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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 7 de Maio de 2013 - Página 1523

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TJSP 07/05/2013 - Pág. 1523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 7 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1409

1523

Processo 0004120-55.2009.8.26.0363 (363.01.2009.004120) - Monitória - Contratos Bancários - Banco Nossa Caixa Sa Tecman Comércio de Materiais Eletro Eletronico Ltda - - Edneia Izabel de Freitas - - José Eduardo de Souza - Recolher o autor
taxa para pesquisa INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD - código 434-1 - R$ 11,00 por pessoa física ou R$ 11,00 por exercício
por pessoa jurídica. - ADV: RICARDO LUIZ DE BARROS MARTINS (OAB 85969/MG), RICARDO LUIZ DE BARROS MARTINS
(OAB 85969/MG), ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO (OAB 95459/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP),
RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/SP)
Processo 0004141-26.2012.8.26.0363 (363.01.2012.004141) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Banco Bradesco Sa - Ali Química Comércio Ltda - - Aline Ludimara Rocha Carvalho - - Douglas Batista de Oliveira
- Vistos. Homologo para que produzam seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes às fls.82/86, na
ação EXECUÇÃO requerida por BANCO BRADESCO S.A. contra ALI QUÍMICA-COMÉRCIO LTDA, processo nº750/2012. Ante
o exposto, JULGO EXTINTA a ação, nos termos do art. 794, inc.II do CPC. Ocorrendo o trânsito em julgado, expeça-se o
necessário e arquive-se o feito. PRIC. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA, MARCOS ANTONIO ZAFANI CORDEIRO (OAB 156257/
SP)
Processo 0004331-57.2010.8.26.0363 (363.01.2010.004331) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Daniela de
Aquino Ramos - Antonio Ramos - Em razão da penhora no rosto dos autos realizada, manifeste-se a inventariante em termos de
prosseguimento do feito. - ADV: ANTONIO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 320628/SP)
Processo 0004373-77.2008.8.26.0363 (363.01.2008.004373) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Indústria Comércio
de Produtos Alimentícios Santa Eliza Ltda - Maurício José Bendassolli Lelis - Recolher o autor taxa para pesquisa INFOJUD/
BACENJUD/RENAJUD - código 434-1 - R$ 11,00 por pessoa física ou R$ 11,00 por exercício por pessoa jurídica. - ADV: RITA
MEIRA COSTA GOZZI (OAB 213783/SP)
Processo 0004404-92.2011.8.26.0363 (363.01.2011.004404) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Scania Administradora de Consórcios Ltda - Jairo de Oliveira - - Nídia Aparecida Rossi de Oliveira - certifico e dou fé que
decorreu o prazo do despacho/intimação de fls.50/52. Fls. 54/58: registro de penhora do imóvel: matrícula 39.419. - ADV: MARIA
JOSE MORAES DE PAULA E SILVA (OAB 123405/SP), TANIA MARA ROSSI DE OLIVEIRA (OAB 293639/SP)
Processo 0004862-17.2008.8.26.0363 (363.01.2008.004862) - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Iolanda
Bocagine Fernandes Rosa - Instituto Nacional de Seguridade Social Inss - Certifico e dou fé que decorreu o prazo para a
apresentação de contrarrazões, sem que estas fossem apresentadas. Nada Mais. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO (OAB
135328/SP)
Processo 0004927-51.2004.8.26.0363 (363.01.2004.004927) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Gilda Leon de Paula - Fls.158: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Decorrido o seu
termo, requeira o exequente o que de direito. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 0005054-08.2012.8.26.0363 (363.01.2012.005054) - Monitória - Cheque - Flavia de Oliveira Lencioni - Maria
Odete de Oliveira Barbosa - Decisão genérica - ADV: DANIEL VERDOLINI DO LAGO (OAB 286079/SP), MARCO ANTONIO
DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP)
Processo 0005054-08.2012.8.26.0363 (363.01.2012.005054) - Monitória - Cheque - Flavia de Oliveira Lencioni - Maria Odete
de Oliveira Barbosa - VISTOS. FLAVIA DE OLIVEIRA LENCIONI ajuizou a presente ação monitória contra MARIA ODETE DE
OLIVEIRA BARBOSA alegando, em síntese, que é credora da requerida no valor de R$ 1.848,00, que é representado por dois
cheques emitidos pela ré e devolvidos por insuficiência de fundos. Alegou que a ré vem postergando a satisfação do seu crédito,
embora tenha procurado uma solução amigável para o problema. Alegou que os títulos de crédito preenchem todos os requisitos
elencados pelo Código de Processo Civil. Alegou que a ação monitória possui prazo de prescrição quinquenal. Nesses termos,
requereu a procedência da presente ação. Com a inicial vieram os documentos de fls.07/16. Citada, a requerida opôs embargos
à ação monitória alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, ilegitimidade de parte e carência da ação. Impugnou o valor
pretendido, alegando que os juros de mora são devidos somente a partir da citação, de modo que a pretensão autoral de
recebimento de valor já atualizado, mesmo sem o título executivo, configura má-fé processual. No mérito, alegou prescrição
quinquenal do débito. Alegou que a autora não comprovou a causa de emissão dos títulos de crédito. Nesses termos, requereu
a improcedência da ação (fls.34/60). A contestação veio instruída com os documentos de fls.61/62. Houve réplica (fls.64/74).
As partes foram intimadas a especificarem provas (fls.75), de modo que a ré requereu o julgamento antecipado da lide (fls.77)
e a autora requereu a produção de prova testemunhal (fls.79). É O RELATÓRIO. DECIDO. Não é caso de reconhecimento de
prescrição. As cártulas foram emitidas em 05 de junho de 2007. Considerando que foram emitidos na praça de Mogi Mirim, os
títulos de crédito deveriam ter sido apresentados em 30 dias, ou seja, até 05 de julho de 2007. Após este período, a credora
poderia ter interposto a ação de execução de título extrajudicial em 06 meses, ou seja, até 05 de janeiro de 2008. Decorrido este
prazo, a autora possuía ainda mais cinco anos para o ajuizamento da ação monitória, tendo como termo final a data de 05 de
janeiro de 2013. Considerando que a ação foi proposta em 28 de junho de 2012, e que a requerida foi citada em 10 de dezembro
de 2012 (fls.33), não há que se falar em prescrição. Nesse sentido, destaco: AÇÃO MONITÓRIA CHEQUE PRESCRITO
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO FORMA DE CONTAGEM JUROS DE MORA 1 De acordo com o enunciado da Súmula 299 do
STJ, é admissível a monitória baseada em cheque prescrito; 2 Sendo a praça de pagamento a mesma da emissão, o cheque
deveria ser apresentado em trinta dias, depois dos quais o credor teria mais seis meses para propositura de ação de execução
(art. 59 da Lei do Cheque). Decorridos tais sete meses (prazo de apresentação somado ao de ajuizamento da execução) e não
tomada qualquer providência, abrir-se-ia ao credor o prazo de mais dois anos para ajuizamento da ação de enriquecimento sem
causa (art. 61 da mencionada Lei). Porém, expirado o prazo da “ação de enriquecimento”, ou de “locupletamento”, permite-se ao
beneficiário do cheque valer-se, ainda, de ação monitória, com prazo de cinco anos; 3 Enunciado da Súmula 18 do TJSP: Exigida
ou não a indicação da causa subjacente, prescreve em cinco anos o crédito ostentado em cheque de força executiva extinta
(Código Civil, art. 206, § 5º, I). Prescrição reconhecida no caso concreto; 4 A ação monitória visa a constituir o título executivo
judicial. Nessa esteira, se não se cuida de execução forçada, é inaplicável o art. 52, II, da Lei do Cheque. Trata-se, pois, de ação
de natureza cognitiva, cuja incidência de juros moratórios deve observar as normas gerais do processo de conhecimento, ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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