a autora o determinado ás fls. 128. Int. - ADV ANDRE
ALEXANDRE FERREIRA MENDES OAB/SP 286022 - ADV JOSE BORGES DA SILVA OAB/SP 68735
0002494-98.2012.8.26.0426 (426.01.2012.002494-9/000000-000) Nº Ordem: 000112/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MARIA ESMENIA DO NASCIMENTO CARRARO X FAZENDA PUBLICA
DO ESTADO DE SAO PAULO - MINUTA - ATO ORDINATÓRIO - ART. 162,§ 4.º, CPC e PORTARIA N.º 06/2004, BAIXADA
PELO JUÍZO EM 01.06.2004. Ao(à) autor(a) MARIA ESMENIA DO NASCIMENTO CARRARO, ou seu procurador legal, para
que compareça à Secretaria Municipal de Saúde de Patrocínio Paulista-SP, munido(a) de prescrição médica atualizada original,
cópias (xerox) dos documentos do paciente (RG e CPF, CNS-Cartão Nacional do SUS), comprovante de residência com CEP e
procuração com a devida autorização, para que o Farmacêutico Responsável da Secretaria de Saúde desta cidade, na posse
dos documentos acima, possa retirar os medicamentos OLMETEC 20 mg e VENALOT (60 comprimidos de cada um, por mês). ADV ANDRE ALEXANDRE FERREIRA MENDES OAB/SP 286022 - ADV JOSE BORGES DA SILVA OAB/SP 68735
0001077-13.2012.8.26.0426 (426.01.2012.001077-6/000000-000) Nº Ordem: 000352/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Pagamento - CARLOS HENRIQUE FARIA X KLEBER FERNANDO DE FREITAS - Vistos. Certidão supra:
Reintime-se o D. Patrono da autora para, sob as penas da lealdade processual, se manifestar sobre as alegações de fls.
49/50, no prazo de dez dias. Int. MINUTA: ATO ORDINÁRIO - ART. 162, § 4º DO CPC E PORTARIA N.º 06/2004, BAIXADA
PELO JUÍZO EM 01.06.2004. Alegações de Fls. 49/50: ...”Ocorreu que quando do redigir do termo de audiência, no item ‘03’
foi colocado de forma equivocada que o requerido pagaria, mas na verdade ficou pactuado entre as partes que o requerente
pagaria pela prestação de serviços de mecânico e pelas peças compradas e pagas pelo requerido/exequente, redação esta que
passou desapercebida pelas partes...”. - ADV ALEXANDRE GOMES MARQUES OAB/SP 243828 - ADV ANDRE ALEXANDRE
FERREIRA MENDES OAB/SP 286022
0000687-09.2013.8.26.0426 Nº Ordem: 000020/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - JOSE GILTON DOS REIS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Fls. 26/28 - Vistos. 1. Recebo o
aditamento de fls. 24/25. Anote-se. 2. Defiro a gratuidade judiciária ao autor. 3. Presentes os requisitos legais (art. 3º da Lei
12.153/2009), DEFIRO o pleito antecipatório de tutela pretendido. Há prova inequívoca da alegada grave doença do autor
(art. 273, caput, CPC), com se vê dos documentos de fls. 09/11. Há verossimilhança na alegação (art. 273, caput, CPC) de
que é dever do Estado, por qualquer de seus entes federados (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), dar efetivo
cumprimento à promessa constitucional de acesso universal ao sistema médico e assistencial, inclusive com o fornecimento de
medicamentos e insumos indispensáveis à manutenção da vida (e da qualidade de vida) das pessoas que não são capazes de
adquiri-los (artigos 194, 196 e 203, I e II, todos da CF). Neste sentido, basta contrastar a condição do autor (aposentado), com
o custo dos medicamento/insumo (aproximadamente R$ 467,59 por mês). Neste sentido há precedentes desta Vara Judicial
(processos n. 593/2003 e 1.067/2005) e do Colendo Supremo Tribunal Federal, em acórdão assim ementado: PACIENTE
COM PARALISIA CEREBRAL E MICROCEFALIA. PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO À VIDA
E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS E DE APARELHOS MÉDICOS, DE USO NECESSÁRIO, EM
FAVOR DE PESSOA CARENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196). PRECEDENTES
(STF). - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas
pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve
velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas
que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar. - O caráter programático
da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano
institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente,
sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima,
o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a
própria Lei Fundamental do Estado. Precedentes do STF. (STF. Agravo de Instrumento 452.312/RS. Agravante Município de
Porto Alegre. Rel. Ministro Celso de Mello, j. 07.06.2004). Presente fundado receio de dano grave ou de difícil reparação (art.
273, I, do CPC), pois que a falta do medicamento/insumo pode comprometer a vida (ou a qualidade de vida) do autor, com todos
os riscos daí inerentes. E há plena reversibilidade da medida (art. 273, §§ 2º e 4º, CPC), pois que a aferição da capacidade
econômica do autor para suportar o pagamento das drogas/insumos, ou a aferição de que o medicamento/insumo pretendido é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º