TJSP 03/05/2013 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1407
2003
emitente a quem cabe a prova respectiva, circunstância inocorrente, pois não demonstrou irregularidade formal referente a
crédito postulado por empresário. Ademais, já decidido: “Cheque - Instrução da ação com apresentação de cártula não honrada
pelo emitente - Suficiência - Desnecessidade da menção à causa subjacente que deu origem ao título, cabendo ao devedor
demonstrar o contrário” . “Cheque - Título cuja ação executiva encontra-se prescrita - Documento hábil para a propositura do
procedimento monitório, sem que haja necessidade da invocação do negócio jurídico correspondente” . “Na ação monitória
fundada em cheque prescrito, não se exige do autor a declinação da causa debendi, pois é bastante para tanto a juntada do
próprio título, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido” .
“Cártula devolvida por insuficiência de fundos - Impossibilidade de exigir do autor a declinação da causa debendi - Circunstância
que cabe ao réu o ônus da prova da inexistência do débito (STJ)” . “Na ação monitória fundada em cheque prescrito, não se
exige do autor a declinação da “causa debendi”, pois é bastante para tanto a juntada do próprio título, cabendo ao réu o ônus da
prova da inexistência do débito - Embargos rejeitados - Recurso não provido” . “Já consolidada a jurisprudência do STJ quanto
à desnecessidade de ser apontada, na inicial da ação monitória, a causa da emissão de cheques. Elementos dos autos que
chancelam os dados trazidos pela autora e não os do embargante, estes meramente alegados. APELO IMPROVIDO” . “De acordo
com o preceito previsto no art. 1.102 do CPC, que dispõe sobre a ação monitória, imprescindível a prova escrita como meio hábil
a instruí-la. In casu, o cheque trazido aos autos pelo autor mostra-se suficiente a instruir a ação. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. Ao embargante cabe demonstrar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor. Caso em
que as alegações de que a dívida compete à terceiro não foram comprovadas pelo embargado” . Já decidido que: “A prova do
prejuízo é feita pelo portador com a simples exibição do título não pago; mas a de que esse prejuízo poderia ser por outra forma
reparado, incumbe, naturalmente, ao devedor, por ser matéria de sua própria defesa” . “Processual Civil - Cheques prescritos
- Ação de locupletamento - Possibilidade jurídica - Presunção - A posse de cheques que não foram honrados pelo emitente,
exaurido o prazo de cobrança executiva das dívidas por ele representadas, é suficiente à propositura da ação de locupletamento
ilícito, presumindo-se em favor do autor a causa lícita das dívidas, o prejuízo sofrido pelo não pagamento e o enriquecimento do
emitente, presunção que poderá ser elidida por provas em contrário, a cargo do réu” . Não demonstrou o embargante o alegado,
fazendo jus o embargado ao recebimento do valor, sob pena de locupletamento ilícito. Diante de tal quadro, impõe-se a rejeição
do alegado. Já decidido: “Não procede a pretensão posta na inicial com base em alegações genéricas. Ausência de comprovação
dos fatos descritos pela recorrente. Meras alegações não afastam a exigibilidade dos valores cobrados. Precedentes. Sentença
mantida. APELO IMPROVIDO” . Ante o exposto, rejeito os embargos do requerido (CPC, art. 1.102.c, § 3.º) e julgo procedente a
ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente nos termos constantes da petição inicial, bem
como condeno o requerido no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que, com fundamento no
art. 20, § 3.º do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor de condenação. Correção monetária na forma da Lei n.º 6.899,
de 8.4.1981. Cumpra-se o disposto no art. 1102c, § 3.º, do CPC, observado o disposto no art.475-J do referido diploma. P. R. I.
Piracicaba, 04 de abril de 2013. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito Valor do preparo de apelação: R$ 2.504,61 (Março/13). Taxa
de porte/remessa/retorno de autos: R$ 25,00 por volume. (01 volume com fls. 181). (Rel. 71) - ADV MAURO SANCHES PERERA
OAB/SP 128065 - ADV ADEMIR JORGE ALVES OAB/SP 82694 - ADV VALTER LUIZ FOGALE OAB/SP 102383
0012336-32.2009.8.26.0451 (451.01.2009.012336-0/000000-000) Nº Ordem: 000747/2009 - Monitória - Prestação de
Serviços - INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA X MÁRCIO ANTONIO CUSTÓDIO MORAES Fls. 140 - (Rel. 71) Vistos. 1. Defiro a gratuidade processual ao requerido. Anote-se. 2. Sobre os embargos monitórios manifestese o requerente, no prazo de 10 dias. Int. Piracicaba, 02 de abril de 2013. LUIZ ROBERTO XAVIER Juiz de Direito - ADV
TEREZINHA MARIA VARELA BETTONI ROBERTO OAB/SP 226005 - ADV DIEGO ROBERTO JERONYMO OAB/SP 296142
- ADV RICHARD CRISTIANO DA SILVA OAB/SP 258284
0022455-52.2009.8.26.0451 (451.01.2009.022455-5/000000-000) Nº Ordem: 001378/2009 - Procedimento Ordinário Rescisão / Resolução - UNIVERSIDADE DE SANTO AMARO - UNISA X INSTITUTO DE EDUCAÇÃO OLIVEIRA E OLIVEIRA
LTDA. - EPP - (Rel. 71) “Fica a autora intimada a manifestar-se sobre fls. 230/231, 234, 241/243: ofícios da CEF, Bradesco e
Banco Santander, respectivamente”. - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA
OAB/SP 67669
0036938-87.2009.8.26.0451 (451.01.2009.036938-7/000000-000) Nº Ordem: 002249/2009 - Procedimento Sumário Despesas Condominiais - CONJUNTO RESIDENCIAL PORTAL DO GUARUJA X MARIA APARECIDA CALEGARI SOARES Conclusão: Em 02 de abril de 2013, levo estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. LUIZ ROBERTO XAVIER. Eu,
_________ (BARTIRA ROCHA DE CASTRO), ESCREVENTE. PROC. Nº 2249/2009 - COBRANÇA Reqte.: CONJUNTO
RESIDENCIAL PORTAL DO GUARUJÁ Reqda.: MARIA APARECIDA CALEGARI SOARES Vistos. Homologo por sentença para
produzir efeitos processuais, o acordo celebrado entre as partes em epígrafe, noticiado as fls. 107/108, e, em consequência,
julgo extinto o processo, com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, aguarde-se o
cumprimento no arquivo, devendo oportunamente o credor comunicar o efetivo cumprimento da avença para fins de extinção do
processo. P.R.I. Piracicaba, 02 de abril de 2013. LUIZ ROBERTO XAVIER JUIZ DE DIREITO DATA: Em ___/___/___, recebidos
em cartório. a) Escrev., (Rel. 71) - ADV ERICA GIOVANA RIBEIRO DELLA COLETTA OAB/SP 199799 - ADV MARIA CYNTHIA
BRAZ FERNANDES OAB/MG 94958
0037317-28.2009.8.26.0451 (451.01.2009.037317-5/000000-000) Nº Ordem: 002250/2009 - Procedimento Ordinário Compromisso - DERMEVAL TAVARES NOVAES E OUTROS X SIDMAR MARQUES REIS DE OLIVEIRA - Fls. 266 - (Rel. 71)
Vistos. Fls. 265: defiro pelo prazo requerido. Decorrido, nova vista. (sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias solicitado
pelos autores). - ADV SILVANA VIEIRA PINTO OAB/SP 241083
0030047-16.2010.8.26.0451 (451.01.2010.030047-2/000000-000) Nº Ordem: 001828/2010 - Consignação em Pagamento
- MAURICIO GOES LIMA E OUTROS X EUNICE MARIA DE OLIVEIRA - Fls. 98 - (Rel. 71) Vistos. Providenciem os autores a
complementação do depósito nos termos do cálculo de fls. 96 no prazo de cinco dias. Int. Pir.d.s. Luiz Roberto Xavier Juiz de
Direito (R$ 41,50 - saldo devedor a ser complementado em Novembro/2012). - ADV JULIANA FERNANDES ROCHA OAB/SP
255760
0007432-95.2011.8.26.0451 (451.01.2011.007432-0/000000-000) Nº Ordem: 000408/2011 - Despejo por Falta de Pagamento
- Locação de Imóvel - RENATO BORTOLETTO X NIVALDO BORGES DA FONSECA - Fls. 64 - (Rel. 71) Vistos. Ante a certidão
retro, intime-se o autor na pessoa de seu advogado pela publicação na imprensa oficial para recolhimento da taxa devida no
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