TJSP 07/05/2013 - Pág. 1208 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 7 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1409
1208
LIMA JUNIOR OAB/SP 53513 - ADV ANDREA RODRIGUES SERAFIM OAB/SP 153578
0002034-23.2013.8.26.0347 Nº Ordem: 000386/2013 - (apensado ao processo 0000091-68.2013.8.26.0347 - nº ordem
25/2013) - Procedimento Ordinário - Guarda - J. N. B. X E. G. - Fls. 25 - Como bem salientou o Ministério Público a fls. 24,
inexiste prova documental a demonstrar a verossimilhança das alegações da autora, sendo prudente aguardar a composição do
contraditório. Com tais considerações, indefiro o pedido liminar de guarda provisória. Determino a realização de estudo social no
núcleo familiar das partes, com presteza. Para tanto, oficie-se ao Setor competente da Prefeitura Municipal e expeça-se carta
precatória para a Comarca de Campinas. Cite-se. Oportunamente, voltem conclusos. Int. e ciência. - ADV MARCIO ROBERTO
MEI OAB/SP 326283
0002239-52.2013.8.26.0347 Nº Ordem: 000415/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA X EDSON CARLOS - Fls. 28 - Ante as provas documentais
apresentadas, notadamente pela constituição do (a) réu (ré) em mora, DEFIRO liminarmente a medida. Expeça-se mandado
de busca, apreensão e citação, depositando-se os bens com o (a) autor (a), na pessoa por ele (a) indicada. O prazo para
oferta de contestação, que fluirá a partir da efetivação da medida, será de quinze dias. Diante das inovações introduzidas no
Decreto-Lei nº 911/69 pela Lei nº 10.391/2004, em cinco dias, após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade
e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do (a) autor (a), cabendo às repartições competentes, quando for o caso,
expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do (a) autor (a), ou de terceiro por ele (a) indicado, livre de ônus
da propriedade fiduciária. Poderá o (a) devedor (a) fiduciante, em 05 dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo
os valores apresentados pelo (a) credor (a) na inicial. Em tal hipótese, os bens ser-lhe-ão restituídos livres de quaisquer ônus.
Ressalto, ademais, a impossibilidade de autorização para purgação da mora de valor incompatível com a citada Lei. Facultados
os benefícios do artigo 172 e seus parágrafos do CPC, bem como ordem de arrombamento e requisição de força policial, se
necessários. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV VIVIANE APARECIDA HENRIQUES OAB/SP 140390
0002245-59.2013.8.26.0347 Nº Ordem: 000416/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X CARLOS HENRIQUE DA SILVA - Fls. 21 - Ante as
provas documentais apresentadas, notadamente pela constituição do (a) réu (ré) em mora, DEFIRO liminarmente a medida.
Expeça-se mandado de busca, apreensão e citação, depositando-se os bens com o (a) autor (a), na pessoa por ele (a) indicada.
O prazo para oferta de contestação, que fluirá a partir da efetivação da medida, será de quinze dias. Diante das inovações
introduzidas no Decreto-Lei nº 911/69 pela Lei nº 10.391/2004, em cinco dias, após executada a medida liminar, consolidar-seão a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do (a) autor (a), cabendo às repartições competentes,
quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do (a) autor (a), ou de terceiro por ele (a)
indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. Poderá o (a) devedor (a) fiduciante, em 05 dias, pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo (a) credor (a) na inicial. Em tal hipótese, os bens ser-lhe-ão restituídos livres
de quaisquer ônus. Ressalto, ademais, a impossibilidade de autorização para purgação da mora de valor incompatível com a
citada Lei. Facultados os benefícios do artigo 172 e seus parágrafos do CPC, bem como ordem de arrombamento e requisição
de força policial, se necessários. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. Intime-se. - ADV LUCAS GARBELINI DE SOUZA OAB/SP 309843
0002281-04.2013.8.26.0347 Nº Ordem: 000425/2013 - Interdição - Tutela e Curatela - J. C. D. F. X D. F. - Fls. 17 - Defiro os
benefícios da AJG. Havendo legitimidade para o fim proposto (fl. 08/12) e fortes indícios da incapacidade (fl. 14), CONCEDO
ao requerente JOSE CARLOS DE FARIA a curatela provisória da requerida DIRCE FARIA. Intime-se o curador ora nomeado
para assinatura do termo. Para oitiva, designo o dia 21 de maio de 2.013, às 14:40 horas. Cite-se e intime-se, anotando-se
no mandado o quanto disposto no artigo 1.182 do Código de Processo Civil. Int. e ciência. - ADV FLÁVIA BELLOTTI OAB/SP
170937
0002282-86.2013.8.26.0347 Nº Ordem: 000426/2013 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- V. G. B. D. X F. G. D. - Fls. 11 - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. A execução de prestações de alimentos pelo rito do
artigo 733 do Código de Processo Civil, que prevê a cominação da pena de prisão ao inadimplente, deve se restringir às três
(03) últimas prestações vencidas à data do ajuizamento da demanda, sob pena de se fazer ilegítima a privação de liberdade do
devedor. Nesse sentido: “EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Prestações atuais e antigas possibilidade de cisão do processo. Se a
pretensão executiva tem por objeto prestações antigas e atuais, está o Juiz autorizado a proceder à cisão em dois processos,
observado, para cada qual o regime estabelecido nos dois artigos mencionados. E se é certo que à luz pura ortodoxia processual
tal possibilidade se revela aparentemente ilegal (na medida em que a autoridade judiciária estaria dispondo de processo “rectius”: na verdade, de procedimento), certo é, no entanto, que a execução cumulada de todas as prestações irá inviabilizar a
sua satisfação pelo executado e, por conseqüência, tornar ilegítima a sua prisão civil (Agravo de Instrumento nº 106.096-4 - São
Paulo - 6ª Câmara de Direito Privado - Relator: Antonio Carlos Marcato - 11.03.99 - V.U.)”. Com esta ressalva, determino que
o exequente emende a inicial, no prazo de 10 dias, devendo trazer novo cálculo. Int. e ciência. - ADV MARCOS ROBERTO DO
NASCIMENTO OAB/SP 274682
0002330-45.2013.8.26.0347 Nº Ordem: 000436/2013 - Interdição - Tutela e Curatela - A. A. B. X D. G. B. - Fls. 14 Preliminarmente, tendo em vista que o requerente se afirmou empresário, para análise do pedido de concessão dos benefícios
da Justiça Gratuita, deverá apresentar cópia de sua última declaração de Imposto de Renda (artigo 5º, LXXIV, da Constituição
Federal). Prazo: dez dias. Sem embargo, havendo legitimidade para o fim proposto (fls. 06/07), bem como fortes indícios da
incapacidade (documento de fl. 12), defiro o pedido liminar, concedendo ao requerente ANTONIO APARECIDO BEZZI a curatela
provisória da requerida DORACY GIRÃO BEZZI. Intime-se o interessado para assinatura do respectivo termo, que deverá
ser lavrado previamente pela Serventia. Para oitiva, designo o dia 09 de maio de 2.013, às 15:40 horas. Cite-se e intime-se,
anotando-se no mandado o quanto disposto no artigo 1.182 do Código de Processo Civil. No mais, deverá o autor informar se
existem outros legitimados ao múnus pretendido ou trazer declaração de anuência acerca da pretensão. Int. e ciência. - ADV
BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA OAB/SP 152874 - ADV JACIARA DE OLIVEIRA OAB/SP 318986
0004262-05.2012.8.26.0347 (347.01.2012.004262-7/000000-000) Nº Ordem: 000446/2013 - Procedimento Ordinário Exoneração - A. C. A. X B. A. E OUTROS - Fls. 22 - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Considerando que as requeridas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º