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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Maio de 2013 - Página 1806

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TJSP 06/05/2013 - Pág. 1806 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1408

1806

0008692-58.2012.8.26.0360 Nº Ordem: 001995/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - J.
FRANZONI E FILHO LTDA. EPP X EDNA MARIA LOPES - Processo nº 1.995/12 Vistos. Relatório dispensado nos termos do art.
38 da Lei 9.099/95. Decido. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Dou provimento aos embargos para aclarar a questão
da assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos: Como sabido, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à
pessoa jurídica, não basta a simples declaração de necessidade. É necessário, mais, que ela comprove a falta de condições de
arcar com as custas processuais. Nesse sentido, já se pronunciou o Colendo STJ: “... admite-se a benesse desde que essas
pessoas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer
a existência da entidade. A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares,
contando que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente:
a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial (e não extratos isolados sem comprovação
de autenticidade e regularidade); c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos por diretores, etc.” (REsp. 388.045,
Rel. Min. GILSON DIPP). No caso em apreço a requerente não comprovou sua condição de hipossuficiente, razão porque
indefiro o benefício da justiça gratuita. Fica mantida no mais a r. sentença, tal como lançada. P.I. Retifique-se no registro de
sentença. Mococa, 17 de abril de 2013. - Sansão Ferreira Barreto - Juiz de Direito - ADV MARCELO AUGUSTO PAULINO OAB/
SP 282654
0008704-72.2012.8.26.0360 Nº Ordem: 002001/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - J.
FRANZONI E FILHOS LTDA. EPP X DEISE LUCI CARDOSO - Processo nº 2.001/12 Vistos. Relatório dispensado nos termos
do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Dou provimento aos embargos para aclarar a
questão da assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos: Como sabido, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita
à pessoa jurídica, não basta a simples declaração de necessidade. É necessário, mais, que ela comprove a falta de condições
de arcar com as custas processuais. Nesse sentido, já se pronunciou o Colendo STJ: “... admite-se a benesse desde que essas
pessoas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer
a existência da entidade. A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares,
contando que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente:
a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial (e não extratos isolados sem comprovação
de autenticidade e regularidade); c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos por diretores, etc.” (REsp. 388.045,
Rel. Min. GILSON DIPP). No caso em apreço a requerente não comprovou sua condição de hipossuficiente, razão porque
indefiro o benefício da justiça gratuita. Fica mantida no mais a r. sentença, tal como lançada. P.I. Retifique-se no registro de
sentença. Mococa, 17 de abril de 2013. - Sansão Ferreira Barreto - Juiz de Direito - ADV MARCELO AUGUSTO PAULINO OAB/
SP 282654
0008706-42.2012.8.26.0360 Nº Ordem: 002003/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - J.
FRANZONI E FILHOS LTDA. EPP X RODOLFO HENRIQUE DIAS DA SILVA - Processo nº 2.003/12 Vistos. Relatório dispensado
nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Dou provimento aos embargos para
aclarar a questão da assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos: Como sabido, para a concessão dos benefícios da
justiça gratuita à pessoa jurídica, não basta a simples declaração de necessidade. É necessário, mais, que ela comprove a falta
de condições de arcar com as custas processuais. Nesse sentido, já se pronunciou o Colendo STJ: “... admite-se a benesse
desde que essas pessoas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais,
sem comprometer a existência da entidade. A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos
ou particulares, contando que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.
Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial (e não extratos
isolados sem comprovação de autenticidade e regularidade); c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos por
diretores, etc.” (REsp. 388.045, Rel. Min. GILSON DIPP). No caso em apreço a requerente não comprovou sua condição de
hipossuficiente, razão porque indefiro o benefício da justiça gratuita. Fica mantida no mais a r. sentença, tal como lançada. P.I.
Retifique-se no registro de sentença. Mococa, 17 de abril de 2013. - Sansão Ferreira Barreto - Juiz de Direito - ADV MARCELO
AUGUSTO PAULINO OAB/SP 282654
0008717-71.2012.8.26.0360 Nº Ordem: 002011/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - J.
FRANZONI E FILHOS LTDA. EPP X MARIA APARECIDA DE FÁTIMA ALMEIDA - Processo nº 2.011/12 Vistos. Relatório
dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Dou provimento aos
embargos para aclarar a questão da assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos: Como sabido, para a concessão
dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, não basta a simples declaração de necessidade. É necessário, mais,
que ela comprove a falta de condições de arcar com as custas processuais. Nesse sentido, já se pronunciou o Colendo STJ:
“... admite-se a benesse desde que essas pessoas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os
encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por
documentos públicos ou particulares, contando que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira
contextualizada. Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial (e
não extratos isolados sem comprovação de autenticidade e regularidade); c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos
por diretores, etc.” (REsp. 388.045, Rel. Min. GILSON DIPP). No caso em apreço a requerente não comprovou sua condição de
hipossuficiente, razão porque indefiro o benefício da justiça gratuita. Fica mantida no mais a r. sentença, tal como lançada. P.I.
Retifique-se no registro de sentença. Mococa, 17 de abril de 2013. - Sansão Ferreira Barreto - Juiz de Direito - ADV MARCELO
AUGUSTO PAULINO OAB/SP 282654
0008720-26.2012.8.26.0360 Nº Ordem: 002013/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - J.
FRANZONI E FILHOS LTDA. EPP X SUELEM CRISTINA GONZALEZ - Processo nº 2.013/12 Vistos. Relatório dispensado nos
termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Dou provimento aos embargos para
aclarar a questão da assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos: Como sabido, para a concessão dos benefícios da
justiça gratuita à pessoa jurídica, não basta a simples declaração de necessidade. É necessário, mais, que ela comprove a falta
de condições de arcar com as custas processuais. Nesse sentido, já se pronunciou o Colendo STJ: “... admite-se a benesse
desde que essas pessoas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais,
sem comprometer a existência da entidade. A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos
ou particulares, contando que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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