TJSP 03/05/2013 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1407
2008
juros de 4,9% a.m. (17.04.07), R$2.500,00 com juros de 6,11% a.m. (26.10.06), R$2.000,00, com juros de 4,9% a.m. (22.05.07)
e R$1.600,00 com juros de 4,9% a.m. (16.07.07), inadimplente em novembro/07. O débito exigível importa em R$3.449,92
(contrato 0922-049873-1), R$1.943,52 (contrato 0922-050177-5), R$4.364,81 (contrato 0922-050457-0), R$2.022,53 (contrato
0922-048779-9), R$1.402,49 (contrato 0922-051279-3), e R$2.029,49 (contrato 0922-051279-3), sobre os quais incidiram
encargos decorrentes da mora (fls. 10/31). Requereu a procedência da ação e os benefícios do art. 172 do CPC. Contestação à
fls.64/69. O autor apresentou demonstrativos (fls. 10/31), elaborados unilateralmente, quando o instrumento hábil para cobrança
são extratos bancários. Não apresentado o documento que prova a entrega do contrato global de relacionamento comercial e
financeiro para pessoa física ao requerido (CPC, art. 333, I, e CDC, art. 38). Os documentos de fls. 36/53, datados de 18.10.02
são imprestáveis em virtude de a abertura de conta datar de 17.02.03. O documento de fls. 35 não constitui título executivo (art.
585, II do CPC). Os demonstrativos comprovaram que até outubro/07 foram pagos R$2.860,93, dos quais não constam
acréscimos de juros, encargos bancários e comissões de permanência. Em razão de dificuldades do acionado desde agosto/07,
foi pleiteado ao autor revisão das prestações, que se tornaram excessivamente onerosas (CDC, art. 39, V), entretanto o autor
ignorou que é dada proteção ao requerido de maneira que mais lhe favoreça. As cobranças excessivas levaram o acionado a
parcial derrocada financeira. Requereu a improcedência da ação, ou realização de perícia contábil e os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Indeferida a gratuidade processual (fls. 71). Réplica (fls.72/74). Apresentada contestação confusa,
inconsistente e protelatória. Ao processo de conhecimento não se aplicam as regras de execução. O Requerido firmou contrato
por livre vontade, sem coação, entretanto, tornou-se inadimplente e passou a considerar as taxas excessivas, cláusulas
abusivas, bem como pretendeu revisar o contrato, cuja demanda deve ser pleiteada em sede própria. Não impugnada a dívida e
a utilização do crédito, mas confessada sua inadimplência, e requerida perícia com intuito protelatório. Pugnou pela prevalência
das taxas pactuadas. Pleiteou a procedência da ação e indenização por litigância de má fé. Determinada a realização de perícia
(fls.100). Intimado o requerido ao recolhimento dos honorários (fls.121 e 124), pleiteou composição amigável (fls.125). Discordou
o banco (fls.127). Preclusa a prova pericial (fls.132), juntou o réu documentos referentes a infrutíferas tentativas de composição
(fls.153 e ss). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento conforme o estado em que se encontra, despicienda prova
testemunhal ou juntada de novos documentos. O desenvolvimento ordenado do processo pressupõe a existência de ônus para
as partes que implicam na prática de atos, no processo, em seu próprio benefício, sob pena de, quedando-se inerte, sofrer
conseqüências danosas. A perda de uma faculdade ou direito processual não exercitado no tempo e momento próprio constitui
preclusão temporal. Em caso análogo já decidiu a E. Sétima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, relatado pelo eminente
Juiz Roberto Midola, ao tratar da preclusão de prova pericial que o ônus dessa prova era da parte. “Não cumprida a determinação,
restou preclusa a prova pretendida e o prosseguimento da tramitação processual se impunha ... Sobre a matéria, assim anota o
ilustre Doutor THEOTONIO NEGRÃO, em seu “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 27.ª ed., Saraiva:
“Art. 33: Se não for efetuado o depósito, deve ser determinado o prosseguimento do feito, sem a produção da prova pretendida
(RT 637/123, Lex - JTA 146/101)” (Ap. n.º 585.748-9 - Bebedouro - j. 28.5.96). A respeito pondera João Batista Lopes sobre as
conseqüências do desatendimento, pela parte, da determinação de depósito de salários periciais. Bastará que o juiz dispense a
prova requerida pela parte, que, assim, sofrerá as conseqüências de sua desídia. (A Prova no Direito Processual Civil; ed. RT,
p. 129). Portanto, inviabilizada a produção de prova pericial por inércia do réu, a despeito de requerimento expresso, sujeita-se
a apreciação do pedido à luz das provas colhidas até o momento. Já deixou proclamado o colendo Supremo Tribunal Federal
que: “A necessidade da produção de provas em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide
implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para
embasar o convencimento do magistrado” (RE n.º 101.171/SP), o que se verifica pelo desinteresse do réu na produção de prova
pericial. Quanto ao mérito, leciona Ovídio A. Baptista da Silva “que constitui um pressuposto comum a todas as posições
doutrinárias assumidas pelos processualistas, qual seja o fato de representar a condenação algo diferente, anterior, preparatório
e inconfundível com a execução” (Sentença e Coisa Julgada, Sérgio Antonio Fabris Editora, p. 46). A seguir recorda o
ensinamento de Liebman: “A tutela jurisdicional se realiza, no seu ciclo normal e completo, através de dois processos, o de
cognição e o de execução, em cada um dos quais se acham agrupadas, separadamente, as várias atividades necessárias,
respectivamente, à decisão da controvérsia e à realização prática do direito” (Execução e ação executiva, in Estudos Sobre o
Processo Civil Brasileiro, ed. De 1976, anotado por Ada P. Grinover, p. 59). A verificação do direito ocorre na primeira modalidade
mediante cognição plena ou sumária, sobre alegações, via de regra lastreadas em fatos que exigem apuração pelo juiz e,
conforme João Batista Lopes: “a prova dos fatos controversos é indispensável não só para a apuração da verdade (e da certeza),
mas também para conferir segurança às decisões judiciais e credibilidade à atividade jurisdicional” (ob.cit., p. 23). Por vezes,
como na hipótese, a produção da prova pericial é pressuposto para elucidação de questões de direito (divergência quanto ao
contratado e abusividade) e sua desconsideração, com postergação para posterior liquidação, por singela inércia daqueles que
têm sobre os ombros os ônus de sua produção, acarreta a violação do devido processo legal por via reflexa. Caberia ao réu
produzir tal prova. Sua inércia impõe o julgamento conforme o estado do processo enseja a aplicação da lição de Pontes de
Miranda: “o ônus é do interesse do próprio onerado, ele escolhe entre satisfazer, ou não ter a tutela do próprio interesse” (ob.
cit., p. 35). Na hipótese não negou o réu o recebimento de numerário, sobretudo porque poderia demonstrar por meio de extratos
situação diversa. Os juros ajustados para o período de normalidade do contrato não podem ser considerados abusivos, pois
guardam parâmetro com aqueles praticados no mercado. Irrelevante a Lei de Usura (Decreto 22.626/33) ante a Súmula n. 596
do S.T.F. Sob o prisma da Lei n. 1.521/51 a situação não é diversa, não caracterizada “lesão enorme”, pois a taxa mensal do
contrato não reflete apenas juros reais indicativos de lucro, mas custas operacionais e de captação, taxa, impostos, índices de
inadimplência, custos para recuperação de créditos em juízo. A respeito já decidiu o colendo S.T.J. (AgRg. no REsp 763.394RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j.20.09.2005, DJ. 19.12.2005, p.409). Quanto ao limite de juros de 12% ao ano
prevalece a Súmula n.º 648 do E. S.T.F., irrelevante a estabilidade inflacionária (STJ, AgRg no REsp 656.263-RS, Min. César
Asfor Rocha, j. 21.10.2004, DJ. de 01.02.2005, p.578), somente reconhecida a abusividade se discrepe a taxa de modo
substancial da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (STJ - REsp 402.261-RS,
Rel. Min. Ari Pargendler, j. 26.03.2003, DJ. 06.12.2004, p. 188). A capitalização não pode ser presumida, exigidos elementos
mínimos de sua ocorrência, tanto assim que o réu pleiteou prova pericial, mas optou pela preclusão da aludida prova. Portanto,
não demonstrada pelo réu a irregularidade do pactuado, procede a ação de cobrança. Ante o exposto, julgo procedente a ação
para condenar o réu no pagamento do valor pleiteado na inicial, corrigido monetariamente a contar do ajuizamento da ação e
acrescido de juros a contar da citação. Arcará o requerido com o pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em
R$1.000,00 (art. 20, § 4.º do CPC). P.R.I. Piracicaba, 19 de abril de 2012. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito Valor do preparo
de apelação: R$ 406,00 (Abril/13). Taxa de porte/remessa/retorno de autos: R$ 27,50 por volume. (01 volume). (Rel. 81) - ADV
SILVANA SIMOES PESSOA OAB/SP 112202 - ADV GUSTAVO HENRIQUE BHERING HORTA OAB/MG 75166 - ADV PAULA
MAGALHÃES MASCARENHAS OAB/MG 83050 - ADV JOSE JONAS RAYMUNDO OAB/SP 48072
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º