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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Maio de 2013 - Página 2017

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TJSP 03/05/2013 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1407

2017

arrendado e da quantia referente à restituição do valor residual garantido com o valor do débito das contraprestações vencidas
até a data da retomada do bem arrendado (reintegração na posse); c) declarar que a presente sentença constituirá título
executivo à parte a quem tocar o saldo credor após a apuração dos valores decorrentes dos direitos assegurados nos itens “a”,
e “b” supra (art. 475-N, I, CPC); d) - condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$ 6000,00 (seiscentos reais) referente à
taxa de confecção de cadastro. Os valores apurados em liquidação nos termos do item “c” e na condenação constante no item
“d” serão acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento da ação, com juros
legais a partir da citação. Dessa forma, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de
Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas, despesas processuais e com os
honorários de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21, “caput”, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que
o autor é beneficiário da justiça gratuita. P. R. I. Piracicaba, 18 de abril de 2013. CAIO CESAR GINEZ ALMEIDA BUENO Juiz
de Direito Auxiliar Valor do preparo de apelação: R$ 125,70 (Abril/13). Taxa de porte/remessa/retorno de autos: R$ 27,50 por
volume. (01 volume). (Rel. 81) - ADV ANA PAULA DELGADO DE SOUZA BARROSO OAB/SP 294677 - ADV ELTON ALAVER
BARROSO OAB/SP 297540 - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA
OAB/SP 150793
0033172-21.2012.8.26.0451 (451.01.2012.033172-7/000000-000) Nº Ordem: 001706/2012 - Procedimento Ordinário Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - MARIA JOANA DE PAULA CANUTO X BANCO ITAUCARD S/A - Fls. 86/89
- Requerente: Maria Joana de Paula Canuto Requerido: Banco Itaucard S/A Vistos. Proposta ação de nulidade de cláusula
contratual c.c. restituição de valores sob o argumento que celebrado contrato de arrendamento mercantil, rescindida a avença
e restituída a posse do bem a arrendante, incabível a retenção do VRG, deduzidas as prestações impagas até a reintegração.
Indevida cobrança de TAC e seguro, cabendo a repetição do indébito. Deferida gratuidade (fls.40). Contestação (fls.44/51).
Inaplicável o CDC. Válido o negócio, regulares as cobranças. Inexistente irregularidade na inclusão do nome da autora nos
órgãos de proteção ao crédito ante a inadimplência. Réplica (fls. 73/84). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento
antecipado, desnecessária a produção de outras provas. Procede parcialmente o pedido. Quanto à cobrança da Taxa de
Abertura de Crédito (TAC), esta não pode ser considerada ilegal. Referida taxa consubstancia-se em tarifa de serviço bancário
e se destina ao custeio de despesas com a análise cadastral do cliente no momento da concessão do crédito. Sendo acordada
entre as partes, não há configuração de abusividade que a torne nula. A respeito já decidido: “Cobrança de taxa de abertura de
crédito (TAC). Possibilidade. Existência de expressa previsão contratual de acordo com a Lei nº 4.595/64, artigo 4º, inciso IX
e 9º vez que o contrato foi firmado antes da vigência da Resolução nº 3.518/2007 do BACEN. Recurso não provido” (Apelação
nº 0011694-11.2009.8.26.0564, 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Fernando
Sastre Redondo, j. 24.08.2011). O colendo Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando favoravelmente à possibilidade de
cobrança pelas instituições financeiras de tarifas de repasse de custos, desde que observas as taxas médias de mercado, no
caso não ultrapassadas. Quanto às demais tarifas, inexistente abusividade, regular a cobrança. Nesse sentido: “Arrendamento
mercantil. Revisão contratual e repetição do indébito. Cláusulas contratuais que preveem o pagamento de serviços prestados
por terceiros, tarifa de cadastro, tarifa por inclusão de gravame eletrônico, taxa de registro de contrato, tarifa por avaliação de
bens e seguro prestamista. Despesas expressamente mencionadas no contrato. Cobrança autorizada. Abusividade afastada.
Ação improcedente. Recurso desprovido” (Apelação nº 0010911-66.2011.8.26.0073, 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal
de Justiça de São Paulo, rel. Pedro Baccarat, j. 28.06.2012). “Tarifas bancárias - Lícita a cobrança das tarifas de cadastro (TAC),
tarifas referentes à inclusão de gravame eletrônico e “ressarcimento de despesa de promotora de venda” - Tarifas pactuadas
e com respaldo na Resolução 3.518/2007 do BACEN, com redação alterada pela Resolução 3.693/2009 - Recurso do banco
réu provido” (Apelação nº 00028758-18.2011.8.26.0482, 13ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Francisco Giaquinto, j.
19.09.2012). Contudo, devida a condenação do réu a devolver o VRG, desfeito o arrendamento, não se justifica a manutenção
com o arrendante do VRG pago por antecipação. Já decidido: “Arrendamento mercantil. Reintegração de posse. Valor residual
garantido. Restituição devida. Compensação com valores devidos conforme se apurar em liquidação. Recurso provido”
(Apelação nº 0036478-66.2007.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel.
Eduardo Sá Pinto Sandeville, j. 07.06.2011). (...) “Recurso especial. Arrendamento mercantil. Resolução por inadimplemento.
Ação de reintegração de posse. Valor residual garantido pago antecipadamente. Devolução e compensação. Possibilidade.
Diante da resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário, é devida a devolução do
chamado VRG, pago antecipadamente, à conta de ser uma conseqüência da reintegração do bem, assim como a compensação
deste com eventual crédito existente em favor da empresa arrendante. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”
(REsp nº 373.674/PR, Rel. Ministro Castro Filho, j. 29.06.2004). “Diante da resolução do contrato de arrendamento mercantil
por inadimplemento do arrendatário, é devida a devolução do chamado VRG, pago antecipadamente, à conta de ser uma
conseqüência da reintegração do bem, assim como a compensação deste com eventual crédito existente em favor da empresa
arrendante. Recurso especial conhecido e parcialmente provido” (REsp nº 373674/PR, 3ª Turma, rel. Min. Castro Filho, j.
29.06.2004)” (Apelação nº 0036478-66.2007.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, rel. Eduardo Sá Pinto Sandeville, j. 07.06.2011). Prematura a retirada da restrição enquanto não apurados os valores
mencionados, cabível a não comunicação da restrição. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação para
condenar o requerido na restituição do VRG pago antecipadamente pela autora, corrigido monetariamente desde a data dos
respectivos pagamentos, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data da devolução do veículo, assegurado ao réu o
direito de efetuar compensação de tal valor com o crédito que possui em decorrência da inadimplência da autora, notadamente,
as contraprestações vencidas até a data da reintegração de posse do bem, acrescida dos encargos legais e contratuais, nos
termos do art. 368 do Código Civil. Ante a sucumbência recíproca, arcarão as partes com as respetivas custas e honorários
advocatícios. P.R.I. Piracicaba, 19 de abril de 2013. Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito Valor do preparo de apelação: R$ 135,34
(Abril/13). Taxa de porte/remessa/retorno de autos: R$ 27,50 por volume. (01 volume). (Rel. 81) - ADV ANA PAULA DELGADO
DE SOUZA BARROSO OAB/SP 294677 - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO
DA SILVA OAB/SP 150793
0033252-82.2012.8.26.0451 (451.01.2012.033252-4/000000-000) Nº Ordem: 001710/2012 - Procedimento Ordinário Rescisão / Resolução - ALINE FERNANDES SIBIONI E OUTROS X AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A - Fls. 66/69 - Requerentes: Aline Fernandes Sibioni e Diego Henrique Barbosa da Silva Requerido: Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A Vistos. Proposta ação declaratória de inexistência de débito c.c. danos morais sob o
argumento que financiou veículo juntamente com sua namorada na condição de garantidora. A despeito de regular pagamento
de parcela, comunicado pelo SERASA o inadimplemento. Incluídos os nomes dos autores no rol dos inadimplentes. Deferidas a
gratuidade e não comunicação da restrição (fls.31). Contestação (fls.37/48v.). Alegada ilegitimidade passiva, pois não creditado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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