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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Maio de 2013 - Página 2212

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TJSP 06/05/2013 - Pág. 2212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1408

2212

CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - LUIS SILVA DE LIMA - Custas do Preparo R$ 202,09 - Taxa de porte e
remessa R$ 25,00) - ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 4004898-83.2013.8.26.0405 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Hilda Rangel Cera - Luciana Lombas Silva Cite-se o réu para os atos e termos da presente ação. Int. - ADV: ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB 150464/SP)
Processo 4004900-53.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
METRÓPOLES - ADALETE BECCEGATO DA SILVA CHAVES - - VANDERSON DA SILVA ROSA CHAVES - Converto o
procedimento em ordinário, anote-se. Primeiramente, providencie o autor, em 10 dias, o recolhimento das custas iniciais, taxa
de mandato e diligência do oficial de justiça, sob pena de indeferimento. Com o recolhimento integral, citem-se os réus. - ADV:
CLEBER ANDRADE DA SILVA (OAB 295818/SP)
Processo 4004915-22.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - WANDER EDUARDO
PAIATO MICHELOTTI - JNDS - Construtora e Incorporadora Ltda. - Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela
antecipada, para obrigar o réu a cumprir de imediato todas as obrigações assumidas no compromisso de compra e venda de
imóvel, notadamente, com a entrega das chaves e posse do imóvel adquirido pelo autor. Dispõe o artigo 273 do Código de
Processo Civil que “o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no
pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu. “ Sendo assim, o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de prova inequívoca das
alegações feitas na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação (inciso
I, artigo 273, do Código de Processo Civil). Neste sentido, vem se decidindo que “Segundo estipula o inciso I do artigo 273
do Código de Processo Civil a tutela antecipada, além da exigência da prova inequívoca, que, evidentemente, deve ser prova
escrita, só pode ser concedida se houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (JTA (Lex) 161/352).
No caso dos autos, não trouxe o autor, por ora, elementos de prova que permitem, nessa fase preliminar, afirmar-se que os
requisitos acima citados estejam presentes, ficando indeferido o pedido de tutela antecipada. Providencie o autor, em 05 dias, o
recolhimento da taxa postal para citação e após, cite-se o réu. - ADV: RICARDO MARIANO CAMPANHA (OAB 208157/SP)
Processo 4004922-14.2013.8.26.0405 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - MANUEL COSTA DE
FRANCA - BANCO PECUNIA S/A - Vistos. MANOEL COSTA DE FRANÇA move a presente ação de consignação em pagamento
em face de BANCO PECÚNIA SA, alegando que está em mora contratual junto à ré, e por conta de exigência de juros exorbitantes
por essa, pleiteia a consignação dos valores que entende devidos. É o relatório do necessário. Decido: O processo deve ser
extinto sem apreciação do mérito, à luz do disposto no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de
agir. Com efeito, nos termos do artigo 335 do Código Civil, a consignação tem lugar: I) se o credor não puder ou, sem justa
causa, recusar a receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II) não for receber a coisa no tempo, lugar e condições
devidas; III) for ausente, desconhecido ou residir em local incerto ou de difícil acesso; IV) e se houver dúvida acerca de quem
deva receber o objeto do pagamento; V) se pender litígio sobre o objeto do pagamento. Do exame da petição inicial, não se
vislumbra nenhuma das hipóteses acima elencadas. Além disso, requisito para a consignação em pagamento é a inexistência
de mora do devedor, o que não se vislumbra no presente caso. Esses são os ensinamentos da insigne jurista Maria Helena
Diniz: “Claro está que não poderá consignar com força de pagamento o devedor em mora”. (Curso de Direito Civil Brasileiro,
2.º vol., Ed. Saraiva, pág. 246). Ademais, para consignação das parcelas vencidas e vincendas, deverá ser observado o valor
preconizado pelo contrato e não o valor entendido como devido pela autora da ação, isso porque, não é adequada, na medida
que não se reconhece a verossimilhança e plausibilidade. O questionamento quanto a fórmula de cálculo dos juros e valor
correto da prestação, dependem do contraditório, nos autos de eventual ação revisional, sendo incabível a cumulação neste
procedimento. Isto posto, indefiro o pedido de consignação e por conseqüência JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação
do mérito, com base nos artigo 267, I e VI do Código de Processo Civil. Sem custas, pela não instauração do contraditório. P.R.I.
e arquivem-se. - ADV: JULIANA FERNANDES FAINÉ GOMES (OAB 183568/SP)
Processo 4004922-14.2013.8.26.0405 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - MANUEL COSTA
DE FRANCA - BANCO PECUNIA S/A - (Custas do preparo R$ 155,97 - Taxa de porte e remessa R$ 25,00) - ADV: JULIANA
FERNANDES FAINÉ GOMES (OAB 183568/SP)
Processo 4004923-96.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO SA - Caroline de Carvalho Giesteira Me - Vistos. BANCO BRADESCO SAqualificada nos autos, ajuizou a presente
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra CAROLINE DE CARVALHO GIESTERIA MEalegando que firmou com o Requerido
contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia, e que a Requerida deixou de efetuar os pagamentos
devidos, motivo pelo qual pretende a apreensão do bem descrito na inicial. Com a inicial foram apresentados os documentos
de fls. É o relato do necessário. DECIDO. A inicial deve ser indeferida, na medida em que o requisito relativo à mora da ré está
ausente. Para que possa ser promovida a busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, como no presente caso,
torna-se imperiosa a comprovação de dois requisitos: a existência da relação jurídica de direito material e a comprovação da
mora. Enquanto a relação jurídica de direito está devidamente comprovada por força do contrato que veio aos autos, o mesmo
não acontece com a comprovação da mora. Com efeito, a notificação promovida por cartório de outra unidade da Federação
não está apta a fazer o devedor incidir em mora, aplicando-se ao caso concreto a hipótese objeto de decisão no Agravo nº
990.09.324849-2, da lavra do Eminente Des. FERRAZ FELISARDO, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim
decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
EFETIVADA POR CARTÓRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A PESSOA DOMICILIADA EM MUNICÍPIO PERTENCENTE AO
ESTADO DE SÃO PAULO - INVALIDADE - INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO VEICULADA POR MEIO DO COMUNICADO
RTD 001/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO”. A questão foi
dirimida no Procedimento de Controle Administrativo nº 642 do Conselho Nacional de Justiça, no qual se declarou a ilegalidade
das notificações extrajudiciais, por via postal, para municípios de outros Estados da Federação, pela incidência do princípio da
territorialidade, só excepcionado em casos expressos na lei. O entendimento foi sedimentado com a brilhante explanação do
saudoso Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Carlos Alberto Menezes Direito: “Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei
nº 8.935/94. 1- O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição
em mora. (...) A notificação foi feita por cartório de outra comarca. O disposto na lei de regência é no sentido de que o tabelião
não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade. O provimento
local não tem força para alterar a regra regra geral” (Resp nº 662.399-CE 2004/0115217-5, j. 7.5.2007, DJU 24.9.2007) Aplicase ao caso, pois, a Súmula 72, do STJ, segundo a qual “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente.”; implicando a ausência de comprovação em obrigatoriedade do indeferimento da inicial (JTA 61/28).
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL pelas razões acima aduzidas e, via de conseqüência, DECLARO EXTINTO o processo,
nos termos do artigo 267, inciso I do CPC. Arcará o autor pelas custas e honorários que despendeu. P.R.I.C. e arquivem-se. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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