TJSP 03/05/2013 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1407
2013
OAB/SP 161567
0024005-77.2012.8.26.0451 (451.01.2012.024005-4/000000-000) Nº Ordem: 001245/2012 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - MARCOS BORGES DA SILVA X BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO - Fls. 195/208 - Requerente: Marcos Borges da Silva Requerida: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento Vistos. Proposta ação revisional de cédula de crédito bancário sob o argumento que celebrado contrato com
parcelas prefixadas para financiamento de veículo, ocorrida ilegal capitalização mediante o uso de tabela PRICE, necessária a
repetição de indébito. Ilegal a cobrança de TAC, IOF, serviços de terceiros, registro de contrato, seguro alto, tarifa de avaliação
de bem e cumulação de comissão de permanência com demais encargos decorrentes da inadimplência. Pleiteou o depósito no
valor apurado por parecer. Deferida a gratuidade (fls.73). Contestação (fls.89/166). Sustentou a legalidade da contratação,
ilegitimidade da ré quanto ao recolhimento do IOF, regularidade de encargos relacionados ao custo das operações, sobretudo
ante os valores expressamente pactuados com prévia ciência do autor. Ocorrida concordância de forma expressa com a taxa de
juros mensal e anual, regular a utilização da tabela PRICE, não caracterizada a capitalização. Constitucional o art.5º da Medida
Provisória 1963-17/2000. Regular a cobrança de 2% e comissão de permanência de 12%. Inexistente a alegada cumulação.
Possível a cobrança de tarifas, seguros e serviços de terceiro ante resoluções do Banco Central. Ciente a autora do seguro.
Réplica (fls.171/193). É o relatório. Decido. A natureza das questões em debate e os elementos já carreados aos autos justificam
o julgamento no estado do processo, por isso que já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal que a necessidade da prova
há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa, sendo legítima tal
antecipação se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado
(STF - RE nº. 101.171-8 - SP). Celebrado contrato (cédula de crédito bancário), ciente o devedor do valor da cédula, parcelas e
encargos. Excluídos os contratos bancários da limitação da Lei de Usura (Súmula 596 do STF aplicada em face da Constituição
atual e do Código de Defesa do Consumidor, preponderante a legislação específica que prevê a cobrança de juros capitalizados,
inclusive em período inferior a um ano, sem limitar o prazo contratual). O parecer juntado busca alterar o pactuado, tanto assim
que utiliza o denominado “resumo do contrato” como parâmetro para alcançar taxa de juros superior a contratada, mescla taxa
de juros com encargos para obtenção de resultado favorável, situação incompatível com o pactuado. Regular a cobrança de
tarifas. A Resolução nº 3.518/2007, de 06.12.2007, publicada em 10.12.2007, do Banco Central, em seu art. 1º disciplina que “a
cobrança de tarifas pela prestação de serviço por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo
serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Portanto, prevista a cobrança em contrato celebrado
em 28.07.2010, regular a contratação e aferição do custo efetivo total. A respeito já decidido: “Revisional. Contrato bancário.
Cobrança de taxas e tarifas. Existência de expressa previsão contratual. Exegese do disposto na Resolução nº 3.518/07 do
BACEN. Sentença de parcial procedência reformada. Recurso provido” (Apelação nº 0018790-68.2009.8.26.0664, Comarca de
Votuporanga, Rel. Vicentini Barroso, j. 23.02.2011, v.u.). “Não se vislumbra ilegalidade ou abuso na exigência de tarifas por
produtos e serviços bancários vez que a cobrança foi expressamente pactuada pela cláusula 12 (fls.57v.º) firmada livremente
entre as partes não havendo, portanto, razão para o reconhecimento de qualquer ilegalidade” (Apelação nº 001169411.2009.8.26.0564, 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Fernando Sastre Redondo,
j. 24.08.2011). Não prospera o inconformismo com a cobrança de registro e serviço de terceiros que não se confundem com os
juros fixados, não demonstrado desequilíbrio contratual, ciente o autor do valor das prestações. O colendo Superior Tribunal de
Justiça vem se posicionando favoravelmente à possibilidade de cobrança pelas instituições financeiras de tarifas de repasse de
custos, tais como a Tarifa de Abertura de Crédito, desde que observas as taxas médias de mercado, no caso não ultrapassadas.
Quanto à cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC), esta não pode ser considerada ilegal. Referida taxa consubstancia-se
em tarifa de serviço bancário e se destina ao custeio de despesas com a análise cadastral do cliente no momento da concessão
do crédito. Sendo acordada entre as partes, não há configuração de abusividade que a torne nula. A respeito já decidido:
“Cobrança de taxa de abertura de crédito (TAC). Possibilidade. Existência de expressa previsão contratual de acordo com a Lei
nº 4.595/64, artigo 4º, inciso IX e 9º vez que o contrato foi firmado antes da vigência da Resolução nº 3.518/2007 do BACEN.
Recurso não provido” (Apelação nº 0011694-11.2009.8.26.0564, 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, rel. Fernando Sastre Redondo, j. 24.08.2011). Quanto às demais tarifas, inexistente abusividade, regular a
cobrança. Nesse sentido: “Arrendamento mercantil. Revisão contratual e repetição do indébito. Cláusulas contratuais que
preveem o pagamento de serviços prestados por terceiros, tarifa de cadastro, tarifa por inclusão de gravame eletrônico, taxa de
registro de contrato, tarifa por avaliação de bens e seguro prestamista. Despesas expressamente mencionadas no contrato.
Cobrança autorizada. Abusividade afastada. Ação improcedente. Recurso desprovido” (Apelação nº 0010911-66.2011.8.26.0073,
36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, rel. Pedro Baccarat, j. 28.06.2012). Regular a cobrança de
IOF na relação jurídica celebrada entre as partes por tratar-se de operação financiada. “Apelação Cível. Direito Privado não
especificado. Obrigações. Espécies de contratos. Juros remuneratórios. Não limitação. Cobrança de TAC e IOF. Regularidade.
Desconto em folha. Regularidade. Apelo não provido. Unânime. (...) “Outrossim, inexiste irregularidade na cobrança de IOF,
porque apenas representa o repasse, a este, do imposto pago pelo financiador em função da operação realizada, o que encontra
expressa previsão legal no Decreto nº 6.306, 14 de dezembro de 2007” (Apelação nº 70041368325, 17ª Câmara Cível do TJRS,
rel. Bernadete Coutinho Friedrich, j. 31.03.2011). Também não prospera o questionamento quanto à Tabela Price. Nesse sentido:
“Ação de revisão de contrato bancário. Contrato de abertura de crédito para financiamento de veículo (...) Ausência de
capitalização pela utilização da Tabela Price. (...) “Inexiste qualquer capitalização, uma vez que o contrato vem determinado por
parcelas fixas sem que os juros estabelecidos numa parcela, incida cumulativamente na parcela do mês seguinte, não se tendo,
com isso, a aludida capitalização. “Não se verifica qualquer anatocismo, nem mesmo quanto a anterior conta corrente, uma vez
que mensalmente eram efetuados depósitos e créditos na conta corrente do apelante, quer serviam para pagamento dos juros e
parte do capital emprestado, e assim, não se vislumbra a capitalização, que é a incidência dos juros do mês, sobre os juros do
mês anterior, isto porque os juros do mês anterior já estavam pagos pelos depósitos realizados. “Isso porque o nosso Código
Civil de 2002 no seu artigo 354, repetindo a regra do artigo 993 do Código de 1916 determina: “Havendo capital e juros, o
pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar
a quitação por conta do capital”. (...) “Não há qualquer capitalização de juros na utilização da Tabela Price. “Deve ser ressaltado
que se cobra efetivamente juros simples, uma vez que os juros compostos cobrado internamente na fórmula da Tabela Price são
neutralizados pela taxa compensatória” (Apelação nº 0026207-11.2010.8.26.0576, 13ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel.
Heraldo Oliveira, j. 31.08.2011). “As instituições financeiras não se sujeitam a limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33), em consonância com a súmula 596 do STF, conforme entendimento firmado pelo STJ no
julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, afetado à Segunda Seção da referida Corte Superior, com base no art. 543-C do
CPC, acrescido pela Lei 11.672/2008 e Resolução/STJ 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). (...) “Por outro lado, incabível a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º