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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 7 de Maio de 2013 - Página 1624

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TJSP 07/05/2013 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 7 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1409

1624

104963 - ADV ALEX COCHITO OAB/SP 158922
0001814-27.2011.8.26.0369 (369.01.2011.001814-4/000000-000) Nº Ordem: 000383/2011 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Servidão - INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA DO MADEIRA S.A. X JOÃO CARLOS DA HORTA E OUTROS - Fls. 383/385
- Pelo exposto, e, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para tornar definitiva a
liminar de fls.214/215, constituindo a servidão da “Linha de Transmissão Coletora Porto Velho - Araraquara 2, circuito 1, CC ±
600KV” em favor de INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA DO MADEIRA S/A sobre as propriedades rurais de matrículas nº9.848, 9.849,
9.850 e 9.851 do CRI local, de propriedade dos requeridos, mediante o pagamento de indenização no valor de R$39.313,90, já
depositada às fl.84 e 201, atualizado monetariamente, nos termos da Tabela Prática editada pelo Egrégio Tribunal de Justiça,
desde a data do 1º laudo de avaliação, com juros compensatórios de 12% ao ano, que serão devidos a partir da imissão na
posse do imóvel expropriado, ocorrida em 05 de dezembro de 2011 (fls.229/230). A autora reembolsará as custas e as despesas
processuais dos requeridos, atualizadas monetariamente a partir do desembolso, o mesmo ocorrendo com eventuais saldos
de salários periciais não depositados até a presente data. Arcará a autora, ainda, com os honorários advocatícios, que fixo em
5% sobre o valor total da indenização (após abatimento do valor do depósito inicial, acréscimo de juros). Satisfeito o preço,
a sucumbência e decorrido o trânsito em julgado, servirá esta como título hábil para registro da servidão nas matrículas dos
imóveis, nos termos do artigo 167, 1, 6), da Lei nº6.015/73. Processo extinto com julgamento de mérito, na forma do artigo 269,
I, do CPC. P.R.I.C. - ADV MURILO DE OLIVEIRA FILHO OAB/SP 284261 - ADV ELISANGELA DA SILVA GUIMARAES OAB/SP
285875 - ADV RODRIGO ALVES SOARES OAB/SP 304389 - ADV FABRICIO SILVEIRA DOS SANTOS OAB/SP 138028
0001814-27.2011.8.26.0369 (369.01.2011.001814-4/000000-000) Nº Ordem: 000383/2011 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Servidão - INTERLIGAÇÃO ELÉTRICA DO MADEIRA S.A. X JOÃO CARLOS DA HORTA E OUTROS - Fls. 382 Observo não constar nos autos procuração da requerida Maria Aparecia Fontes, mas somente de seu marido (fl. 120). Assim,
junte o advogado da requerida mencionada procuração. Segue sentença. Em se tratando de prazo comum para interposição de
recurso, os autos somente poderão sair do cartório por meio de carga rápida. Int. - ADV MURILO DE OLIVEIRA FILHO OAB/SP
284261 - ADV ELISANGELA DA SILVA GUIMARAES OAB/SP 285875 - ADV RODRIGO ALVES SOARES OAB/SP 304389 - ADV
FABRICIO SILVEIRA DOS SANTOS OAB/SP 138028
0001918-90.2012.8.26.0334 (334.01.2012.001918-4/000000-000) Nº Ordem: 000728/2012 - Procedimento Sumário Aposentadoria por Invalidez - IVANILDA GROTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 63 - Fl. 62:
Defiro. Aguarde-se por mais 15 dias, como requerido. Int. - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257 - ADV
ADEVAL VEIGA DOS SANTOS OAB/SP 153202
0002194-24.2012.8.26.0334 (334.01.2012.002194-1/000000-000) Nº Ordem: 000801/2012 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - ABEL LOPES X BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Fls. 89 - Sobre o agravo retido apresentado
pelo autor, manifeste-se o requerido em cinco dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV SEBASTIÃO FERNANDO
FREDERICI OAB/SP 275052 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
0002442-87.2012.8.26.0334 Nº Ordem: 000845/2012 - Busca e Apreensão - Contratos Bancários - BANCO PECUNIA S/A X
LUIS HUMBERTO FAZAN - Fls. 47 - Vistos. Ante a documentação juntada com a inicial dando conta da existência de contrato de
financiamento entre as partes, tendo sido o veículo em questão entregue como garantia mediante contrato de alienação fiduciária
e a comprovação da notificação extrajudicial do requerido, constituindo-o em mora, defiro, liminarmente, a medida pleiteada na
inicial. Expeça-se mandado de busca e apreensão depositando-se o bem com o autor, na pessoa de seu representante legal.
Executada a liminar, cite-se o réu para, em querendo, oferecer resposta dentro do prazo legal que é de 15 dias (parágrafo 3º,
do art. 3º, do Dec. 911/69, com a nova redação determinada pela Lei 10.931, de 03/08/04), sob pena de confissão e revelia, ou
requeira a purgação da mora, no prazo de 5 (cinco) dias, pagando a dívida pendente, ou seja, as prestações vencidas e impagas,
acrescidas dos respectivos encargos legais, caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do credor fiduciário. Expeçam-se os mandados necessários. Int. - ADV LUIS GUSTAVO BUOSI OAB/SP 165025
Centimetragem justiça

Criminal

Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FORO DISTRITAL DE MACAUBAL EM 03/05/2013
PROCESSO:0000588-24.2013.8.26.0334
Nº ORDEM:11.01.2013/000126
CLASSE:INQUÉRITO POLICIAL
ASSUNTO:INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO A SUICÍDIO
BOLETIM DE OCORRÊNCIA:2013/116
REQUERENTE:J. P.
Requerido:A. E.
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO:0000587-39.2013.8.26.0334
Nº ORDEM:11.01.2013/000127
CLASSE:INQUÉRITO POLICIAL
ASSUNTO:LESÃO CORPORAL
BOLETIM DE OCORRÊNCIA:2013/196
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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