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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Maio de 2013 - Página 2213

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TJSP 06/05/2013 - Pág. 2213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1408

2213

ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 4004923-96.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO SA - Caroline de Carvalho Giesteira Me - (CUSTAS DO PREPARO R$ 2.886,69 TA DE PORTE E REMESSA r$
25,00 POR VOLUME) - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 4004927-36.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER BRASIL SA VEÍCULOS ZORAP LTDA - Primeiramente, deverá o autor, em 10 dias, providenciar o recolhimento das custas iniciais, taxa de
mandato e diligência do oficial de justiça, em 10 dias, sob pena de indeferimento. Com o recolhimento integral, cite-se o réus
para os atos e termos da presente ação. Int. - ADV: FRANCISCO CARLOS DOS S POLITANI (OAB 132660/SP)
Processo 4004950-79.2013.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Safra Leasing
S/A-arrendamento Mercantil - VELLOSO CENTRAL TAXI - SAFRA LEASING S/A propôs ação de Reintegração de posse em
face de VELOSO CENTRAL TAXI objetivando reintegrar-se na posse do bem consistente no veículo descrito na petição inicial,
o qual foi arrendado à ré que deixou de pagar a prestação vencida. Com a inicial, vieram os documentos de fls. É o relatório.
Fundamento e decido. Não houve a constituição em mora da devedora, requisito essencial nesta ação. Segundo a inicial a
ré teria sido constituída em mora através da notificação de fls., a qual não foi expedida pelo Cartório de Registro de Títulos e
Documentos deste Estado. Para que seja válida a constituição em mora da devedora, e sendo ineficaz a expedição de carta
registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos e outro Estado, é mister a expedição de carta registrada por
meio de cartório de títulos na sede da comarca onde é domiciliada a ré. Não há que se falar em deferimento de prazo para
regularização, vez que não preencheu os requisitos legais. Aplica-se ao caso concreto a jurisprudência proferida no Agravo nº
990.09.324849-2, da lavra do Desembargador Relator FERRAZ FELISARDO, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
EFETIVADA POR CARTÓRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A PESSOA DOMICILIADA EM MUNICÍPIO PERTENCENTE
AO ESTADO DE SÃO PAULO INVALIDADE INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO VEICULADA POR MEIO DO COMUNICADO
RTD 001/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO”. A questão foi
dirimida no Procedimento de Controle Administrativo nº 642 do Conselho Nacional de Justiça, no qual se declarou a ilegalidade
das notificações extrajudiciais, por via postal, para municípios de outros Estados da Federação, pela incidência do princípio da
territorialidade, só excepcionado em casos expressos na lei. O entendimento foi sedimentado com a brilhante explanação do
saudoso Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Carlos Alberto Menezes Direito: “Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei
nº 8.935/94. 1- O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição
em mora. (...) A notificação foi feita por cartório de outra comarca. O disposto na lei de regência é no sentido de que o tabelião
não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade. O provimento
local não tem força para alterar a regra regra geral” (Resp nº 662.399-CE 2004/0115217-5, j. 7.5.2007, DJU 24.9.2007) Assim,
não existindo a comprovação da mora de forma válida, indefiro o pedido de liminar de reintegração de posse. Cite-se a ré, com
os benefícios do art.172, § 2º, do CPC, observadas as formalidades legais. - ADV: SIDNEI FERRARIA (OAB 253137/SP)
Processo 4004962-93.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - ANDREAZZA
MEDICINA DIAGNÓSTICA LTDA - ME - - LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS DRA. EDNA JAGUARIBE LTDA - HOSPITAL
MONTREAL S/A. - - LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS CANADÁ LTDA - ME - Citem-se os devedores para efetuar o
pagamento, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 652-CPC- Lei 11.382/06), cientificando-o de que, querendo,
poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do
débito, ficando esta verba reduzida pela metade, no caso de pagamento integral, no prazo de três dias. Expeça-se mandado de
citação, penhora e avaliação. Int. - ADV: ELISÂNGELA DE MORAIS OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB 315868/SP)
Processo 4004976-77.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - MARIANA DOMINGOS - Vistos. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SAqualificada
nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra MARIANA DOMINGOS alegando que firmou com
o Requerido contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia, e que a Requerida deixou de efetuar os
pagamentos devidos, motivo pelo qual pretende a apreensão do bem descrito na inicial. Com a inicial foram apresentados os
documentos de fls. É o relato do necessário. DECIDO. A inicial deve ser indeferida, na medida em que o requisito relativo à
mora da ré está ausente. Para que possa ser promovida a busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, como no
presente caso, torna-se imperiosa a comprovação de dois requisitos: a existência da relação jurídica de direito material e a
comprovação da mora. Enquanto a relação jurídica de direito está devidamente comprovada por força do contrato que veio aos
autos, o mesmo não acontece com a comprovação da mora. Com efeito, a notificação promovida por cartório de outra unidade
da Federação não está apta a fazer o devedor incidir em mora, aplicando-se ao caso concreto a hipótese objeto de decisão
no Agravo nº 990.09.324849-2, da lavra do Eminente Des. FERRAZ FELISARDO, do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que assim decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL EFETIVADA POR CARTÓRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A PESSOA DOMICILIADA EM MUNICÍPIO
PERTENCENTE AO ESTADO DE SÃO PAULO - INVALIDADE - INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO VEICULADA POR
MEIO DO COMUNICADO RTD 001/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO
PROVIDO”. A questão foi dirimida no Procedimento de Controle Administrativo nº 642 do Conselho Nacional de Justiça, no
qual se declarou a ilegalidade das notificações extrajudiciais, por via postal, para municípios de outros Estados da Federação,
pela incidência do princípio da territorialidade, só excepcionado em casos expressos na lei. O entendimento foi sedimentado
com a brilhante explanação do saudoso Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Carlos Alberto Menezes Direito: “Notificação
extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1- O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem
validade, inoperante, assim, a constituição em mora. (...) A notificação foi feita por cartório de outra comarca. O disposto na
lei de regência é no sentido de que o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação. Se
pratica, seu ato não tem validade. O provimento local não tem força para alterar a regra regra geral” (Resp nº 662.399-CE
2004/0115217-5, j. 7.5.2007, DJU 24.9.2007) Aplica-se ao caso, pois, a Súmula 72, do STJ, segundo a qual “A comprovação
da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”; implicando a ausência de comprovação em
obrigatoriedade do indeferimento da inicial (JTA 61/28). Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL pelas razões acima aduzidas e,
via de conseqüência, DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 267, inciso I do CPC. Arcará o autor pelas custas e
honorários que despendeu. P.R.I.C. e arquivem-se. - ADV: ALEX SCHOPP DOS SANTOS (OAB 304968/SP)
Processo 4004988-91.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Valdir dos
Santos Amorim - Rally Automóveis - - Credifibra S/A - Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, anote-se e citem-se os
réus para os atos e termos da presente ação. Int. - ADV: MARIA TERESA BASTIA VICHI (OAB 222348/SP)
Processo 4004999-23.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Celio Cassiano da Silva TRANSVIP RIO TRANSPORTE DE VALORES SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - Trata-se de ação pelo rito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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