TJSP 30/04/2013 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 30 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1405
2009
não opôs embargos e nem mesmo pagou a quantia reclamada, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial e, em
consegüência, converto o mandado inicial em mandado executivo. 2. Intime-se o(a,s) executado(a,s), para pagamento voluntário
do débito, no prazo de quinze dias. Caso não faça o pagamento, o crédito exeqüendo será acrescido de multa de 10% (dez por
cento) e serão penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, os quais serão submetidos, imediatamente,
a avaliação (CPC, art. 475-J). 3. Int. Proceda-se. P.Fa., d.s. MARCELO ASDRÚBAL AUGUSTO GAMA Juiz de Direito
RECEBIMENTO:- Em 17 de abril de 2013, recebi estes autos em cartório com o r. despacho supra. Eu,___________________,
Subsc. CERTIDÃO:- Certifico e dou fé, haver expedido mandado de intimação do executado e encaminhado ao DOE o r.
despacho supra para publicação. Paulo de Faria, _____/______/2013. Eu,_________________,Subscrevi - ADV DANIEL
EDUARDO APARECIDO SILVEIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 269180
0003951-56.2012.8.26.0430 (430.01.2012.003951-3/000000-000) Nº Ordem: 001192/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - M. A. M. X G. L. M. B. M. - Intime-se o autor para manifestar sobre a contestação e documentos de folhas
54/119. - ADV GUSTAVO SOUZA RODRIGUES CIRILO OAB/SP 260515 - ADV DANIEL EDUARDO APARECIDO SILVEIRA DE
OLIVEIRA OAB/SP 269180
0004483-30.2012.8.26.0430 (430.01.2012.004483-2/000000-000) Nº Ordem: 001202/2012 - Alvará Judicial - Obrigações
- DIONESIA MARIA DE AZEVEDO - Manifeste-se a autora sobre ofício de folhas 45/47. - ADV ROGERIO IOCHIDA FRANCO
OAB/SP 205921 - ADV DARCI COSTA JUNIOR OAB/SP 221174
0004691-14.2012.8.26.0430 Nº Ordem: 001251/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J. M. N. D. S. X M.
D. S. S. - Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando-as dizendo quais os fatos que com ela serão
provados e mostrando a relação de pertinência entre o meio probatório e o objeto probando. 2-Do contrário, digam sobre o
julgamento do feito no estado. 3-O silêncio das partes será interpretado como concordância com o julgamento antecipado.
Poderão ainda dizer se pretendem a realização de audiência de conciliação.. - ADV DANIEL EDUARDO APARECIDO SILVEIRA
DE OLIVEIRA OAB/SP 269180 - ADV VANDIRLEI MANOEL SANTOS OAB/SP 226300
0000082-51.2013.8.26.0430 Nº Ordem: 000032/2013 - Procedimento Ordinário - Revisão - M. A. L. X L. M. L. E OUTROS
- Intime-se o autor para manifestar sobre a contestação e documentos de folhas 33/42. - ADV MERHEJ NAJM NETO OAB/SP
175970 - ADV WAGNER BRAZ BORGES DA SILVA OAB/SP 278156
0000189-95.2013.8.26.0430 Nº Ordem: 000071/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R. B. R. D. S. X R. R.
D. S. - Intime-se o autor para manifestar sobre a contestação e documentos de folhas 20/26. - ADV ADRIANO JOSE DA SILVA
PADUA OAB/SP 107222 - ADV ANTONIO ROBERTO PEREIRA OAB/SP 119913 - ADV ADRIANO JOSE DA SILVA PADUA OAB/
SP 107222
0000313-78.2013.8.26.0430 Nº Ordem: 000112/2013 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - D. S. S. X
S. S. M. - Intime-se a autora para manifestar sobre a contestação e documentos de folhas 18/22. - ADV LAERCIO CARVALHO
FELIX OAB/SP 242010 - ADV JOÃO RIBEIRO DA SILVEIRA NETO OAB/SP 199818
0000402-04.2013.8.26.0430 Nº Ordem: 000139/2013 - Procedimento Ordinário - Regime de Bens Entre os Cônjuges - J. R.
D. S. N. E OUTROS - Fls. 74 - Vistos. 1.- Deverá o advogado dos cônjuges providenciar que lancem suas assinaturas em todas
as paginas da petição inicial, que deverão ser atestadas pelo próprio com a fé de seu grau. Int. Proceda-se. - ADV LAERCIO
CARVALHO FELIX OAB/SP 242010
0000521-62.2013.8.26.0430 Nº Ordem: 000172/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P. C. F. X N. N. F.
E OUTROS - Vistos. 1.- Acolho a manifestação retro do Ministério Público como razão de decidir e indefiro o pedido de tutela
antecipada. 2.- Considerando que não têm sido frutíferas as audiências de tentativas de conciliação que são designadas em
ações revisionais de alimentos e vem gerando um acúmulo na pauta deste Juízo, determino a citação do(a) requerido(a) para
que, caso queira, apresente, contestação, sob as penas da lei. Oportunamente deliberarei sobre a necessidade de realização de
audiência. Int. Proceda-se. - ADV PAULO ALCEU DE PAULA RODRIGUES OAB/SP 231472
0000889-71.2013.8.26.0430 Nº Ordem: 000300/2013 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - LEVINA DE
OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 25 - Vistos. 1.- Intime-se a autora para juntar nos autos pedido
administrativo junto ao INSS em relação ao benefício pleiteado, no prazo de 60 dias. Int. Proceda-se. - ADV AGOSTINHO
ANTONIO PAGOTTO OAB/SP 70339 - ADV HOSANA APARECIDO CARNEIRO GONCALVES OAB/SP 226575 - ADV GERALDO
FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA OAB/SP 164549 - ADV ADEVAL VEIGA DOS SANTOS OAB/SP 153202 - ADV LUIS
PAULO SUZIGAN MANO OAB/SP 228284 - ADV LUCAS GASPAR MUNHOZ OAB/SP 258355
0001029-08.2013.8.26.0430 Nº Ordem: 000349/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T. M. D. M. X M.
A. D. D. S. - Fls. 15 - Vistos. 1.- Trata-se de ação de revisão de pensão alimentícia onde o autor pleiteia a majoração do valor
porque quando da fixação dos alimentos no importe de 22,50% do salário mínimo o requerido estava desempregado e, hoje,
está trabalhando com registro em carteira. Posto isso, acolho a manifestação do Doutor Promotor de Justiça de folhas 14 e
defiro o pedido para fixar, liminarmente, a pensão alimentícia em 1/3 dos vencimentos líquidos do requerido que serão devidos
a partir da citação. Após a citação, oficie-se para desconto em folha. 2.- Considerando que não têm sido frutíferas as audiências
de tentativas de conciliação que são designadas em ações revisionais de alimentos e vem gerando um acúmulo na pauta deste
Juízo, determino a citação do requerido para que, caso queira, apresente, contestação, sob as penas da lei. Oportunamente
deliberarei sobre a necessidade de realização de audiência. Int. Proceda-se. - ADV ALAN DUARTE PAZ OAB/SP 299552
0001068-05.2013.8.26.0430 Nº Ordem: 000362/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - J. E. D. S.
X M. D. S. P. - Fls. 30 - Vistos. 1.- Trata-se de ação de exoneração de alimentos, com pedido de antecipação de tutela para
cessar os descontos em folha perante o INSS. 2.- Não há nos autos, por ora, elementos mínimos de prova sobre a alteração
das necessidades materiais do requerido, fator esse que deve ser considerado para eventual redução ou cessação dos
alimentos. Assim, indefiro, por ora, o pedido de antecipação da tutela. Esta decisão poderá ser revista caso outras provas sejam
apresentadas. 2.- Considerando que não têm sido frutíferas as audiências de tentativas de conciliação que são designadas em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º