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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Maio de 2013 - Página 2657

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TJSP 06/05/2013 - Pág. 2657 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1408

2657

Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - DAVID ANTONIO DE LATORRE X INSS - Fls. 66 - J. Manifestem-se as partes e o MP
(se o caso), sobre o Estudo Social (fls. 66/67). Int. - ADV FERNANDA KATSUMATA NEGRÃO OAB/SP 303339
Centimetragem justiça
1º Ofício Judicial da Comarca de Piraju-SP
Fórum de Piraju - Comarca de Piraju
JUIZ:
0000010-09.1987.8.26.0452 (452.01.1987.000010-0/000000-000) Nº Ordem: 001097/1987 - Execução de Título Extrajudicial
- FERTILIZANTES PARANAPANEMA LTDA X JOSÉ ALVES MARTINS - Fls. 419 - V. Em cumprimento ao Provimento CSM nº
1864/2011, promova o exeqüente o recolhimento da(s) taxa(s) de cobrança de serviço em guia própria (FEDTJ-SP - cód. 434-1valor de R$ 11,00), no prazo de dez (10) dias. Oficie-se a CIRETRAN local na forma requerida pelo exequente, providenciando
o mesmo a retirada do respectivo. Sem prejuízo, baixo os autos em cartório para providências no sistema ARISP. Int. - ADV
SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA OAB/SP 109193 - ADV HOMERO BORGES MACHADO OAB/SP 23027
0006718-69.2010.8.26.0452 (452.01.2010.006718-6/000000-000) Nº Ordem: 001477/2010 - Execução de Título Extrajudicial
- Direitos e Títulos de Crédito - SUPERMERCADO CORONA LTDA X BENEDITA CARNEIRO FONSECA - Fls. 39 - C O N C L
U S Ã O Em 22 de abril de 2013, faço conclusão destes autos ao MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Judicial da Comarca de
Piraju, Dr. HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA. Eu, , Escr. subscrevi. AUTOS N.º 1477/2010 V. Com fundamento no artigo
794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por
SUPERMERCADO CORONA LTDA em face de BENEDITA CARNEIRO FONSECA. Expeça-se o necessário ao levantamento de
penhoras ou bloqueios judiciais efetuados, se o caso. Com o trânsito em julgado desta decisão e observadas as cautelas de
praxe, arquivem-se os presentes autos. P. R. I. C. Piraju, d.s. HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito - - ADV
ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO OAB/SP 237448
0002321-30.2011.8.26.0452 (452.01.2011.002321-9/000000-000) Nº Ordem: 000547/2011 - Execução de Alimentos Alimentos - G. F. X C. E. G. F. - Fls. 79 - V. Expeçam-se MLJs relativos aos depósitos judiciais de fls. 68 e 69 em favor
do exequente. Comprovados, conclusos para extinção. Int. Piraju, d.s. - ADV FABIO EDUARDO BLANCO SPINOLA OAB/SP
129064
0005888-69.2011.8.26.0452 (452.01.2011.005888-9/000000-000) Nº Ordem: 001207/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - MABRACO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA X REYNALDO GARCIA JUNIOR - Fls. 75 - V. Promova-se a
serventia as anotações e retificações de praxe para fazer constar o correto número do CPF do executado, qual seja, 175.195.36882 e não como constou. Regularizados, tornem conclusos. Int. Piraju, d.s. - ADV ROQUE WALMIR LEME OAB/SP 182659 - ADV
TIAGO RAMOS CURY OAB/SP 168486 - ADV CARLOS ALBERTO BERNABE OAB/SP 293514
0005888-69.2011.8.26.0452 (452.01.2011.005888-9/000000-000) Nº Ordem: 001207/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - MABRACO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA X REYNALDO GARCIA JUNIOR - Fls. 77 - Vistos. Nos termos do
art. 655, inciso I, do Código de Processo Civil, o dinheiro tem preferência na ordem de penhora. A medida é prevista no artigo
655-A do Código de Processo Civil e, em nome do princípio da efetividade, defiro a medida pleiteada. Nesta data, este Juízo
solicitou o bloqueio “on line” do valor executado em contas bancárias e aplicações do devedor, conforme recibo de protocolo
anexo. Havendo êxito na providência, a guia de depósito judicial da quantia constrita terá eficácia d e termo de penhora,
intimando-se o devedor. Em sendo a resposta negativa quanto à tentativa de penhora por meio eletrônico, manifeste-se o(a)
exeqüente em termos de prosseguimento. Int. (Observação: o resultado da penhora “on line” foi NEGATIVO). - ADV ROQUE
WALMIR LEME OAB/SP 182659 - ADV TIAGO RAMOS CURY OAB/SP 168486 - ADV CARLOS ALBERTO BERNABE OAB/SP
293514
0006207-37.2011.8.26.0452 (452.01.2011.006207-5/000000-000) Nº Ordem: 001267/2011 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - CELINA FELICIANO X INSS - Fls. 99/99v - Sentença nº 434/2013 registrada em 30/04/2013 no
livro nº 345 às Fls. 154/155: 3. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação na forma
do inc. I do art. 269 do CPC. Sem custas, face à gratuidade de que goza a autora e a isenção do réu. Condeno a autora ao
pagamento dos honorários advocatícios do patrono do réu, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, em observância ao
§4º do art. 20 do CPC. A cobrança das verbas sucumbenciais deverá observar o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50, pelo fato de
a autora ser beneficiária da justiça gratuita. P.R.I.C. - ADV JONATHAN KASTNER OAB/SP 279576 - ADV DANILO SANTIAGO
LOFIEGO PERES OAB/SP 282063 - ADV ROBERTO EDGAR OSIRO OAB/SP 165789 - ADV DANIELA JOAQUIM BERGAMO
OAB/SP 234567
0006184-57.2012.8.26.0452 (452.01.2012.006184-0/000000-000) Nº Ordem: 001227/2012 - Procedimento Ordinário Revisão - R. R. C. X F. A. C. - Fls. 58 - C E R T I D Ã O Proc. nº 1227/2012 Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório
abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº.
1307/2007. Fica o (a) defensor (a) da exequente, o Dr. ROQUE WALMIR LEME INTIMADO a se manifestar nos autos a respeito
do Mandado devolvido com cumprimento NEGATIVO (o requerido FELIPE ARAUJO CURY REP/ P/ MAE GISLEID ARAUJO DE
PAULA, não foi encontrado para citação, (houve mudança dos requeridos não deixando o endereço, segundo a vizinha Vera da
casa de nº 90 da mesma rua) Int. - ADV ROQUE WALMIR LEME OAB/SP 182659
0000226-56.2013.8.26.0452 Nº Ordem: 000037/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B. C. A. D. S. X V.
A. D. S. - Fls. 26 - CONCLUSÃO Em, 18 de abril de 2013, faço estes autos conclusos o MM. Juiz de Direito, Excelentíssimo
Senhor Doutor HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA Eu,__________________,Escr. Subscr. Processo. n. 37/2013 Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo supra realizado, e, por via de conseqüência,
julgo extinto o presente processo, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Homologo, igualmente,
a desistência do prazo recursal. Tendo havido preclusão consumativa do direito de recurso do Ministério Público, certifique-se,
desde já, o trânsito em julgado. Saem intimados os presentes. Fixo os honorários advocatícios do(a) Patrono(a) nomeado(a)
no valor máximo da tabela DPE/OAB, expedindo-se certidão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C Piraju, data
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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