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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Maio de 2013 - Página 2012

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TJSP 03/05/2013 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1407

2012

recusa-se a contratada a custear cirurgia para correção de disfunção da articulação temporomandibular com quadro de
apneia obstrutiva, cefaleia e transtornos auditivos provocados pelo prognatismo de mandíbula, bem como segmento maxilar
com deficiência anteroposterior, procedimento urgente ante a apneia do sono, mediante cirurgião de sua escolha. Tal recusa
ensejou angústia geradora de dano moral. Indeferida liminar (fls.46/46v.). Contestação (fls.63/77). Necessária a prestação do
serviço por médicos cooperados pela ré, conforme pactuado mediante prévia autorização. Inocorrentes danos morais. Réplica
(fls.161/166). Deferida liminar pelo v. acórdão de fls.189/191, realizada a cirurgia (fls.196). É o relatório. Decido. O processo
comporta julgamento antecipado, desnecessária a produção de outras provas, sobretudo em audiência, pois restrita a discussão
a possibilidade ou não de realização da cirurgia por profissional pertencente ou não a sede credenciada. Procede parcialmente
o pedido. A saúde é direito assegurado pela Constituição, dado que inerente à vida. Ao avençar plano de saúde para com a
requerida a aderente estava ciente de que a sua saúde estava protegida em seu todo. Ademais, a relação jurídica decorrente
do contrato de prestação de serviços médico e hospitalar é considerada relação de consumo e se sujeita às disposições do
Código de Defesa do Consumidor, como expressamente prevê o art. 3.º, § 2.º. O referido Código estabelece normas de proteção
e defesa do consumidor, de ordem pública (ou cogentes) e de interesse social. Caracterizada a abusividade da cláusula que
restringe a prestação da assistência médica contratada, consistente na vedação de atuação de profissional não credenciado. As
cláusulas restritivas, que impeçam o restabelecimento da saúde em virtude de doença sofrida, atentam contra as expectativas
do consumidor. Já decidido: “Nos contratos de prestação de serviço médico-hospitalar, é vedado o estabelecimento de limites
ao atendimento do usuário, que deve ficar submetido ao exclusivo critério médico, sob pena de privação dos próprios objetivos
naqueles estabelecidos. ... “As cláusulas contratuais serão interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor” (Ap. n.
309.253-3 - Relator: Juiz Dárcio Lopardi Mendes - Tribunal de Alçada de Minas Gerais - TAMG). No mesmo sentido: Acórdão
17.237, Ag 253.807-0, Belo Horizonte, 4.ª Câm. Civ., j. em 29.04.1198, publ. RJTAMG 70/47, decisão unânime. Tal a hipótese
dos autos. O procedimento cirúrgico era necessário. Questões contratuais não podem superar a necessária proteção à vida e
integridade física da requerente, bem maior a ser tutelado. Consoante a documentação juntada, evidenciado que não realizada a
cirurgia em razão da indicação de cirurgião que não pertence à rede da ré, Unimed Piracicaba. A despeito do ponderado pela ré,
tal situação não impede o atendimento do pleito ante as peculiaridades da rede Unimed, conforme significativa jurisprudência:
“Plano de Saúde - Autor portador de volumoso aneurisma de aorta abdominal infra-renal, associado a aneurismas de ambas
as artérias ilíacas comuns - Negativa de cobertura em hospital e profissional escolhidos pelo apelado entre os credenciados
perante a empresa de seguro-saúde - Responsabilidade solidária entre as unidades que formam a rede Unimed - Limitações
constantes do contrato constitui prática abusiva, fundada no abuso do poder econômico, em detrimento da defesa e do respeito
ao consumidor - Contrato de adesão submetido aos ditames do Código de Defesa do Consumidor - Cobertura devida - Doutrina e
Jurisprudência - Sentença mantida - Recurso improvido”. “Portanto, são abusivas as cláusulas que impedem o autor de escolher
o hospital e profissional, em face da Lei Consumerista, porque impedem a realização completa e adequada de tratamento médico
coberto pelo plano de saúde” (Apel. n.º 990.10.186003-1, 3ª Câm. Dir. Priv., TJSP, rel. Beretta da Silveira, j. 29.06.10, v.u.). A
respeito do tema, veja-se o precedente deste Tribunal de Justiça de São Paulo: “Plano de saúde. Cirurgia bucomaxilofacial.
Cobertura necessidade. Uma vez demonstrado que a cirurgia bucomaxilofacial não foi indicada com a finalidade estética,
deve haver a sua cobertura. Recurso da autora improvido, recurso da ré provido em parte” (Apelação Cível nº 394.755.4/000, 5ª Câmara, Rel. Des. Carlos Giarusso Santos). Quanto à pretendida condenação por dano moral, diversa a situação, pois
inexistentes elementos excepcionais que justifiquem o acolhimento do pleito. Nesse sentido, declarado o não cabimento de
ressarcimento de danos morais nas hipóteses em que reconhecida cobertura quanto a procedimento de osteotomia segmentar
de maxilar (Apelação nº 0022570-91.2011.8.26.0002, 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Lucila Toledo, j. 09.04.2013)
e necessidade de artroplastia total do quadril esquerdo, pois “o simples inadimplemento contratual não é causa para gerar
indenização por danos morais. A operadora do plano de saúde tem direito de discutir a respeito da interpretação das cláusulas
contratuais. A mera discussão quanto à interpretação de cláusula contratual de plano de saúde não gera dano moral sujeito
à indenização, até porque a cirurgia foi realizada. A sucumbência passa a ser recíproca, e os honorários advocatícios foram
fixados de forma ponderada. Recurso provido em parte” (Apelação nº 0016644-69.2010.0001, 8ª Câmara de Direito Privado do
TJSP, rel. Ribeiro da Silva, j. 10.04.2013). Ante o exposto, deferida a antecipação da tutela, julgo parcialmente procedente o
pedido, determinada a manutenção da cobertura para a cirurgia postulada, condenada a ré no pagamento de despesas com
internação, demais membros da equipe médica e materiais cirúrgicos. Ante a sucumbência recíproca, arcarão as partes com o
pagamento das respectivas custas e honorários advocatícios. P.R.I. Piracicaba, 18 de abril de 2013. Luiz Roberto Xavier Juiz de
Direito Valor do preparo de apelação: R$ 215,65 (Abril/13). Taxa de porte/remessa/retorno de autos: R$ 27,50 por volume. (02
volumes). (Rel. 81) - ADV GERALDO FONSECA DE BARROS NETO OAB/SP 206438 - ADV RODOLPHO VANNUCCI OAB/SP
217402 - ADV ALESSANDRA LANGELLA MARCHI OAB/SP 149036 - ADV OSMAR TESTA MARCHI OAB/SP 311594
0018102-61.2012.8.26.0451 (451.01.2012.018102-6/000000-000) Nº Ordem: 000936/2012 - Procedimento Ordinário Obrigação de Fazer / Não Fazer - SUELI APARECIDA GUEDES X ODAIR RAMOS GONZALVEZ - Fls. 44/45 - Requerente:
Sueli Aparecida Guedes Requerido: Odair Ramos Gonçalvez Vistos. Proposta ação de obrigação de fazer c.c. pedido liminar
de bloqueio judicial de veículo, sob o argumento que vendeu ao requerido em outubro de 2011 o veículo declinado na inicial.
Aguardava o pagamento da última parcela pelo réu para assinar o recibo de venda quando descobriu que havia perdido o
aludido recibo. Informada que é necessária vistoria no veículo para que o órgão competente possa emitir a segunda via do
recibo de venda. Quitou os gastos que o réu possa ter com a vistoria, contudo, o acionado se nega a levar o veículo para fazer
a vistoria. Requereu, liminarmente, o bloqueio judicial do veículo, fixação de multa diária e, ao final, a procedência da ação
para condenar o réu ao pagamento de perdas e danos. Deferida a gratuidade e indeferida a liminar (fls.15). Citado (fls.30 e v.),
decorreu o prazo para o requerido oferecer defesa (fls.31). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento conforme o
estado em que se encontra, pois desnecessária a produção de provas. A ação procede em parte. Embora a revelia faça presumir
aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, na forma dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil e estes
acarretam as consequências jurídicas apontadas na inicial, estando implícita a inércia do réu quanto à apresentação do veículo.
Diversa a situação quanto ao pretendido ressarcimento de perdas e danos, pois não comprovados. Consoante já decidiu o
colendo S.T.J. ao tratar do alcance do disposto no art. 319 do C.P.C. “não está no espírito da lei a obrigar o juiz a abdicar de
sua racionalidade e julgar contra a evidência” , pois prevalece o livre convencimento do juiz , inclusive para aprofundar a análise
da prova já produzida nos autos, para afastar dúvidas existentes no processo (REPRO 21/122), pois “o efeito da revelia não
induz procedência do pedido e nem afasta o exame das circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados”
. Ante o exposto, defiro o pedido de bloqueio do veículo e julgo parcialmente procedente a ação para condenar o requerido a
apresentar o automóvel para vistoria, no prazo de 10 dias, a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$500,00 até
o limite de R$5.000,00. Ante a sucumbência recíproca, arcarão as partes com as respectivas custas e honorários advocatícios.
P.R.I. Piracicaba, 17 de abril de 2013. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito (Rel. 81) - ADV CLAUDENICE APARECIDA PEREZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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