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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 7 de Maio de 2013 - Página 2008

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TJSP 07/05/2013 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 7 de Maio de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1409

2008

improvável possibilidade de transação. 2. Cite-se para contestação em 15 (quinze) dias. - ADV EVERTON NERY COMODARO
OAB/SP 275138
0001531-32.2013.8.26.0434 Nº Ordem: 000241/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - TALITA DAVID
PEREIRA X BANCO AYMORE FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - 1. Dispenso a realização de audiência de conciliação
diante da improvável possibilidade de transação. 2. Cite-se para contestação em 15 (quinze) dias. - ADV EVERTON NERY
COMODARO OAB/SP 275138
Centimetragem justiça

Juizado Especial Criminal
Dr. LUIZ GUSTAVO GIUNTINI DE REZENDE - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 0002501-03.2011.8.26.0434 (434.01.2011.002501-9/000000-000) - Controle nº.: 000312/2011 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X LEANDRO DA SILVA ETCHEBEHERE - Fls.: 0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal e o
faço para condenar Leandro da Silva Etchebehere, filho de Humberto Etchebehere e Silvana da Silva Etchebehere, uma pena
privativa de liberdade de 01 (um) ano de detenção, em regime semi-aberto, por infração ao artigo 331 do Código Penal.Com
o trânsito em julgado lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se mandado de prisão.PRIC - Advogados: PAULO
SERGIO SEVERIANO - OAB/SP nº.:184460;

PEDREIRA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IOHANA FRIZZARINI EXPOSITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IZABEL APARECIDA ARMELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0005/2013
Processo 0000081-37.2002.8.26.0435 (435.01.2002.000081) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Maria Clelia de Souza - Sebastiao Augusto de Oliveira - (Nota de Cartório dando vistas dos autos ao requerente para
cientificá-los do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao
arquivo (item 128.5 do Cap. II das NSCGJ). (Republicado por conter incorreção no nome do patrono) - ADV: JOSE FERNANDO
SERRA (OAB 112716/SP), ADRIANA KINGESKI (OAB 246923/SP)
Processo 0000110-09.2010.8.26.0435 (435.01.2010.000110) - Monitória - Cheque - Fundação Educacional Pedreira Oswaldo Gomes da Cunha Filho - (recolher diligência para expedição de mandado de penhora) - ADV: JULIANA CANELA (OAB
235845/SP), JOAO CARLOS DANTAS DE MIRANDA (OAB 89363/SP)
Processo 0000212-36.2007.8.26.0435 (435.01.2007.000212) - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa Sucessor
Por Incorporação do Banco Nossa Caixa Sa - Luiz Francisco Panini - Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida pelo BANCO
NOSSA CAIXA S/A em face de LUIZ FRANCISCO PANINI, objetivando o pagamento da quantia de R$ 30.619,67, referente
à Contrato de Desconto de Terceiros, assumindo o requerido a responsabilidade solidária pelo pagamento das operações
(cheques). Sobre a dívida incidiu comissão de permanência, juros de mora de 12% ao ano e multa contratual de 2%. Juntou
documentos. Diante de várias tentativas de localizar o réu, a citação foi feita por edital (fls. 165, 176 e 183/184), sendo nomeado
curador especial que apresentou EMBARGOS (fls. 195/199), alegando prescrição, ilegalidade da comissão de permanência
e revisão do cálculo conforme índices legais. Os embargos foram impugnados (fls. 205/218). Feito saneado a fls. 224/225,
determinando a realização de perícia contábil. O banco embargado apresentou assistente técnico. Laudo juntado a fls. 254/282,
seguido de manifestações das partes. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento nos termos do artigo
330, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há controvérsia sobre o contrato/assinatura firmado entre as partes para o
desconto de títulos de terceiros de forma antecipada. Os documentos foram devidamente formalizados e assinados livremente.
Costumeiramente e o próprio Código de Defesa do Consumidor reconhece como válido o contrato de adesão, onde o contratado
adere às suas cláusulas de forma uniforme e por um todo, tendo o consumidor a total liberdade de aderi-lo ou não. Uma vez
assinado, se submete a tudo que lá consta se estiver de acordo com a lei. Tratando a dívida decorrente de cheques que não
foram pagos, tendo o embargante responsabilidade solidária sobre o saldo adiantado, há de considerar o prazo prescricional
de 5 anos, pois atrelado à contrato e a jurisprudência majoritária está considerando esse título, para a simples cobrança, como
dívida líquida constante de documento particular (artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil). Sobre os encargos, o Conselho
Monetário Nacional liberou os juros, autorizando as instituições financeiras de cobrá-los pela taxa média de mercado. Essa taxa
média é aquela decorre da prática bancária, com exceção de alguns tipos de contratos especialmente protegidos. É importante
ressaltar que apenas as instituições bancárias podem cobrar juros remuneratórios pelas operações de crédito realizadas, uma
vez que somente elas estão autorizadas a tanto, dependendo elas de autorização do Banco Central do Brasil para funcionarem
no País, ao qual cumpre a obrigação de fiscalizar as instituições bancárias. Não seguem os bancos, portanto, as regras contidas
no Código Civil e outras leis esparsas quanto aos juros. Portanto, o banco embargado pode cobrar juros remuneratórios acima
de 12% ao ano, e todas as cláusulas dos contratos que mencionam a cobrança de juros remuneratórios acima do patamar de 1%
ao mês são absolutamente legítimas e eficazes. Deve-se atentar que estamos falando dos juros denominados remuneratórios,
que servem para compensar o numerário que o banco colocou à disposição do cliente. Quanto aos juros moratórios, devidos
pelo descumprimento dos prazos pactuados, deve se limitar a 12% ao ano. No presente caso, como a própria petição inicial
indica, há a cobrança de comissão de permanência, juros de mora de 12% ao ano e multa contratual de 2%. É essa a previsão
contratual para o caso de inadimplência. Ocorre que a comissão de permanência tem natureza tríplice: funciona como índice
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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