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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Maio de 2013 - Página 2018

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TJSP 03/05/2013 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1407

2018

o valor depositado por culpa da instituição financeira. Inaplicável o CDC e inversão do ônus da prova. O banco não baixou
o pagamento porque não recebeu o valor pago. Caracterizado o exercício regular do direito, indevida indenização. Réplica
(fls.56/64). O título era pagável em qualquer banco até o vencimento, razão pela qual cumpria à ré zelar pelas providências
cabíveis pela quitação após o depósito. Caracterizada inclusão indevida. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento
antecipado, desnecessária a produção de outras provas. Não prospera a alegada ilegitimidade passiva pelas razões expostas a
seguir. Incontroverso o regular pagamento pelo consumidor das parcelas pactuadas, não pode a requerida escudar-se em falha
de seu preposto que deixou de comunicar o tempestivo pagamento. Caracterizada falha na prestação de serviço e prejuízo ao
consumidor, a condenação é medida de rigor. A Lei 8.078/90, em seu art.6º, inc.VIII prevê a facilitação da defesa dos direitos do
consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando verossímil a alegação. Incontroverso
o pagamento efetuado pelos autores, bem como o erro e negligência da requerida que não observou a tempo o adimplemento,
provocando com sua omissão a restrição do nome dos requerentes nos órgãos de proteção ao crédito. Agiu a demandada por
sua conta e risco, razão pela qual deve indenizar os autores. Não se trata de culpa concorrente ou exclusiva da vítima apta a
cindir o nexo causal, pois evidenciado que o dano decorreu de culpa exclusiva da ré, a quem cumpria organizar seus dados
referentes a pagamentos de títulos e não atribuir aos devedores que pagaram o débito mora inexistente com consequente
restrição. Consoante Carlos Alberto Bittar, os danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos
aspectos da sua personalidade, em razão de investidas de outrem; são aqueles que atingem a moralidade e a afetividade da
pessoa, causando-lhes constrangimentos, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas (Reparação Civil por Danos Morais
- Ed. RT - 1993). Não se pode dizer que os autores não tenham experimentado dores, sentimentos e sensações negativas.
A indevida inscrição do nome de alguém nos órgãos de proteção ao crédito constitui injusta agressão, que macula a honra e
degrada a reputação da pessoa atingida, pois importa em abalo de sua credibilidade e idoneidade, levando descrédito na praça,
de modo a provocar sofrimento psíquico que molesta direitos inerentes à personalidade, vulnerando seu patrimônio moral. “É
da própria Lei, portanto, a previsão da reparabilidade de danos morais decorrentes do sofrimento, da dor, das perturbações
espirituais e psíquicas, do constrangimento, da angústia, do desconforto espiritual por bem ou serviço defeituoso ou inadequado
fornecido” (Yussef Cahali, Dano Moral, 2.ª ed., pág. 520). E continua o prestigiado autor, ao traçar do dano moral nas relações
contratuais, “tem-se reconhecido a existência de dano moral reparável, sempre que da omissão de uma parte contratante
resultar para a outra uma situação incômoda ou constrangedora” (ob. cit., p.532). “Após a Constituição de 1988, a noção de
dano moral não mais se restringe ao pretium doloris, abrangendo também qualquer ataque ao nome ou imagem da pessoa física
ou jurídica, com vistas a resguardar a sua credibilidade e respeitabilidade” (RT 725/336). “Para a obtenção da indenização pelo
dano moral puro não se exige a comprovação dos reflexos patrimoniais. O dano moral está incito no agravo sofrido pela pessoa
em decorrência do abalo de crédito, e se prova por si” (Wladimir Valler, A Reparação do Dano Moral no Direito Brasileiro, 3ª
ed., E. V. Editora Ltda.). Evidenciado o dano, nada mais justo que se arbitre o seu valor. Na fixação do dano moral, uma vez
que a dor verdadeiramente não tem preço, cumpre ao Magistrado ponderar sobre as condições sócio-culturais e econômicas
dos envolvidos, grau da culpa, trauma causado, e outros fatores, como o de servir de desestímulo à prática de novo ilícito e
de compensação amenizadora (Rep., IOB Jurisp. 20/97, cad. 3, p. 395, 13.679). Ademais, valendo-se dos ensinamentos de
Caio Mário, a indenização deve ser constituída de valor nem tão grande que se converte em fonte de enriquecimento, nem tão
pequena que se torne inexpressiva (Responsabilidade Civil, 2.ª ed., Forense - 1990 - p. 67). Seguindo, portanto, os critérios aqui
enunciados, a importância correspondente a R$7.000,00 a título de danos morais, a cada um dos requerentes, não se me afigura
exagerada e atende as justas pretensões dos autores. Ante o exposto, torno definitiva a liminar deferida e julgo procedente o
pedido para declarar a inexistência do débito declinado na inicial, determinar o cancelamento da restrição e condenar a ré no
pagamento de indenização por dano moral fixada no valor de R$7.000,00, com relação a cada autor, corrigido monetariamente
e acrescido de juros a contar da prolação da sentença. Ante a sucumbência, arcará a requerida com o pagamento de custas
e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (art.20, § 4º, do CPC). P.R.I. Piracicaba, 17 de abril de 2013. Luiz Roberto
Xavier Juiz de Direito Valor do preparo de apelação: R$ 140,00 (Abril/13). Taxa de porte/remessa/retorno de autos: R$ 27,50 por
volume. (01 volume). (Rel. 81) - ADV EDUARDO JOSE MILANEZ MESCOLOTTI OAB/SP 291360 - ADV FABIO ANDRE FADIGA
OAB/SP 139961 - ADV BERNARDO BUOSI OAB/SP 227541
0038022-21.2012.8.26.0451 Nº Ordem: 000016/2013 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Retificação de Nome - N. F. E OUTROS - Fls. 91/92 - Vistos. Nivaldo Franchi, Hilda Gervina Baciotti Franchi, Pedro Baciotti
Franchi, Ana Baciotti Franchi e Tais Baciotti Franchi requereram retificação de assento, sob o argumento que ocorridos erros
e omissões declinados na inicial nos assentos de nascimento e casamento. Manifestou-se o Ministério Público a fls.88/89. É o
relatório. Decido. O pedido merece acolhida. Patentes os equívocos de grafia apontados na inicial, impondo-se sua correção.
Já decidido: “Registro - Retificação - Pretensão à correção de nome com grafia incorreta - Admissibilidade - Comprovação do
equívoco cartorário” (Apelação Cível n.º 143.640-4 - Pitangueiras - 1ª Câmara de Direito Privado - Relator: Elliot Akel - 13.06.00
- v.u.). Ante o exposto, nos termos do art. 109 da Lei n. 6.015/73, defiro o pedido constante da inicial para que sejam efetuadas
as devidas retificações. Expeçam-se os competentes mandados, para os fins devidos, com cópia da inicial. P.R.I. Piracicaba, 17
de abril de 2013. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito (Rel. 81) - ADV ROBERTA ANDRIETTA PIVA OAB/SP 193642
Centimetragem justiça
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ ROBERTO XAVIER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE MARCOS FRIGATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0006/2013
Processo 0001025-05.2013.8.26.0451 (045.12.0130.001025) - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Hsbc Bank Brasil
Sa Banco Múltiplo - Smd Telefonia e Eletrônica Ltda - - Elizabeth Lages Ribeiro - Providencie o credor o recolhimento da
taxa no valor de R$20,00 - cód. 434-1 em cinco dias. Após defiro o bloqueio “on line”. Positivo que resulte o bloqueio fica ele
automaticamente convertido em penhora devendo ser os executados intimados. Decorridos sem providências arquivem-se. Int.
(rel. 06) - ADV: NELSON RODRIGUES MARTINEZ (OAB 20981/SP), GUSTAVO HENRIQUE BHERING HORTA (OAB 321758/
SP)
Processo 0001557-52.2008.8.26.0451 (451.01.2008.001557) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Banco Nossa Caixa Sa - Comercial Babys Ltda - - Luis Gustavo Alcazar dos Santos - - Osmir Celso dos Santos
- Providencie o credor o recolhimento da taxa no valor de R$30,00 - cód. 434-1 no prazo de cinco dias bem como cálculo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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