TJSP 03/05/2013 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1407
2009
0015183-70.2010.8.26.0451 (451.01.2010.015183-5/000000-000) Nº Ordem: 001183/2010 - Embargos de Terceiro Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - IBRAQUIM TECNOLOGIA S/A X JOÃO AUGUSTO MELLEGA Fls. 288/290 - Embargante: Ibraquim Tecnologia S/A Embargado: João Augusto Mellega Vistos. Interpostos embargos de terceiro
sob o argumento que penhorados cinco veículos pertencentes a embargante. Os bens não pertencem mais ao executado desde
2009, quando não havia qualquer demanda capaz de reduzi-lo a insolvência. Suspensa a execução em relação aos bens
(fls.37). Ofertada contestação a fls.38/45. Alegada ilegitimidade da embargante, pois só comprovada aquisição de um veículo
em junho de 2009, ou seja, o de placas DSD-4792. O veículo de placas DUN-0217 está registrado em nome de terceira pessoa.
Quanto ao primeiro veículo alegada ocorrência de fraude, pois os sócios e administradores da embargante e do executado
são parceiros de longa data. Formada rede entre três empresas sendo que o real adquirente do último veículo relacionado é
a diretora da embargante. Existente ação trabalhista em que as duas empresas estão no pólo passivo como reclamadas. A
transferência dos demais veículos, além daquele transferido em junho de 2009, são posteriores ao ingresso da ação e quando
da sua propositura o valor das ações em andamento superava o capital do executado. Desnecessário o registro da penhora.
Réplica (fls.81/86). A fls 91/95 juntadas certidões do tabelionato de notas referentes a reconhecimento de firma da transferência
dos veículos. Manifestou-se o embargado a fls.101/105. Reiterou tratar-se de manobra efetuada pelas empresas em fraude
contra credores. Pleiteada a substituição dos bens por depósito judicial (fls.114). Discordou o embargado (fls.118). Discordou
a embargante, pois incluída na planilha apresentada pela embargada o valor de custas judiciais e honorários advocatícios
(fls.132/133). Juntado ofício da CIRETRAN referente as datas de transferência por veículos (fls.245). Ponderou a embargante
que a transferência ocorreu conforme as certidões do tabelionato (fls.248). Pleiteou a embargante a liberação de quatro veículos
ante o depósito efetuado (fls.252/253). Deferido o pedido (fls.272). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento
antecipado, desnecessária a produção de outras provas, sobretudo ante o desinteresse da embargante que postulou julgamento
conforme o art. 330, inciso I, do CPC (fls.286). Impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa da embargante quanto a veículo
transferido a terceiro, em nome da executada (FIAT/Palio Fire Flex, placas DUN0217/SP (fls.34 e 245), pois vedada a defesa em
nome próprio de direito alheio (art.6º do CPC). Quanto aos demais veículos, procede, em parte, o pedido inicial. Reconhecida
firma em 29.06.2009 prevalece tal data como prova da transferência do veículo indicado a fls.26, placa DSD4792. Regular tal
transferência, pois ajuizada execução em 23.09.2009 (fls.153), juntou a empresa executada procuração em 11.11.2009 (fls.194).
Diversa a situação quanto aos demais, conforme ofício de fls.245 transferidos a embargante em 30.11.2009 o veículo placa
DSD4793 e em 12.01.2010 o veículo placa DSD4795. Portanto, regular a transferência apenas do primeiro veículo, pois anterior
ao ajuizamento da ação, quanto aos demais, cujo valor seria suficiente para garantir o juízo, prevalece a prova oriunda do ofício
de fls.245 que enseja o reconhecimento da alienação mediante fraude a execução. Despiciendo o levantamento da constrição
sobre os veículos, pois substituídos os bens por depósito em pecúnia, valor que passa a garantir o débito. Ante o exposto,
julgo parcialmente procedentes os embargos. Ante a sucumbência recíproca, arcarão as partes com as respectivas custas e
honorários advocatícios. P.R.I. Piracicaba, 19 de abril de 2013. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito Valor do preparo de apelação:
R$ 158,78 (Abril/13). Taxa de porte/remessa/retorno de autos: R$ 27,50 por volume. (02 volumes). (Rel. 81) - ADV MAURICIO
REHDER CESAR OAB/SP 220833 - ADV ANDRE FERREIRA ZOCCOLI OAB/SP 131015 - ADV ANTONIO VANDERLEI DESUO
OAB/SP 39166
0021719-97.2010.8.26.0451 (451.01.2010.021719-8/000000-000) Nº Ordem: 001453/2010 - Declaratória (em geral) - JOSE
ATILIO MAIA COSTACURTA X GILBERTO LIBARDI E OUTROS - Fls. 162/163 - Requerente: Jose Atilio Maia Costacurta
Requerido: Gilberto Libardi, Destilaria de Aguardente Aruama atual Destilaria Daspan e Sergio Paschoal Vistos. Proposta ação
declaratória de nulidade de ato jurídico. Pleiteada suspensão do feito (fls.122). Deferido o pedido (fls.123). Pleiteado novo prazo
(fls. 124), o qual foi deferido a fls. 125. Deferidos novos pedidos (fls. 131 e 143). Decorrido prazo sem manifestação (fls.143v.).
Intimado o autor a dar andamento ao processo, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (fls. 160), quedou-se inerte
(fls.161). É o relatório. Decido. O não atendimento da determinação judicial, a despeito da intimação pessoal, corrobora a falta
de interesse da demandante no prosseguimento do processo, que deixou de dar o devido andamento, abandonando a causa
por mais de 30 dias. De outra parte, não suprida a falta dentro do prazo assinalado, a consequência é a extinção do processo,
sem julgamento de mérito. A respeito já decidido: “PROCESSUAL CIVIL EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL.
Cientificadas as partes no sentido de que após a fluência do prazo de suspensão do processo, cumpria-se-lhes manifestar nos
autos para noticiar acerca do cumprimento do acordo em virtude do qual requereram o sobrestamento, o não atendimento da
determinação judicial dá azo à extinção, seja por perda superveniente do interesse de agir, seja por desistência tácita da ação,
dispensando, por conseguinte, a intimação pessoal prevista no art. 267, par. 1º. Do CPC” (Apelação Cível n.º 200001 10799669,
2ª Turma Cível, TJDFT, rel. Getúlio Moraes Oliveira, j.16.09.2002). “PROCESSUAL CIVIL. 1- Não tendo o Apelante promovido
no prazo legal o andamento do feito, mostra-se correta e extinção da ação com fulcro no art. 267, III, CPC” (Apelação Cível
n.º 4603897, 1ª Turma Cível, TJDFT, rel. Edmundo Minervino, j, 20.10.1997). Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem
julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, inciso III e § 1.º do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Transitada em
julgado, comunique-se ao distribuidor e arquivem-se. P.R.I. Piracicaba, 18 de abril de 2013. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito
Valor do preparo de apelação: R$ 237,12 (Abril/13). Taxa de porte/remessa/retorno de autos: R$ 27,50 por volume. (01 volume).
(Rel. 81) - ADV JESSE BRITO CARDOSO DE PADUA OAB/SP 93100
0036787-19.2012.8.26.0451 Incidente-6 (451.01.2011.017697-2/000006-000) Nº Ordem: 000971/2011 - (apensado ao
processo 0017697-59.2011.8.26.0451 - nº ordem 971/2011) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempr.e
Empr.Pequeno Porte - Habilitação de Crédito - CORDOB INDUSTRIA E COMERCIO LTDA X U.T.P. USINAGEM TÉCNICA DE
PRECISÃO LTDA - Fls. 132/133 - Habilitação de Crédito Falência de UTP Usinagem Técnica de Precisão Ltda. Reqte.: Cordob
Indústria e Comércio Ltda. Vistos. A habilitante supra indicada postula habilitação de crédito nos autos da falência da empresa
UTP Usinagem Técnica de Precisão Ltda., no valor atualizado de R$70.375,57. Intimada a falida (fls.11vº), deixou de apresentar
impugnação (fls.128). Publicado o aviso (fls.126/127). O Administrador Judicial e o Ministério Público manifestaram-se pela
admissão do crédito da habilitante (fls.118 e 129/130) no valor de R$ R$70.694,41. É o relatório. Decido. Procede a habilitação.
A habilitante comprovou o crédito documentalmente com o qual concordaram o Administrador e o Ministério Público. Pelo
exposto, determino a inclusão do crédito da habilitante, no quadro geral de credores, no montante de R$70.694,41 na classe
dos quirografários, incidente correção monetária e juros até a data da decretação da quebra. Pago o principal, se houver sobras,
serão pagos correção monetária e juros sobre o remanescente a partir do período posterior. Custas na forma da lei. P.R.I.C.
Piracicaba, 18 de abril de 2013. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito (Rel. 81) - ADV MARCIO LUIZ ROSSI OAB/SP 209300 ADV NELSON GAREY OAB/SP 44456 - ADV FABIO GUARDIA MENDES OAB/SP 152328 - ADV RAMON DO PRADO COELHO
DELFINI CANÇADO OAB/SP 288405
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º