TJSP 06/05/2013 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1408
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O PEDIDO DE DESPEJO E DECLARO A AUTORA VALÉRIA CRISTINA GUELFI PINTO IMITIDA NA POSSE DO IMÓVEL
LOCADO. Finalmente, JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança de alugueres e encargos e condeno a Requerida KELLY
CRISTINA DE SOUZA DO CARMO ao pagamento dos alugueres atrasados a partir do mês de maio de 2011, até a data da
efetiva desocupação (fls. 26), no valor de R$-250,00 cada aluguel, acrescido cada um de juros, correção monetária nos termos
da lei contados da época do respectivo vencimento, mais multa moratória de 10%. Pagará a Ré também os encargos locatícios
(IPTU, Água, Luz, etc), desde que comprovados os pagamentos pela Autora. Após a liquidação, processe-se a fase executiva.
Eventual recurso contra a presente decisão somente terá o efeito devolutivo ( art. 58, inciso V, da Lei 8.245/91 ). Se for o caso
de execução provisória da sentença (art. 64), fixo o valor da caução em R$-3.000,00 (uma anuidade dos alugueres). Nos termos
do § 2º, do art 4º, da Lei Estadual nº 11.608 de 29/12/2003, para fins de eventual recurso e recolhimento da taxa de preparo fixo
o valor de R$-3.000,00, corrigido desde o ajuizamento da ação Finalmente, condeno a Requerida a pagar as custas processuais
e honorários advocatícios que fixo em R$-1.000,00, conforme art. 20, § 4º do CPC, tudo corrigido a partir da presente sentença.
Arquive-se, após a conferência e cumprimento da Portaria 01/2003. P.R.I.C. - ADV FABRÍCIO BERTAGLIA DE SOUZA OAB/SP
175278
0002472-92.2012.8.26.0344 (344.01.2012.002472-0/000000-000) Nº Ordem: 000168/2012 - Procedimento Sumário - Seguro
- MAURÍCIO ROQUE DOS SANTOS X SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Sentença nº
719/2013 registrada em 29/04/2013 no livro nº 190 às Fls. 100/101: . A CONCLUSÃO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
a ação de MAURÍCIO ROQUE DOS SANTOS contra a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A e
consequentemente condeno a Empresa-ré a pagar para o Autor a diferença líquida de indenização securitária de R$-18.162,40
conforme o pedido expresso de fls. 10, agora com juros a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da
ação, mais custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I.C. VALOR DA
TAXA DE PREPARO R$-391,69 - VALOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO R$-29,50 - ADV ANA PAULA COLTURATO
GONÇALVES OAB/SP 269598 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/
SP 67669
0006506-13.2012.8.26.0344 (344.01.2012.006506-1/000000-000) Nº Ordem: 000439/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - MELTEX AOY COMÉRCIO DE MANUFATURADOS LTDA X WACIX COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA - Sentença nº 732/2013 registrada em 30/04/2013 no livro nº 190 às Fls. 119/120: 5. A CONCLUSÃO. Ante
o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da execução conforme o item “4.2”
acima. Em petições incidentais, como a exceção, não há verbas sucumbenciais. P.R.I.C. - ADV CECILIA MARIA COELHO OAB/
SP 235986 - ADV EVALDO BRUNASSI OAB/SP 190923 - ADV GUSTAVO DE ALMEIDA SOUZA OAB/SP 202111 - ADV ADRIANA
MILENKOVICH CAIXEIRO OAB/SP 199291 - ADV CAROLINA DE FRANÇA BIGNARDE OAB/SP 265249
0014450-66.2012.8.26.0344 (344.01.2012.014450-4/000000-000) Nº Ordem: 000957/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Prestação de Serviços - MARIA INÊZ MENEGUIM ERAS ME X FABIANO TOMAZ - 1- O Feito encontra-se extinto e arquivado.
Assim sendo, deve a Dra. FABIANA VENTURA efetuar o recolhimento do valor da taxa de desarquivamento de autos, no importe
de R$-22,00, conforme portaria nº 6431/2003 e comunicado nº 02/2003 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
ou ainda, retirar o requerimento (Comunicado CG nº. 2333/2011). Prazo: 05 (cinco) dias. 2- Com o recolhimento da taxa de
desarquivamento, junte-se o requerimento aos autos e venha concluso para ulteriores deliberações. 3- Decorrido o prazo supra
determinado, sem o recolhimento da referida taxa ou a retirada do presente requerimento, remeta-o à Ordem dos Advogados do
Brasil local (Comunicado nº 2333/2011), procedendo a serventia as devidas anotações no Sistema Informatizado. 4- Intime-se.
- ADV FABIANA VENTURA OAB/SP 255130
0019544-92.2012.8.26.0344 (344.01.2012.019544-3/000000-000) Nº Ordem: 001161/2012 - Procedimento Ordinário
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - ALFFURDJES INSTRUMENTAL CIRÚRGICO LTDA ME X
NÉLSON CEZÁRIO MOTTA ME E OUTROS - Fls. 673 - Sentença nº 705/2013 registrada em 29/04/2013 no livro nº 190 às
Fls. 83: 4- Destarte, nos termos do artigo 158, parágrafo único, combinado com o artigo 267, inciso VIII, ambos do Código de
Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, manifestada nas fls. 672 destes autos e declaro extinto o
presente feito sem resolução do mérito. 5- Diante do que consta de fls. 672, homologo a desistência do prazo recursal, devendo
a serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença. 6- P.R.I.C, arquivando-se os autos, após a conferência e
cumprimento dos atos conforme a Portaria nº 01/2003. - ADV GLAUCO MARCELO MARQUES OAB/SP 153291
0021494-39.2012.8.26.0344 (344.01.2012.021494-0/000000-000) Nº Ordem: 001415/2012 - Prestação de Contas - Exigidas
- Assembléia - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL CAMILA X JOÃO FRANCISCO SORNAS NETTO - Sentença nº 715/2013
registrada em 29/04/2013 no livro nº 190 às Fls. 93: 4- Destarte, e considerando o item “3” acima, declaro por sentença a
extinção da ação a fim de que produza seus devidos e legais efeitos, nos termos do artigo 267, inciso IX do Código de Processo
Civil. - ADV LUIZ HENRIQUE SANTOS PIMENTEL OAB/SP 197839 - ADV BRUNO FERRINI MANHÃES BACELLAR OAB/SP
290194 - ADV FERNANDO HENRIQUE BUFFULIN RIBEIRO OAB/SP 295504
0022222-80.2012.8.26.0344 (344.01.2012.022222-5/000000-000) Nº Ordem: 001458/2012 - Homologação de Transação
Extrajudicial - Promessa de Compra e Venda - ROYAL LOTEADORA E INCORPORADORA S/S LTDA E OUTROS X O JUÍZO
- Fls. 40 - Sentença nº 723/2013 registrada em 30/04/2013 no livro nº 190 às Fls. 105: 4. A CONCLUSÃO. Ante o exposto,
com as ressalvas do item “3.2” acima, e para fins do art. 475-N, incisos III e V, do Código de Processo Civil, e atendendo-se
ao disposto nos arts. 1.103 e seguintes, do mesmo diploma legal, HOMOLOGO O ACORDO DAS PARTES INTERESSADAS
ROYAL LOTEADORA E INCORPORADORA S/C LTDA e LOURDES ESTANHO DE OLIVEIRA, constante de fls. 02/04 dos
autos, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Com o trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença para a parte
interessada. P.R.I.C. Arquive-se após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria n. 01/2003. - ADV TERCIO
SPIGOLON GIELLA PALMIERI SPIGOLON OAB/SP 168778 - ADV ILDA CANDIDO DE MELO OAB/SP 294791
0022340-56.2012.8.26.0344 (344.01.2012.022340-1/000000-000) Nº Ordem: 001466/2012 - Embargos de Terceiro Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - WESLEY MEDEIROS MARTINS GARCIA X MAURO MARCOS
- Fls. 96 - Sentença nº 742/2013 registrada em 03/05/2013 no livro nº 190 às Fls. 132: 3- Destarte, a presente ação perdeu seu
objeto. Não há interesse processual no prosseguimento do feito. Nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil,
declaro extinta a presente ação sem julgamento do mérito. 4- P.R.I.C, arquivando-se os autos, após a conferência e cumprimento
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