TJSP 07/05/2013 - Pág. 1623 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 7 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1409
1623
0000533-73.2013.8.26.0334 Nº Ordem: 000259/2013 - Carta Precatória Cível - Oitiva - HB SAUDE S/A X SPECIAL
ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA - Fls. 76 - Para inquirição das testemunhas designo o dia 27/06/2013 às 13:30 horas.
Intimem-se e comunique-se. - ADV MARISTELA PAGANI OAB/SP 103108 - ADV CARLOS SIMAO NIMER OAB/SP 104052 Número do Processo Origem: 00252512420128260576/2012 - Vara Deprecante: 1ª. V. Cível do Fórum de São José do Rio
Preto
0000567-48.2013.8.26.0334 Nº Ordem: 000280/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X ANTONIO RICASSIO DOS SANTOS MARTINS - Fls.
20 - Vistos. O Decreto-lei 911/69 com as alterações decorrentes da Lei nº 10.931/04 estabelece que comprovada a mora ou
o inadimplemento do devedor poderá ser concedida, liminarmente, a busca e apreensão do bem objeto da garantia fiduciária.
Ficou estabelecido, ainda, que no prazo de cinco dias o devedor fiduciante poderia pagar a “integralidade da dívida pendente”,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe seria restituído livre de
ônus. Em caso de não pagamento, consolidar-se-ia a posse e propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. Acentuada
controvérsia estabeleceu-se na jurisprudência a respeito da extensão da expressão “integralidade da dívida pendente”. Parte
da jurisprudência, ao interpretar o dispositivo legal, firmou o entendimento de que a expressão referia-se ao montante total
das prestações em aberto, abrangendo não só as parcelas vencidas, mas também as vincendas, uma vez que nos termos do
§ 3º do artigo 2º do Decreto-lei 911/69 o credor fiduciário poderia considerar vencidas, de pleno direito, todas as obrigações
contratuais em decorrência da mora e/ou do inadimplemento de qualquer das obrigações assumidas pelo devedor fiduciante.
Em sentido contrário, firmou-se entendimento jurisprudencial no sentido de que a expressão “integralidade da dívida pendente”
somente poderia abarcar as prestações vencidas e impagas, acrescidas dos respectivos encargos legais, sob pena de obstar ao
devedor o exercício de sua faculdade de purgar a mora. A questão foi recentemente analisada pelo Órgão Especial do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, por ocasião do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5, relatado
pelo eminente Desembargador BORIS KAUFFMANN, publicado no Diário de Justiça de março de 2008, restando decidido que:
“Constitucional. Inconstitucionalidade da interpretação da expressão ‘integralidade da dívida pendente’ do § 2º, do art. 3º do
DL 911/69, significando a integralidade da divida. Interpretação que afasta a garantia do contraditório e da ampla defesa (CF
art. 5º LV) e a defesa do consumidor (CF, art. XXXII). Interpretação conforme que restringe às prestações vencidas e seus
acréscimos”. Assim, como forma de viabilizar o exercício da faculdade de purgação da mora pelo devedor fiduciante, apresente
o credor fiduciário demonstrativo de débito indicando o valor das prestações vencidas até o ajuizamento da ação, acrescidas
dos encargos legais. Após, conclusos para apreciação do pedido liminar. - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP 155574
0000649-94.2004.8.26.0334 (334.01.2004.000649-3/000000-000) Nº Ordem: 000189/2004 - Arrolamento Comum - Inventário
e Partilha - CLEUSELI CRISTINA DE MORAES X MAURILIO DE MORAES E OUTROS - Fls. 199 - Manifeste-se a Fazenda
Estadual. Int. - ADV EDUARDO NIMER ELIAS OAB/SP 192572 - ADV MARCELA LUCIANA MIZIARA GONZALEZ OAB/SP
104224 - ADV MAURO FILETO OAB/SP 73281
0000800-26.2005.8.26.0334 (334.01.2005.000800-1/000000-000) Nº Ordem: 000359/2005 - Procedimento Sumário - MARIA
RODRIGUES MOITINHO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Sobre a guia de depósito juntado
aos autos, manifeste-se requerente. - ADV SILVIO JOSE TRINDADE OAB/SP 121478 - ADV ALEXANDRE FREITAS DOS
SANTOS OAB/SP 119743 - ADV EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR OAB/SP 206234 - ADV MAURICIO SIGNORINI
PRADO DE ALMEIDA OAB/SP 225013
0001116-63.2010.8.26.0334 (334.01.2010.001116-6/000000-000) Nº Ordem: 000508/2010 - Procedimento Ordinário MANOEL GONÇALVES X BANCO DO BRASIL/NOSSA CAIXA S.A. - Fls. 283 - Vistos, À vista da quitação do débito JULGO
EXTINTO o processo com fundamento no artigo 794, inciso I, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se MLJ da quantia
depositada nos autos em nome do autor. P.R.I.C. e arquivem-se, após pagas eventuais custas remanescentes. - ADV JOSE
ANDRE FREIRE NETO OAB/SP 216604 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO
SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
0001163-76.2006.8.26.0334 (334.01.2006.001163-3/000000-000) Nº Ordem: 000038/2006 - Execução Fiscal - Multas e
demais Sanções - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO X USINA NOROESTE PAULISTA LTDA - A exequente informou há
um débito remanescente no valor de R$784,99 (setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), em caso de
concordância e executada deverá recolher o saldo remanescente, no prazo de dez dias, que deve ser feito com a utilização
de guia de recolhimento a ser expedida no Sistema da Dívida Ativa (http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br), eis que há critérios
legais específicos para o estabelecimento do saldo devedor e distribuição dos valores que compõe esse saldo, evitando-se
assim, a falta de exatidão no pagamento integral do débito. - ADV ANA LUCIA IKEDA OBA OAB/SP 98959 - ADV MARCELA
LUCIANA MIZIARA GONZALEZ OAB/SP 104224 - ADV MAURO FILETO OAB/SP 73281 - ADV LEANDRO CESAR DE JORGE
OAB/SP 200651 - ADV ANA PATRÍCIA DE MORAIS ANDRADE ARAÚJO OAB/SP 220003
0001280-96.2008.8.26.0334 (334.01.2008.001280-3/000000-000) Nº Ordem: 000530/2008 - Procedimento Sumário Aposentadoria por Invalidez - MARIA NORMA DA SILVA LOPES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sobre
a guia de depósito juntado aos autos, manifeste-se requerente. - ADV SILVIO JOSE TRINDADE OAB/SP 121478 - ADV ADEVAL
VEIGA DOS SANTOS OAB/SP 153202
0001308-64.2008.8.26.0334 (334.01.2008.001308-0/000000-000) Nº Ordem: 000551/2008 - Reintegração / Manutenção de
Posse - ALFEU JOSÉ STIVAL X OSMAR DAN - Fls. 248 - Ciência ao interessado do desarquivamento dos autos. Aguarde-se em
cartório pelo prazo de 30 dias, ficando os autos à disposição do interessado, devendo requerer o que de direito em termos de
prosseguimento. Decorridos, retornem os autos ao arquivo. Int. - ADV MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859 ADV MINERVINO ALVES FERREIRA OAB/SP 33890
0001795-92.2012.8.26.0334 (334.01.2012.001795-6/000000-000) Nº Ordem: 000666/2012 - Despejo por Falta de Pagamento
Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - MARIA AUXILIADORA FRANÇA X NELCI LAURA ALVES AKSHINO - Fls. 45 - Em
razão do acúmulo de Varas Judiciais com audiências já designadas para o mesmo dia (no Foro Distrital de Macaubal e na 2ª
V.J. de Pereira Barreto) e tentando ao máximo não prejudicar os jurisdicionados, maiores interessados no deslinde do feito,
redesigno a audiência deste feito para o dia 10 de julho de 2013, às 17:00 horas. Int. - ADV ADELINO DE SOUZA OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º