Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Maio de 2013 - Página 2008

  1. Página inicial  > 
« 2008 »
TJSP 03/05/2013 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1407

2008

juros de 4,9% a.m. (17.04.07), R$2.500,00 com juros de 6,11% a.m. (26.10.06), R$2.000,00, com juros de 4,9% a.m. (22.05.07)
e R$1.600,00 com juros de 4,9% a.m. (16.07.07), inadimplente em novembro/07. O débito exigível importa em R$3.449,92
(contrato 0922-049873-1), R$1.943,52 (contrato 0922-050177-5), R$4.364,81 (contrato 0922-050457-0), R$2.022,53 (contrato
0922-048779-9), R$1.402,49 (contrato 0922-051279-3), e R$2.029,49 (contrato 0922-051279-3), sobre os quais incidiram
encargos decorrentes da mora (fls. 10/31). Requereu a procedência da ação e os benefícios do art. 172 do CPC. Contestação à
fls.64/69. O autor apresentou demonstrativos (fls. 10/31), elaborados unilateralmente, quando o instrumento hábil para cobrança
são extratos bancários. Não apresentado o documento que prova a entrega do contrato global de relacionamento comercial e
financeiro para pessoa física ao requerido (CPC, art. 333, I, e CDC, art. 38). Os documentos de fls. 36/53, datados de 18.10.02
são imprestáveis em virtude de a abertura de conta datar de 17.02.03. O documento de fls. 35 não constitui título executivo (art.
585, II do CPC). Os demonstrativos comprovaram que até outubro/07 foram pagos R$2.860,93, dos quais não constam
acréscimos de juros, encargos bancários e comissões de permanência. Em razão de dificuldades do acionado desde agosto/07,
foi pleiteado ao autor revisão das prestações, que se tornaram excessivamente onerosas (CDC, art. 39, V), entretanto o autor
ignorou que é dada proteção ao requerido de maneira que mais lhe favoreça. As cobranças excessivas levaram o acionado a
parcial derrocada financeira. Requereu a improcedência da ação, ou realização de perícia contábil e os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Indeferida a gratuidade processual (fls. 71). Réplica (fls.72/74). Apresentada contestação confusa,
inconsistente e protelatória. Ao processo de conhecimento não se aplicam as regras de execução. O Requerido firmou contrato
por livre vontade, sem coação, entretanto, tornou-se inadimplente e passou a considerar as taxas excessivas, cláusulas
abusivas, bem como pretendeu revisar o contrato, cuja demanda deve ser pleiteada em sede própria. Não impugnada a dívida e
a utilização do crédito, mas confessada sua inadimplência, e requerida perícia com intuito protelatório. Pugnou pela prevalência
das taxas pactuadas. Pleiteou a procedência da ação e indenização por litigância de má fé. Determinada a realização de perícia
(fls.100). Intimado o requerido ao recolhimento dos honorários (fls.121 e 124), pleiteou composição amigável (fls.125). Discordou
o banco (fls.127). Preclusa a prova pericial (fls.132), juntou o réu documentos referentes a infrutíferas tentativas de composição
(fls.153 e ss). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento conforme o estado em que se encontra, despicienda prova
testemunhal ou juntada de novos documentos. O desenvolvimento ordenado do processo pressupõe a existência de ônus para
as partes que implicam na prática de atos, no processo, em seu próprio benefício, sob pena de, quedando-se inerte, sofrer
conseqüências danosas. A perda de uma faculdade ou direito processual não exercitado no tempo e momento próprio constitui
preclusão temporal. Em caso análogo já decidiu a E. Sétima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, relatado pelo eminente
Juiz Roberto Midola, ao tratar da preclusão de prova pericial que o ônus dessa prova era da parte. “Não cumprida a determinação,
restou preclusa a prova pretendida e o prosseguimento da tramitação processual se impunha ... Sobre a matéria, assim anota o
ilustre Doutor THEOTONIO NEGRÃO, em seu “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 27.ª ed., Saraiva:
“Art. 33: Se não for efetuado o depósito, deve ser determinado o prosseguimento do feito, sem a produção da prova pretendida
(RT 637/123, Lex - JTA 146/101)” (Ap. n.º 585.748-9 - Bebedouro - j. 28.5.96). A respeito pondera João Batista Lopes sobre as
conseqüências do desatendimento, pela parte, da determinação de depósito de salários periciais. Bastará que o juiz dispense a
prova requerida pela parte, que, assim, sofrerá as conseqüências de sua desídia. (A Prova no Direito Processual Civil; ed. RT,
p. 129). Portanto, inviabilizada a produção de prova pericial por inércia do réu, a despeito de requerimento expresso, sujeita-se
a apreciação do pedido à luz das provas colhidas até o momento. Já deixou proclamado o colendo Supremo Tribunal Federal
que: “A necessidade da produção de provas em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide
implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para
embasar o convencimento do magistrado” (RE n.º 101.171/SP), o que se verifica pelo desinteresse do réu na produção de prova
pericial. Quanto ao mérito, leciona Ovídio A. Baptista da Silva “que constitui um pressuposto comum a todas as posições
doutrinárias assumidas pelos processualistas, qual seja o fato de representar a condenação algo diferente, anterior, preparatório
e inconfundível com a execução” (Sentença e Coisa Julgada, Sérgio Antonio Fabris Editora, p. 46). A seguir recorda o
ensinamento de Liebman: “A tutela jurisdicional se realiza, no seu ciclo normal e completo, através de dois processos, o de
cognição e o de execução, em cada um dos quais se acham agrupadas, separadamente, as várias atividades necessárias,
respectivamente, à decisão da controvérsia e à realização prática do direito” (Execução e ação executiva, in Estudos Sobre o
Processo Civil Brasileiro, ed. De 1976, anotado por Ada P. Grinover, p. 59). A verificação do direito ocorre na primeira modalidade
mediante cognição plena ou sumária, sobre alegações, via de regra lastreadas em fatos que exigem apuração pelo juiz e,
conforme João Batista Lopes: “a prova dos fatos controversos é indispensável não só para a apuração da verdade (e da certeza),
mas também para conferir segurança às decisões judiciais e credibilidade à atividade jurisdicional” (ob.cit., p. 23). Por vezes,
como na hipótese, a produção da prova pericial é pressuposto para elucidação de questões de direito (divergência quanto ao
contratado e abusividade) e sua desconsideração, com postergação para posterior liquidação, por singela inércia daqueles que
têm sobre os ombros os ônus de sua produção, acarreta a violação do devido processo legal por via reflexa. Caberia ao réu
produzir tal prova. Sua inércia impõe o julgamento conforme o estado do processo enseja a aplicação da lição de Pontes de
Miranda: “o ônus é do interesse do próprio onerado, ele escolhe entre satisfazer, ou não ter a tutela do próprio interesse” (ob.
cit., p. 35). Na hipótese não negou o réu o recebimento de numerário, sobretudo porque poderia demonstrar por meio de extratos
situação diversa. Os juros ajustados para o período de normalidade do contrato não podem ser considerados abusivos, pois
guardam parâmetro com aqueles praticados no mercado. Irrelevante a Lei de Usura (Decreto 22.626/33) ante a Súmula n. 596
do S.T.F. Sob o prisma da Lei n. 1.521/51 a situação não é diversa, não caracterizada “lesão enorme”, pois a taxa mensal do
contrato não reflete apenas juros reais indicativos de lucro, mas custas operacionais e de captação, taxa, impostos, índices de
inadimplência, custos para recuperação de créditos em juízo. A respeito já decidiu o colendo S.T.J. (AgRg. no REsp 763.394RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j.20.09.2005, DJ. 19.12.2005, p.409). Quanto ao limite de juros de 12% ao ano
prevalece a Súmula n.º 648 do E. S.T.F., irrelevante a estabilidade inflacionária (STJ, AgRg no REsp 656.263-RS, Min. César
Asfor Rocha, j. 21.10.2004, DJ. de 01.02.2005, p.578), somente reconhecida a abusividade se discrepe a taxa de modo
substancial da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação (STJ - REsp 402.261-RS,
Rel. Min. Ari Pargendler, j. 26.03.2003, DJ. 06.12.2004, p. 188). A capitalização não pode ser presumida, exigidos elementos
mínimos de sua ocorrência, tanto assim que o réu pleiteou prova pericial, mas optou pela preclusão da aludida prova. Portanto,
não demonstrada pelo réu a irregularidade do pactuado, procede a ação de cobrança. Ante o exposto, julgo procedente a ação
para condenar o réu no pagamento do valor pleiteado na inicial, corrigido monetariamente a contar do ajuizamento da ação e
acrescido de juros a contar da citação. Arcará o requerido com o pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em
R$1.000,00 (art. 20, § 4.º do CPC). P.R.I. Piracicaba, 19 de abril de 2012. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito Valor do preparo
de apelação: R$ 406,00 (Abril/13). Taxa de porte/remessa/retorno de autos: R$ 27,50 por volume. (01 volume). (Rel. 81) - ADV
SILVANA SIMOES PESSOA OAB/SP 112202 - ADV GUSTAVO HENRIQUE BHERING HORTA OAB/MG 75166 - ADV PAULA
MAGALHÃES MASCARENHAS OAB/MG 83050 - ADV JOSE JONAS RAYMUNDO OAB/SP 48072

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo