TJSP 30/04/2013 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 30 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1405
2010
ações revisionais de alimentos e vem gerando um acúmulo na pauta deste Juízo, determino a citação do(a) requerido(a) para
que, caso queira, apresente, contestação, sob as penas da lei. Oportunamente deliberarei sobre a necessidade de realização de
audiência. Int. Proceda-se. - ADV ORILDO ALVES GARCIA OAB/SP 90020 - ADV ROGERIO AUGUSTO GONÇALVES OAB/SP
245508 - ADV GUILHERME DESTRI GARCIA OAB/SP 292768
0001190-18.2013.8.26.0430 Nº Ordem: 000365/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X ARNOR PEREIRA DE LIMA - Intime-se a autora para
complementar o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça em mais R$ 8,06. - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA OAB/SP 123199
0001196-25.2013.8.26.0430 Nº Ordem: 000370/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C. S. D. J. X D. D.
J. - Fls. 09 - Vistos. Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor 1/3 do salário mínimo,
devidos a partir da citação. Para a audiência de conciliação designo o dia 02/07/2013, às 15:15 horas. Cite-se e intime-se o réu
para que compareça a audiência acompanhado de advogado. Não é necessária a apresentação de contestação na audiência,
se não houver acordo, será designada audiência de instrução e, após, poderá o réu contestar, por intermédio de advogado. A
ausência do autor importará em arquivamento do processo e a do réu ou de seu advogado, em confissão e revelia. Oficie-se à
empregadora para desconto em folha de pagamento, se o caso. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço:
Rua XV de Novembro, 809 - Centro- Paulo de Faria/SP . Servirá o presente, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA de
citação do réu e mandado de intimação do autor. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei - ADV PAULO ALCEU DE PAULA
RODRIGUES OAB/SP 231472
Centimetragem justiça
CARTORIO DO OFICIO JUDICIAL CUMULATIVO - VARA ÚNICA - SEÇÃO CÍVEL
Fórum de Paulo de Faria - Comarca de Paulo de Faria
JUIZ: MARCELO ASDRÚBAL AUGUSTO GAMA
0000820-59.2001.8.26.0430 (430.01.2001.000820-9/000000-000) Nº Ordem: 000056/2001 - Procedimento Sumário Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - EREMITA APARECIDA DO NASCIMENTO PEREIRA X INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - Ciência às partes da baixa dos autos. (24/4/2013) Requeira a parte interessada o de direito no prazo de
15 dias. Silente, arquivem-se. Proceda-se. Int. P.Fa (SP), data supra. MARCELO ASDRÚBAL AUGUSTO GAMA Juiz de Direito ADV ADELINO FERRARI FILHO OAB/SP 40376 - ADV JOAO LUIZ MATARUCO OAB/SP 115652
0002250-65.2009.8.26.0430 (430.01.2009.002250-9/000000-000) Nº Ordem: 000966/2009 - Procedimento Sumário Salário-Maternidade (Art. 71/73) - SILVANA PEREIRA DO NASCIMENTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINSS - Ciência às partes da baixa dos autos. (24/4/2013) Requeira a parte interessada o de direito no prazo de 15 dias. Silente,
arquivem-se. Proceda-se. Int. P.Fa (SP), data supra. MARCELO ASDRÚBAL AUGUSTO GAMA Juiz de Direito - ADV ANDRÉ
LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257 - ADV GUSTAVO SOUZA RODRIGUES CIRILO OAB/SP 260515 - ADV ADEVAL
VEIGA DOS SANTOS OAB/SP 153202 - ADV ALINE ANGÉLICA DE CARVALHO OAB/SP 206215 - ADV EVERALDO ROBERTO
SAVARO JUNIOR OAB/SP 206234 - ADV LUCAS GASPAR MUNHOZ OAB/SP 258355
0003168-69.2009.8.26.0430 (430.01.2009.003168-5/000000-000) Nº Ordem: 001397/2009 - Procedimento Sumário - SalárioMaternidade (Art. 71/73) - JOSEFA PEREIRA JUCA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Ante
o exposto, e por mais que dos autos conta, JULGO IMPROCEDENTE a ação e condeno a autora ao pagamento das custas
e despesas processuais, corrigidas de cada desembolso, e honorários advocatícios, que arbitro em R$1.000,00. A execução
dessa condenação, porém, somente poderá ser efetivada se a autora, no prazo de cinco anos, puder cumpri-la sem prejuízo do
seu sustento ou daquele que deve à família (Lei 1.060/50, art. 12). - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257 ADV GUSTAVO SOUZA RODRIGUES CIRILO OAB/SP 260515 - ADV GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA OAB/
SP 164549 - ADV ADEVAL VEIGA DOS SANTOS OAB/SP 153202 - ADV LUIS PAULO SUZIGAN MANO OAB/SP 228284 - ADV
LUCAS GASPAR MUNHOZ OAB/SP 258355
0001756-35.2011.8.26.0430 (430.01.2011.001756-9/000000-000) Nº Ordem: 000355/2011 - (apensado ao processo
0001941-54.2003.8.26.0430 - nº ordem 290/2003) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução - CARLOS ROBERTO BATISTA FERREIRA X ANTONIO LUIZ SENSULINE - JULGO IMPROCEDENTE a ação e
condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas de cada desembolso, e honorários de
advogado de R$ 1.000,00. A execução dessa condenação, porém, somente poderá ser efetivada se o embargante, no prazo
de cinco anos, puder cumpri-la sem prejuízo do seu sustento ou daquele que deve à família (Lei 1.060/50, art. 12). Subsiste a
penhora. Eventual recurso não terá efeito suspensivo (CPC, art. 520, V). Certifique-se, portanto, o teor desta decisão nos autos
principais, com traslado, e prossiga-se com a execução. P.R.I.C. Paulo de Faria (SP), 26 de abril de 2013 MARCELO ASDRÚBAL
AUGUSTO GAMA Juiz de Direito - ADV GLAUCIO ROGÉRIO GONÇALVES GOUVEIA OAB/SP 218533 - ADV PAULO ALCEU
DE PAULA RODRIGUES OAB/SP 231472 - ADV SERGIO JUSTO OAB/SP 156956
0002630-20.2011.8.26.0430 (430.01.2011.002630-6/000000-000) Nº Ordem: 000696/2011 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - P. L. A. F. X M. A. D. F. F. - . Intimar o autor na pessoa de seu procurador, para requerer o de direito, diante
juntada de contestação. Prazo legal. - ADV MARIA OLYMPIA MARIN OAB/SP 112893 - ADV JOÃO RIBEIRO DA SILVEIRA
NETO OAB/SP 199818 - ADV MARIA OLYMPIA MARIN OAB/SP 112893
0003412-27.2011.8.26.0430 (430.01.2011.003412-0/000000-000) Nº Ordem: 000956/2011 - Procedimento Sumário Reajustes e Revisões Específicos - LINDAURA DE JESUS OLIVEIRA E OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS - JULGO PROCEDENTE o pedido, ordeno o Instituto Nacional do Seguro Social a rever os benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez concedidos à autora, de modo a considerar os maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento das competências em que houve contribuição da segurada integrantes do período básico
de cálculo do benefício, conforme documentos juntados aos autos. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social, ainda, ao
pagamento de todas as diferenças decorrentes dessas revisões apuradas desde a data de início de cada auxílio-doença e da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º