TJSP 07/05/2013 - Pág. 1296 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 7 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1409
1296
de 2013, às 13h40min. Intimem-se as partes, cientificando-as dos termos dos §§ 1º (parte final), 2º e 3º, do artigo 53, da
mencionada Lei. Int. (penhorados um receptor de antena parabólica com controle remoto, marca Alsyus, em bom estado de
conservação e funcionamento, avaliado em R$ 100,00; um rack, padrão marfim, em bom estado de conservação, avaliado em
R$ 100,00; uma TV 20”, marca Sharp, em bom estado de conservação e funcionamento, avaliada em R$ 100,00) - DR. LUIZ
CARLOS MUCCI JUNIOR (OAB 167.754)
PROC. 0395/2012 - COBRANÇA - PADRÃO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME X ADAITO ALVES NUNES - Despacho
de fls. 56. Diante da Certidão do Oficial de Justiça de fls. 55, intime-se o exequente para indicar o atual endereço do executado.
Prazo: trinta dias, sob pena de extinção. Int. - DRS. CLAUDINEI LUVIZUTTO MUNHOZ (OAB 137.236) E ROSANGELA ALVES
DOS SANTOS (OAB 252.281)
PROC. 0450/2012 - COBRANÇA - VETERINÁRIA IRMÃOS OLIVEIRA LTDA ME - AGROVET X ADRIANA APARECIDA
EDUARDA DA SILVA - Desp. Fls. 43. Transcorrido “in albis” o prazo legal para interposição de impugnação, manifeste-se a
credora, no prazo de dez dias, sobre o seu interesse na imediata adjudicação dos bens penhorados, diante do disposto no artigo
53, § § 2º e 3º da Lei 9.099/95. Int. (penhorados um celular YXTEL, mod. W588, flip, para 02 chips, com câmera, estimado em
R$ 125,00; e um liquidificador Faet, estimado em R$ 35,00) - DR. RODRIGO HASHIZUME FAVA (OAB 224.043)
PROC. 0557/2012 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MARIA REGINA DOS SANTOS X MARISA FELICIANI
DIAS - Sentença de Fls. 30. Vistos. MARIA REGINA DOS SANTOS moveu a presente ação contra MARISA FELICIANI DIAS. A
exequente foi intimada para manifestar-se nos autos, decorrendo in albis o prazo. Igualmente, foi intimada pessoalmente para
dar andamento ao feito, deixando que se escoasse o prazo assinado, sem qualquer providência (fls. 24). Em conseqüência,
JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 267, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas na forma
da Lei. Declaro levantada eventual penhora existente. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, ficando autorizada a
devolução, à exequente, dos documentos existentes. R. P. I. C. - DR. GISELE TELLES SILVA (OAB 230.527)
PROC. 0794/2012 - COBRANÇA - JOSÉ CORIM X ANA MARIA VIEIRA - Desp. Fls. 26. Manifeste-se o requerente acerca
do cumprimento do acordo celebrado. Prazo: dez dias, sob pena de reputar-se cumprido o estipulado. Int. - DR. LAURO LUÍS
MUCCI (OAB 129.330)
PROC. 0088/2013 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARNALDO PIRES DE SANTANA - ME X DANILO APARECIDO
DA SILVA FERREIRA - Sentença de Fls. 17. Vistos. ARNALDO PIRES DE SANTANA ME moveu a presente execução contra
DANILO APARECIDO DA SILVA FERREIRA. Expedido o respectivo Mandado, o devedor não foi encontrado para citação. A
exequente foi intimada para indicar o atual endereço da parte demandada, tendo transcorrido “in albis” o prazo assinado. Tais
circunstâncias obstam, portanto, o regular andamento do feito perante este Juizado, não restando outra alternativa senão a sua
extinção. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Custas na forma da Lei. Declaro levantada eventual penhora existente. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos,
ficando autorizada a devolução, à credora, dos documentos existentes. R. P. I. C. - DR. PAULO JOSÉ NOGUEIRA DE CASTRO
(OAB 208.813)
PROC. 0106/2013 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ROSEMEIRE DE OLIVEIRA FAGUNDES MIRANDOPOLIS
ME X CLEUMA DE OLIVEIRA ROCHA - Sentença de Fls. 11. Vistos. ROSIMEIRE DE OLIVEIRA FAGUNDES MIRANDÓPOLIS
ME moveu a presente ação contra CLEUMA DE OLIVEIRA ROCHA. Determinada a regularização dos autos, deixou a exequente,
entretanto, transcorrer “in albis” o prazo assinado. Decido. A exequente não sanou o defeito da petição inicial, como lhe foi
determinado, de maneira que deve ela ser indeferida por inábil a dar início a relação jurídica processual. Em consequência,
INDEFIRO a petição inicial com fundamento no artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e, JULGO EXTINTA a
presente ação, com fundamento no artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada esta em julgado,
arquivem-se os autos, ficando autorizada a devolução, à exequente, dos documentos existentes. R. P. I. C. - DR. PAULO JOSÉ
NOGUEIRA DE CASTRO (OAB 208.813)
PROC. 0159/2013 - COBRANÇA - CASA DE CARNES YAMASHITA LTDA ME X ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS FLAUZINO
- Despacho de fls. 21. 1. Para audiência de tentativa de conciliação designo o dia 23 de MAIO de 2013, às 15H10MIN. 2. Citese o requerido com as advertências legais. Intimem-se. - DRS. JOSÉ RICARDO CORSETTI (OAB 138.249) E CLAUDEMIR
LIBERALE (OAB 215.392)
PROC. 0177/2013 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FERNANDA PAULA DOS SANTOS NEVES - ME X JESSICA
PATRICIA BATISTA DA SILVA - Despacho de fls. 28. Diante da Certidão do Oficial de Justiça de fls. 27, intime-se a exequente
para indicar o atual endereço da executada. Prazo: 30 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº
9099/95. Int. - DRA. GISELE TELLES SILVA (OAB 230.527)
PROC. 0243/2013 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - JOÃO ANDRÉ CLEMENTE SAILER X NOVA
PONTOCOM COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A (PONTOFRIO.COM) - Sentença de Fls. 25. Vistos. JOÃO ANDRÉ CLEMENTE
SAILER move a presente ação contra NOVA PONTOCOM COMÉRCIO ELETRÔNICO, consubstanciada nos documentos
entranhados a fls. 17/24. O titular do direito que se está a exigir deve ser o autor da ação, nos termos do artigo 6º, do Código de
Processo Civil. No presente caso, constato que o autor não tem legitimidade para pleitear em nome próprio direito de terceiro,
pois a titularidade da ação pertence a Gabriella Topassi Louzada Sailer, consoante documento de fls. 17. Assim, sem análise
do mérito, JULGO EXTINTO a presente ação, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, restituindo-se os documentos à parte
interessada. Feitas as devidas anotações e comunicações de praxe, arquive-se o feito. R.P.I.C. - DR. JOÃO ANDRÉ CLEMENTE
SAILER (OAB 205.760)
MIRANTE DO PARANAPANEMA
Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º