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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Maio de 2013 - Página 1526

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TJSP 02/05/2013 - Pág. 1526 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1406

1526

Knippel - Bruno Miguel Rodrigues - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
em cumprimento ao mandado nº 361.2013/006385-9 por diversas vezes em dias e horários diferentes me dirigi à Rua Carmela
Dutra, no. 334 (não 338), Jardim Esplanada, onde DEIXEI de citar o requerido BRUNO MIGUEL RODRIGUES por motivo de não
o haver ali encontrado. No local, onde há um imóvel de uso comercial, apesar de insistentemente chamar por ocupantes não fui
atendido por qualquer pessoa. Pela vizinha do lado (no. 350) fui informado de que aparentemente não há moradores no local,
sendo que, segundo seu conhecimento os locatários pretenderiam instalar ali um bar (Republique Bar conforme placa afixada na
fachada), mas que possivelmente estariam com dificuldades para tal. A declarante também informou que não são vistas pessoas
no local há meses. Assim sendo, devolvo o r. mandado ao cartório para as devidas providencias. O referido é verdade e dou fé.
Mogi das Cruzes, 10 de abril de 2013. - ADV: EDIMO JOSE ANDREUCCI JUNIOR (OAB 147112/SP)
Processo 1001632-77.2013.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Therenzinha Maria Meirelles - Alexandre Iria da Silva e outro - Vistos. A caução é exigência da lei do inquilinato. Não prestada a
caução fica prejudicada a liminar. Destarte, reconsidero o despacho de folha 28 e determino a citação dos réus e os eventuais
fiadores na forma do art. 62, I da Lei 8.245/91. Deve constar do mandado as advertências legais, em especial as do artigo
285 do CPC, com o prazo de quinze dias para contestar ou, nos termos do artigo 62, inciso II, letras “a” a “d” da Lei 8.245/91,
efetuar o pagamento do débito, por depósito judicial, devidamente atualizado, independente de cálculo do Contador do Juízo.
No pagamento incluem-se os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até sua efetivação, multas ou penalidades
contratuais, quando exigíveis, juros de mora, custas despendidas pelo autor(a) e honorários de advogado calculado em 10%
sobre o montante devido, caso não fixado em contrato. Ficam concedidos ao oficial de Justiça os benefícios preconizados pelo
artigo 172, parágrafo 2º, do CPC, para realização das diligências fora do horário normal. Servirá a presente, por cópia digitada,
como mandado de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ALINE LORENZETTI PERON (OAB 306692/
SP)
Processo 1001667-37.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO VILA SERENA
- ISMAEL DIMAS CARLOS - Vistos. Sobre a certidão retro, manifeste-se o requerente. Int. - ADV: TÂNIA CRISTINA DE LIMA
PEREIRA MIRANDA (OAB 145764/SP)
Processo 1001800-79.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
VILA DA TRANQUILIDADE - CAMILA CRISTINA RODRIGUES - Vistos. Sobre a certidão retro, manifeste-se o requerente. Int. ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 1001822-40.2013.8.26.0361 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - Casa de Saúde e Maternidade Santana
S/A - Fast Medical do Brasil LTDA - Vistos, Diante da caução prestada, dos documentos juntados nos autos, bem como do
deferimento da sustação de protesto e tendo em vista que o protesto já foi efetivado, defiro o pedido para suspender os efeitos
do protesto até solução final da lide, diante da possibilidade de danos a atividade exercida pela Autora. Oficie-se com urgência
para sustar os efeitos do protesto até decisão final. A autora deverá providenciar no prazo de cinco dias o recolhimento e
comprovante das taxas postais para cientificação da requerida, sob pena de indeferimento da ação. Int. - ADV: LEANDRO
AUGUSTO MARRANO (OAB 208120/SP)
Processo 1001831-02.2013.8.26.0361 - Notificação - Provas - Lincoln Johnson de Oliveira - Marcelo dos Santos - CERTIDÃO
- MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 361.2013/008042-7
dirigi-me à rua Euclides da Cunha, nº 25, Vila Suissa e, no último dia 10, NOTIFIQUEI a Srª KARINA DA SILVA SANTOS, exesposa de Marcelo. Bem ciente ficou do inteiro teor do mandado e cópia da inicial. Aceitou contrafé e exarou sua assinatura no
anverso da fl.07. A Srª Karina informou que o endereço de Marcelo é Av. Maria Nascimento Boz Vidal, 188, próximo à Delegacia.
Certifico que, nesta data, na Av. Maria Nascimento Boz Vidal, 188, Vila Suissa, NOTIFIQUEI o Sr. MARCELO DE OLIVEIRA
SANTOS - RG 19.905.592-0, do inteiro teor do mandado e cópia da inicial. Aceitou contrafé e exarou sua assinatura no anverso.
O referido é verdade e dou fé. - ADV: JAIR NUNES DA ROSA (OAB 52787/SP), ISABEL CAROLINE BARBOSA NOGUEIRA
(OAB 317884/SP)
Processo 1001831-02.2013.8.26.0361 - Notificação - Provas - Lincoln Johnson de Oliveira - Marcelo dos Santos - Vistos.
Manifeste-se o requerente sobre a certidão retro. Int. - ADV: JAIR NUNES DA ROSA (OAB 52787/SP), ISABEL CAROLINE
BARBOSA NOGUEIRA (OAB 317884/SP)
Processo 1001996-49.2013.8.26.0361 - Cautelar Inominada - Liminar - VINICIUS BERNARDINELI e outro - RESOURCES
EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA - Vistos, Considerando a inércia causada pelos Requerentes, nesta ação
de Cautelar Inominada Requerida por Vinicius Bernardineli e outro em face de Resources Empreendimentos e Incorporações
Ltda que, intimado por seu patrono, via Imprensa Oficial, não deu cumprimento ao determinado à folha 36. Diante do exposto,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil e, declaro extinto o processo,
sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do mesmo Códex. Oportunamente, com o trânsito em julgado
arquivem-se com as anotações no sistema. P.R.I. - ADV: HEBER DE MELLO NASARETH (OAB 225455/SP)
Processo 1002231-16.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Milena Alves
Pereira Da Cunha - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 361.2013/009665-0 dirigi-me à Estrada do Beija-Flor, 415 - “Condomínio Residencial Veredas”, Quadra 02, Lote 02,
Botujuru, nesta e, aí sendo, CITEI a ré MILENA ALVES PEREIRA DA CUNHA (nome correto atual Milena Alves de Jesus Pereira,
conforme a mesma exarou), do inteiro teor do presente mandado, que lhe li e bem ciente de tudo ficou, aceitou a contrafé
exarando seu ciente. O referido é verdade. Mogi das Cruzes, 17 de abril de 2013. Mogi das Cruzes, 19 de abril de 2013. - ADV:
RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB 212835/SP)
Processo 1002239-90.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - ANA
CLAUDIA VICENTINO - TODOS OS COLCHÕES LTDA ME (TC MÓVEIS) - “Providencie a requerente a retirada dos ofícios.”. ADV: ANDERSON HENRIQUES HAMERMULER (OAB 269499/SP), RAPHAEL SOARES DE OLIVEIRA (OAB 283804/SP)
Processo 1002268-43.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Adalberto Vieira da Costa Junior TNL PCS S/A - Vistos. Aguarde-se decisão do agravo de instrumento Int. - ADV: FABIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 255132/
SP)
Processo 1002318-69.2013.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pecúnia
S/A - WAGNER ROBERTO DE OLIVEIRA - Vistos. Recebo a petição de folha 28 como aditamento da incial. Anote-se. A fumaça
para o bom direito está justificada pelas alegações feitas na inicial. Os documentos juntados comprovam a concessão de crédito
com alienação fiduciária, bem como a mora do comprador o que também vem preencher o segundo requisito legal, qual seja, o
perigo da demora. Presentes os requisitos legais concedo a liminar da medida pleiteada pelas razões invocadas necessárias e
adequadas. Com fundamento no artigo 2º, parágrafo 3º do Decreto Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, expeça-se mandado
de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 3- Executada a liminar, cite-se o requerido, para, querendo contestar
no prazo de 15 (quinze) dias, ou purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias. Não contestada a presente ação, presumirPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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