TJSP 02/05/2013 - Pág. 95 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 2 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1406
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(05) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único,
do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja a aplicação de multa de
até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera
alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de quinze (15)
dias, contado da audiência de conciliação supra mencionada, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência
(CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20%
sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor
em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer
seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de um por cento (1%) ao mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se
termo ou auto, conforme estabelece o artigo 659, parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática
dos artigos 658, 687, parágrafo 2º e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em
outra Comarca seja realizada mediante carta precatória. Citem-se, com as advertências supra, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Intimem-se para comparecimento, acompanhados de seus advogados, advertindo-se o executado que o não comparecimento
ou se por algum motivo não houver a conciliação na audiência supra designada, os prazos de três (03) dias para pagamento,
ou de quinze (15) dias para apresentação de embargos, começará a fluir da data da audiência. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV ARIOVALDO DOS SANTOS OAB/SP 92954
0008645-75.2012.8.26.0266 (266.01.2012.008645-8/000000-000) Nº Ordem: 001343/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Duplicata - INOXPLASMA COMÉRCIO DE METAIS LTDA X W.O.G. DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA E
OUTROS - Fls. 59 - Vistos. Fls. 53/57: Dispõe o art. 596 do Código e Processo Civil que os bens particulares dos sócios
não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei. No caso sob exame, pretende a exeqüente a
desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, sob o fundamento de ter sido dissolvida conforme documentos
juntados às fls. 55/57. Há ficha cadastral completa da Empresa na qual consta a alteração do nome Empresarial, a consolidação
contratual da matriz e o distrato social com a redistribuição do capital em nome de Leandro Cheneme e de Ana Paula Aparecida
Marcolino, na qual consta a declaração da atividade da empresa, e a mesma encontra-se fechada conforme certidão do oficial
de justiça (fl. 39) estabelecida em outra Cidade, existindo dívida a ser paga. Como se vê, há provas de que a empresa não
foi totalmente dissolvida. Pelo exposto, de rigor a desconsideração da personalidade jurídica da executada, para que sejam
alcançados os bens pessoais de seus sócios. Nestes termos, acolho o pedido formulado às fls. 53/54 e ss. e desconsidero a
personalidade jurídica da executada a fim de que os sócios mencionados passem a responder solidariamente pelo débito, com a
inclusão de seus nomes no pólo passivo da ação. Proceda a Serventia as anotações necessárias a fim de incluir os nomes dos
sócios da Empresa, bem como, para alteração do nome Empresarial para W.O.G. Distribuição e Serviços Industriais Ltda., no
polo passivo da ação, após, tornem conclusos para determinação de citação conforme solicitado. Int. - ADV ARIOVALDO DOS
SANTOS OAB/SP 92954
0009118-61.2012.8.26.0266 (266.01.2012.009118-8/000000-000) Nº Ordem: 001404/2012 - Interdição - Tutela e Curatela V. C. X L. R. C. M. - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, o perito informou o juízo que não poderá comparecer ao ato
na data de 16/04/2013, pois sofreu acidente de carro, mas que está se recuperando e, em contato telefônico com o Dr. Perito
Douglas Going, no dia 29/04/2013, o mesmo reagendou a realização da perícia para o dia 07/05/2013, nos mesmos horários que
já estavam agendados, no prédio do Fórum de Itanhaém, devendo os advogados/procuradores, entrar em contato com os seus
representados para intimá-los do ato, em razão da proximidade da data, sem prejuízo da expedição do mandado de intimação
que será feita pelo cartório, nos casos em que as partes não saíram intimadas pessoalmente. Itanhaém, 29 de abril de 2013.
Eu,(GIANNINI) Chefe de Seção Judiciário, subscrevi. - ADV MARISTELA APARECIDA STEIL BASAN OAB/SP 118261 - ADV
GILDA VIANA ALVES OAB/SP 181948
0009731-81.2012.8.26.0266 Nº Ordem: 001440/2012 - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - ROMILDO GOMES
DA SILVA X ITAU UNIBANCO SEGUROS S/A - NOTA DE CARTÓRIO Manifeste-se o requerente em termos de réplica, tendo em
vista a contestação retro juntada. - ADV RODRIGO MEDEIROS OAB/SP 259485 - ADV ADILSON MONTEIRO DE SOUZA OAB/
SP 120095
0009742-13.2012.8.26.0266 Nº Ordem: 000001/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária CIFRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X SERGIO LUIZ ALVES DE SOUZA - NOTA DE CARTÓRIO Fica o
peticionário retro intimado a recolher no prazo de 05 dias, a taxa de juntada de mandato judicial. - ADV ALEXANDRE SCHMITT
DA SILVA MELLO OAB/SP 321739
0009735-21.2012.8.26.0266 Nº Ordem: 000006/2013 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.
C. D. C. X F. B. C. - NOTA DE CARTÓRIO Manifeste-se o autor sobre a petição retro juntada aos autos (COM DEPÓSITO DE R$
1.000,00). - ADV WILLIAM DE SOUZA CARRILLO OAB/SP 287289 - ADV RODRIGO DA CONCEIÇÃO VIEIRA OAB/SP 257779
0000483-57.2013.8.26.0266 Nº Ordem: 000061/2013 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L. L. D. V. X J. A. D. V. - NOTA
DE CARTÓRIO Manifeste-se o requerente em termos de réplica, tendo em vista a contestação retro juntada. - ADV CLAUDIA
MAGALHÃES ARRIVABENE FERNANDES OAB/SP 197639 - ADV MARISTELA APARECIDA STEIL BASAN OAB/SP 118261
0000566-73.2013.8.26.0266 Nº Ordem: 000073/2013 - Procedimento Ordinário - Revisão - I. M. D. S. A. X A. F. A. - Fls.
18 - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária ao requerente. Anotando-se. Audiência conciliatória a ser realizada
na sala de audiências do CEJUSC, sito à Avenida Rui Barbosa, nº 867 - 1º andar - Centro - Fórum de Itanhaém/SP. , a qual
fica designada para o dia 03 de Junho de 2.013, às 15:10 horas. Recomenda-se as partes a adesão a esta forma salutar de
solução dos conflitos, opondo-se a chamada “cultura da sentença” imposta por um terceiro. Na verdade a tendência moderna
é autocomposição de conflitos, lembrando-se que tal conduta não denigre a imagem das partes - ao revés, denota-se que
são amigos da conciliação e de seus eventuais consumidores, elevando a imagem de todos. Sem prejuízo, designo desde já
audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 01 de agosto de 2.013, às 14:40 horas, as quais serão realizadas
perante este Juízo, sito à Avenida Rui Barbosa nº 867 - Edifício do Fórum - Centro - Itanhaém/SP. . A ação é de revisão do
valor da pensão alimentícia. Rege-se pelo rito especial da Lei nº 5478/68, de 25/7/1968, em razão do disposto em seu artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º