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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Maio de 2013 - Página 1520

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TJSP 06/05/2013 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1408

1520

dos atos conforme a Portaria nº 01/2003. - ADV JOSE ANTONIO CALLEJON CASARI OAB/SP 62962 - ADV MAURO MARCOS
OAB/SP 107758
0023921-09.2012.8.26.0344 (344.01.2012.023921-0/000000-000) Nº Ordem: 001559/2012 - Exibição - Bancários LEANDRO AUGUSTO RESENDE X CREDIFIBRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Sentença nº 739/2013
registrada em 02/05/2013 no livro nº 190 às Fls. 128/129: 5. A CONCLUSÃO. Ante o exposto, com base nos dispositivos legais
supra mencionados, DECLARO EXTINTO O PROCESSO CAUTELAR e como não houve impugnação ou resistência finalística
ao pleito judicial, não há honorários advocatícios. Eventuais custas finais pela Empresa-ré. Fica autorizado o desentranhamento
dos documentos de fls. 45/48, ficando cópias autenticadas no lugar. P.R.I.C. - ADV LUIZ CARLOS MAZETO JUNIOR OAB/SP
306874 - ADV MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES OAB/SP 195084
0024082-19.2012.8.26.0344 (344.01.2012.024082-9/000000-000) Nº Ordem: 001565/2012 - Procedimento Sumário - AuxílioDoença Acidentário - JOAQUIM FRANCISCO DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 76 Sentença nº 724/2013 registrada em 30/04/2013 no livro nº 190 às Fls. 106: 3- Destarte, nos termos do artigo 269, inciso III, e
para fins do artigo 475-N, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo
constante de fls. 70/71 e 75 e julgo extinto o presente feito com julgamento de mérito. Ademais, confira-se o teor do V. Acórdão:
“... Impõe-se a declaração da extinção do processo com julgamento de mérito em face da transação noticiada. Através da petição
de fls. 188/189 e cópias que a acompanham, a apelante noticiou que as partes se compuseram, requerendo a homologação do
ajuste. Tendo as partes transigido houve resolução do mérito a implicar em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se
o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo
com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, III , do Código de Processo Civil, baixando os autos à origem.”
(Acórdão em Apelação com revisão nº 968401-0/4 - Seção de Direito Privado - 30ª Câmara - Processo original 1.579/2001
- 4ª Vara Cível de Marília - Relator Desembargador Orlando Pitoresi) 4- No caso vertente não há custas finais, conforme a
jurisprudência: “CUSTAS - recolhimento - Homologação de desistência - Extinção do feito - Desnecessidade - Aplicação do
artigo 4º, I a III, da Lei nº 4.952, de 1985 - Tendo as partes noticiado composição extrajudicial, com a desocupação do imóvel,
pedindo a extinção do feito com base no artigo 269, III do Código de Processo Civil, custa ou taxa judiciária alguma é devida,
pois não há execução satisfeita e a taxa da primeira fase já se encontra recolhida, fugindo assim das hipóteses previstas na
Lei Estadual nº 4.952, de 1985, artigo 4º, I a III.”(Agravo de Instrumento nº 382.443/7-00, Segundo Tribunal de Alçada Civil
de São Paulo - Relator Mariano Siqueira - LEX 152/264). “CUSTAS - Ação de Indenização em que as partes se compuseram
amigavelmente, não se iniciando a fase de execução. Hipótese em que não há lugar para a taxa judiciária final, exigida quando
da satisfação da execução (art. 4º, inciso III da Lei nº 4.952/85). Recurso provido”. (1º TACIL, 1ª Câmara, A.I. nº 1.210.475-5
- Santo André/SP - Rel. Juiz Cyro Bonilha, j. em 15/09/2003, v. u., in “Bol. ASSP nº 2375, de 12 a 18 de julho/2004). 5- Deve o
INSS, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão, apresentar os cálculos dos benefícios atrasados
e efetuar a implantação do referido benefício em favor do Autor. Oficie-se com cópias de fls. 70/71, 75 e do presente termo. 6P.R.I.C., arquivando-se os autos, após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria nº 01/2003. - ADV LARISSA
TORIBIO CAMPOS OAB/SP 268273 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078
0028429-95.2012.8.26.0344 (344.01.2012.028429-6/000000-000) Nº Ordem: 001668/2012 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ROSELI PECINE
MOLINA - Fls. 56 - Sentença nº 747/2013 registrada em 03/05/2013 no livro nº 190 às Fls. 137/138: 5. A CONCLUSÃO. Ante
o exposto, nos termos do artigo 267, VI do CPC, e considerando o depósito realizado nos autos pela Requerida nas fls. 32,
DECLARO PURGADA A MORA E EXTINTO O PROCESSO, ficando a Autora Omni S/A Financiamento e Investimento autorizada
a levantar os depósitos de fls. 32 ( referente à purgação da mora ) e de fls. 54 ( referente a parcela de março/2013 - Vide fls.
52/54 ). Defiro o levantamento dos valores depositados nas fls. 32 e 54 dos autos pelo preposto da Requerente, Sr. Eduardo José
Zonta ( fls. 05 ) ficando ele nomeado depositário fiel da importância a ser levantada, e com expressa obrigação de prestação
de contas com a Autora. Expeçam-se guias de levantamentos. Abstenho de fixar as verbas da sucumbência por não ter havido
resistência finalística ao pedido da Autora. Deve a Requerida regularizar a sua representação processual, juntando procuração
aos autos no prazo de 05 (cinco) dias ( fls. 34 - item “7” ). P.R.I.C, arquivando-se os autos após a conferência e cumprimento dos
atos conforme a Portaria nº 01/2003. - ADV DENISE VAZQUEZ PIRES OAB/SP 221831 - ADV JAIRO FLORENCIO CARVALHO
FILHO OAB/SP 205892
0026146-02.2012.8.26.0344 (344.01.2012.026146-0/000000-000) Nº Ordem: 001679/2012 - Exibição - Provas - MARIA
APARECIDA PINTO RANGEL X BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 48 - Sentença nº
748/2013 registrada em 03/05/2013 no livro nº 190 às Fls. 139: 5. A CONCLUSÃO. Ante o exposto, com base nos dispositivos
legais supra mencionados, DECLARO EXTINTO O PROCESSO CAUTELAR e como não houve impugnação ou resistência
finalística ao pleito judicial, não há honorários advocatícios. Eventuais custas finais pela Empresa-ré. Fica autorizado o
desentranhamento dos documentos de fls. 37/38, ficando cópias autenticadas no lugar. P.R.I.C. - ADV SÉRGIO DA SILVA
GRÉGGIO OAB/SP 158675 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV ISABELLA SILVA
QUERIDO SCALON OAB/SP 315722
0035922-26.2012.8.26.0344 Incidente-1 (344.01.2012.026146-2/000001-000) Nº Ordem: 001679/2012 - (apensado ao
processo 0026146-02.2012.8.26.0344 - nº ordem 1679/2012) - Exibição - Impugnação ao Valor da Causa - BV FINANCEIRA
S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X MARIA APARECIDA PINTO RANGEL - PODER JUDICIÁRIO. 4ª VARA
CÍVEL - COMARCA DE MARÍLIA-SP- Processo Cível n. 1.679 / 2.012. VISTOS, ETC... 1. BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ao sofrer Ação Cautelar de Exibição de Documentos por parte de MARIA APARECIDA
PINTO RANGEL, ajuizou impugnação ao valor da causa ponderando que a ação exibitória de documentos não tem conteúdo
econômico imediato e, portanto, o valor de R$-16.000,00 atribuído à causa deveria ser reduzido para o valor equivalente a um
salário mínimo vigente. 2. A Autora da ação respondeu à impugnação nas fls. 20/23 frisando que o valor da causa deveria ser
mantido por não ser exorbitante e estar em conformidade com o art. 259, V, do CPC. 3. ESSE, O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO.
Não é necessária a produção de outras provas. Procede parcialmente a impugnação, porque realmente a ação exibitória de
documentos não possui benefício econômico imediato, não guardando, portanto, relação com o valor da ação principal a que visa
instruir. A atribuição ao valor da causa deve ser feita conforme os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos
do artigo 258 do Código de Processo Civil. Destarte, o valor de R$-16.000,00 apontado pela Autora realmente encontra-se fora
dos referidos parâmetros, devendo-se, pois, ser reduzido para R$-1.000,00. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: “VALOR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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