TJSP 30/04/2013 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 30 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1405
2013
Alimentos - A. B. C. M. V. X R. G. V. - Trata-se de execução de alimentos. O executado, devidamente intimado, não comprovou
o pagamento das parcelas. A exequente pediu a prisão. O Ministério Público concordou. 2- Decido, fundamentando. 3- O
executado encontra-se inadimplente com a obrigação alimentar. Os pressuposto processuais para a decretação da prisão civil
estão satisfeitos, já que o executado foi citado para pagar as pensões em atraso, com a advertência sobre a decretação
de sua prisão. 4- A Constituição Federal autoriza a prisão civil por dívida no caso de devedor de alimentos, desde de que
inadimplemento seja voluntário e inescusável (art.5°, LXVII). É exatamente o caso dos autos, tendo em vista que o executado
não procurou minorar a situação do exequente. Tal atitude importa em descumprimento de seus deveres de pai, o que atenta,
inclusive, contra o pátrio poder. 5- A conduta do executado, além de tudo, desrespeita, “a sentença condenatória”, tratando-a
o devedor como se ela não existisse ou não pudesse acarreta-lhe gravíssimas conseqüências, dentre elas a prisão civil por
inadimplência injustificada da obrigação alimentar” (TJSP, 4ª Câm.Civil, Apel. Cível n° 238.833.1/6). 6- Pelo exposto, e por mais
que dos autos consta, hei por bem decretar a prisão civil do executado, pelo prazo de 1 (um) mês. 7- Fica consignado que, uma
vez paga a dívida, a contar do ajuizamento da ação, ou noticiada composição com a exequente, o cumprimento da ordem ou a
própria pena será suspensa, incontinente. 8- Expeça-se o mandado de prisão, anotando-se o prazo de prescrição de 2 (dois)
anos. Int.Proceda-se. P.Faria (SP), d.s. MARCELO ASDRÚBAL A.GAMA Juiz de Direito - ADV MARIA OLYMPIA MARIN OAB/SP
112893 - ADV JOÃO GONÇALVES VICENTE NETO OAB/SP 301653 - ADV MARIA OLYMPIA MARIN OAB/SP 112893
0003701-23.2012.8.26.0430 (430.01.2012.003701-6/000000-000) Nº Ordem: 001126/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda
- O. N. C. X M. A. D. M. - 1.- Acolho sugestão da Assistente Social Judiciário, apresentado em estudo muito bem fundamentado,
e determino a realização de estudo psicológico por técnico do judiciário, conforme item um retro (f.78). 2.- Altero o regime de
visitas, até ulterior decisão, para que, além dos finais de semana alternados, Otino Nogueira Cardoso tenha seus filhos consigo
nas terças e quartas-feiras, podendo pegá-los no final do dia de terça-feira, no projeto e na escola, devendo deixa-los na escola
na quinta-feira pela manhã, quando, então, passarão para a responsabilidade da mãe. 3.- As partes devem ser intimadas
pessoalmente desta decisão, para que a cumpram. Int.Proceda-se. Paulo de Faria (SP), d.s. MARCELO ASDRÚBAL AUGUSTO
GAMA JUIZ DE DIREITO - ADV LAERCIO CARVALHO FELIX OAB/SP 242010 - ADV ALAIDE MARIA DORTA OAB/SP 231851
0003937-72.2012.8.26.0430 (430.01.2012.003937-2/000000-000) Nº Ordem: 001188/2012 - Procedimento Sumário Auxílio-Reclusão (Art. 80) - MARIA FERNANDA ALVES GOMES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - JULGO
IMPROCEDENTE a ação e condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas de cada desembolso,
e honorários de advogado de R$ 1.000,00. A execução dessa condenação, porém, somente poderá ser efetivada se a autora, no
prazo de cinco anos, puder cumpri-la sem prejuízo do seu sustento ou daquele que deve à família (Lei 1.060/50, art. 12). P.R.I.C.
Paulo de Faria (SP), 24 de abril de 2013 MARCELO ASDRÚBAL AUGUSTO GAMA Juiz de Direito - ADV DANIEL EDUARDO
APARECIDO SILVEIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 269180 - ADV GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA OAB/SP
164549 - ADV ADEVAL VEIGA DOS SANTOS OAB/SP 153202 - ADV LUIS PAULO SUZIGAN MANO OAB/SP 228284 - ADV
LUCAS GASPAR MUNHOZ OAB/SP 258355 - ADV DANIEL EDUARDO APARECIDO SILVEIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 269180
0000202-94.2013.8.26.0430 Nº Ordem: 000077/2013 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez - JOAQUIM
MUNIZ DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL - ). Processo encontra-se com vista para o (a)
autor(a), diante a juntada de contestação. Prazo legal. - ADV LEONARDO GOMES DA SILVA OAB/SP 113231 - ADV KATIA DE
MASCARENHAS NAVAS OAB/SP 292796 - ADV GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA OAB/SP 164549 - ADV
ADEVAL VEIGA DOS SANTOS OAB/SP 153202 - ADV LUIS PAULO SUZIGAN MANO OAB/SP 228284
0000835-08.2013.8.26.0430 Nº Ordem: 000287/2013 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - P.
R. D. S. S. X D. D. S. S. - Intimar o exequente na pessoa de seu procurador para manifestar nos autos, diante justificativa
apresentada pelo executado. Prazo legal. - ADV DEUZUITA DA COSTA OLIVEIRA PÁDUA OAB/SP 256494 - ADV VANDIRLEI
MANOEL SANTOS OAB/SP 226300 - ADV DEUZUITA DA COSTA OLIVEIRA PÁDUA OAB/SP 256494
Centimetragem justiça
CARTORIO DO OFICIO JUDICIAL CUMULATIVO - VARA ÚNICA - SEÇÃO CÍVEL
Fórum de Paulo de Faria - Comarca de Paulo de Faria
JUIZ: MARCELO ASDRÚBAL AUGUSTO GAMA
0001201-38.1999.8.26.0430 (430.01.1999.001201-5/000000-000) Nº Ordem: 000390/1999 - Execução de Título Extrajudicial
- BANCO DO BRASIL S.A. - Intime-se para providenciar o recolhimento da guia FEDTJ, cód. 206-2, no valor de R$22,00,
para desarquivamento do processo. (Conforme determina o comunicado que segue: Comunicado SPI Nº 52/2012 - (Processo
nº 2011/121335) - D.O. 18/07/2012 - A Secretaria da Primeira Instância, por ordem da Egrégia Presidência, COMUNICA aos
Magistrados, Servidores, Advogados e Público em Geral, que permanece vigente a Portaria nº 6431/2003, que instituiu a
cobrança pelo desarquivamento de autos, enquanto pendente decisão final a respeito da matéria nos autos do RMS nº 31170 do
E. Superior Tribunal de Justiça. COMUNICA, finalmente, que os pedidos de desarquivamento deverão ser efetuados juntamente
com a respectiva guia de pagamento, salvo gratuidade da justiça.) - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
0001054-36.2004.8.26.0430 (430.01.2004.001054-4/000000-000) Nº Ordem: 000069/2004 - Execução de Título Extrajudicial
- BANCO DO BRASIL SA X JULIO CESAR MEGA- Intime-se para providenciar o recolhimento da guia FEDTJ, cód. 206-2, no
valor de R$22,00, para desarquivamento do processo. (Conforme determina o comunicado que segue: Comunicado SPI Nº
52/2012 - (Processo nº 2011/121335) - D.O. 18/07/2012 - A Secretaria da Primeira Instância, por ordem da Egrégia Presidência,
COMUNICA aos Magistrados, Servidores, Advogados e Público em Geral, que permanece vigente a Portaria nº 6431/2003, que
instituiu a cobrança pelo desarquivamento de autos, enquanto pendente decisão final a respeito da matéria nos autos do RMS
nº 31170 do E. Superior Tribunal de Justiça. COMUNICA, finalmente, que os pedidos de desarquivamento deverão ser efetuados
juntamente com a respectiva guia de pagamento, salvo gratuidade da justiça.) - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP
34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
0001063-95.2004.8.26.0430 (430.01.2004.001063-5/000000-000) Nº Ordem: 000070/2004 - Execução de Título Extrajudicial
- BANCO DO BRASIL SA X MARIA DE FATIMA CASTRO SANCHES E OUTROS - Intime-se para providenciar o recolhimento
da guia FEDTJ, cód. 206-2, no valor de R$22,00, para desarquivamento do processo. (Conforme determina o comunicado
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