TJSP 06/05/2013 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1408
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ordinário, com pedido de tutela antecipada, para que seja levantado o valor referente a seu FGTS visto que teria o réu cometido
erro quando do cadastramento. Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil que “o juiz poderá, a requerimento da parte,
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se
convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique
caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. “ Sendo assim, o que justifica a
concessão da tutela antecipada é a existência de prova inequívoca das alegações feitas na petição inicial e, no caso presente,
da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação (inciso I, artigo 273, do Código de Processo Civil). Neste sentido,
vem se decidindo que “Segundo estipula o inciso I do artigo 273 do Código de Processo Civil a tutela antecipada, além da
exigência da prova inequívoca, que, evidentemente, deve ser prova escrita, só pode ser concedida se houver fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação” (JTA (Lex) 161/352). No caso dos autos, não trouxe a Autora elementos de prova que
permitem, nessa fase preliminar, afirmar-se que os requisitos acima citados estejam presentes, ficando indeferido o pedido de
tutela antecipada. Defiro o pedido de justiça gratuita e cite-se o réu, via postal. Int. - ADV: ANDREIA LETICIA DA SILVA SALES
(OAB 276665/SP)
Processo 4005026-06.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - ANDRE LUIZ DA SILVA - Vistos. AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO SA
qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra ANDRE LUIZ DA SILVA alegando que firmou
com o Requerido contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia, e que a Requerida deixou de efetuar
os pagamentos devidos, motivo pelo qual pretende a apreensão do bem descrito na inicial. Com a inicial foram apresentados
os documentos de fls. É o relato do necessário. DECIDO. A inicial deve ser indeferida, na medida em que o requisito relativo
à mora da ré está ausente. Para que possa ser promovida a busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, como
no presente caso, torna-se imperiosa a comprovação de dois requisitos: a existência da relação jurídica de direito material e a
comprovação da mora. Enquanto a relação jurídica de direito está devidamente comprovada por força do contrato que veio aos
autos, o mesmo não acontece com a comprovação da mora. Com efeito, a notificação promovida por cartório de outra unidade
da Federação não está apta a fazer o devedor incidir em mora, aplicando-se ao caso concreto a hipótese objeto de decisão
no Agravo nº 990.09.324849-2, da lavra do Eminente Des. FERRAZ FELISARDO, do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, que assim decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL EFETIVADA POR CARTÓRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A PESSOA DOMICILIADA EM MUNICÍPIO
PERTENCENTE AO ESTADO DE SÃO PAULO - INVALIDADE - INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO VEICULADA POR
MEIO DO COMUNICADO RTD 001/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO
PROVIDO”. A questão foi dirimida no Procedimento de Controle Administrativo nº 642 do Conselho Nacional de Justiça, no
qual se declarou a ilegalidade das notificações extrajudiciais, por via postal, para municípios de outros Estados da Federação,
pela incidência do princípio da territorialidade, só excepcionado em casos expressos na lei. O entendimento foi sedimentado
com a brilhante explanação do saudoso Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Carlos Alberto Menezes Direito: “Notificação
extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1- O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem
validade, inoperante, assim, a constituição em mora. (...) A notificação foi feita por cartório de outra comarca. O disposto na
lei de regência é no sentido de que o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação. Se
pratica, seu ato não tem validade. O provimento local não tem força para alterar a regra regra geral” (Resp nº 662.399-CE
2004/0115217-5, j. 7.5.2007, DJU 24.9.2007) Aplica-se ao caso, pois, a Súmula 72, do STJ, segundo a qual “A comprovação
da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”; implicando a ausência de comprovação em
obrigatoriedade do indeferimento da inicial (JTA 61/28). Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL pelas razões acima aduzidas e,
via de conseqüência, DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 267, inciso I do CPC. Arcará o autor pelas custas e
honorários que despendeu. P.R.I.C. e arquivem-se. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS
Processo 4005026-06.2013.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - ANDRE LUIZ DA SILVA - (Custas do preparo R$ 182,53 - Taxa de porte e
remessa R$ 182,53) - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS
Processo 4005054-71.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Seguro - adelmo goodym silva soares - BRADESCO VIDA
E PREVIDENCIA S.A - Defiro o pedido de justiça gratuita, anote-se. Cite-se o réu para os atos e termos da presente ação. Int. ADV: LUCIMAR JOSÉ DE ARAUJO (OAB 319911/SP)
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO CAMPOS FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GLAUCIA FAGUNDES DE ANDRADE MORATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0074/2013
Processo 4000542-45.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - Waldemiro Gonçalves da Cunha Edson Wagner Reis - Nota de Cartório: O Aviso de recebimento juntado retornou com a seguinte nota do funcionário do Correio:
“mudou-se”. Diante do exposto, manifeste-se, pois, o Requerente, no prazo legal. - ADV: ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB
150464/SP)
Processo 4000878-49.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - roberto pinheiro gonçalves BANCO BRADESCO SA - Nota do Cartório: “Manifeste-se o Autor sobre a contestação apresentada, no prazo legal.” - ADV:
IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP),
MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA (OAB 195239/SP), LAÉRCIO FLORENCIO DOS REIS (OAB 209271/SP)
Processo 4001792-16.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - CIBELE
MENDES BRISOTTI - ATIVOS S.A. COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - Nota do Cartório:
Manifeste-se o Autor, no prazo legal, sobre a contestação apresentada. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP),
DIEGO ALVES FERNANDES (OAB 308975/SP), ALBERTO QUERCIO NETO (OAB 229359/SP), CHRIS CILMARA DE LIMA
(OAB 244114/SP)
Processo 4002154-18.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - DANIELLE STRONGREN
- Nipponflex Indústria e Comércio de Colchões Ltda e outro - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu,
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