TJSP 07/05/2013 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 7 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1409
2009
de remuneração do capital emprestado (juros remuneratórios), atualiza o valor da moeda (correção monetária) e compensa o
credor pelo inadimplemento contratual, remunerando dos encargos decorrentes da mora. Desse modo, qualquer cumulação
da comissão de permanência com os demais encargos da mora representa bis in idem, observada a natureza jurídica dos
institutos em questão. Nesse entendimento, a comissão de permanência, sem termos jurisprudenciais, é regida pelas seguintes
Súmulas do STJ: “Súmula 30 - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.” “Súmula 294 - Não
é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada
pelo Banco Central do Brasil, limitada às taxas do contrato.” “Súmula 296 - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a
comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central
do Brasil, limitada ao percentual contratado.” Assim, em nenhuma hipótese a aludida comissão pode ser cumulada com outros
acréscimos moratórios, deixando o STJ assentado que é admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento
da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.
Embora houvesse a previsão contratual de acumulação de encargos (cláusula 27ª), a cobrança, em caso de inadimplência,
deverá ser somente da comissão de permanência igual à taxa vigente no mercado financeiro, devendo ser excluído os juros e
multa contratual. A própria perícia identificou que a comissão de permanência foi calculada á taxa de 8,45% ao mês da data do
cheque até 18/7/2005 e de 8,95% ao mês, a partir de 19/7/2005, até a data do cálculo (18/1/2007), além dos juros de 1% ao
mês e IOF. No entanto, o expert pesquisou as taxas médias praticadas pelo mercado financeiro e apurou que para o desconto
de títulos o percentual é de 3,1207. Assim, deverá ser considerado como correto o cálculo apresentado a fls. 261, excluindo a
multa de 2%, pelos motivos acima explicitados. Posto isto e mais que dos autos consta, julgo procedente em parte as alegações
dos embargos apresentados, para considerar que o valor devido pelo embargante ao banco é de R$ 15.308,27, em 18/1/2007,
e a partir daí deverá incidir sobre esse débito correção monetária de acordo com Tabela Prática do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês, devendo o banco embargado formular novo cálculo nos termos acima
expostos, prosseguindo-se com a ação. Custas ex lege. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários
advocatícios de seus patronos. Expeça-se certidão de honorários ao curador especial no máximo da tabela. Reconheço o
ótimo trabalho desempenhado pelo perito contábil, que prosseguirá em outras nomeações, expedindo-se a imediata guia de
levantamento de seus honorários. R. P. I. (RECOLHER 2% DO VALOR DA CAUSA A TÍTULO DE PREPARO + R$ 25,00,
REFERENTE A PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS DO E. TRIBUNAL, EM CASO DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO DE APELAÇÃO). - ADV: MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA (OAB 82402/SP), ARNOR SERAFIM
JUNIOR (OAB 79797/SP), JULIANA CANELA (OAB 235845/SP)
Processo 0000215-11.1995.8.26.0435 (435.01.1995.000215) - Execução Fiscal - Impostos - Fazenda Nacional - Porcelana
Santa Rosa Indústria e Comércio Ltda - Processo nº. 44/95. Certidão de fls. 87: Manifeste-se a exequente requerendo o que de
direito. Int” - ADV: DESIRE JEAN DE AGUIAR (OAB 8087/SP)
Processo 0000220-62.1997.8.26.0435 (435.01.1997.000220) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Itaú Sa - Cerâmica São Luiz Indústria e Comércio Ltda e outros - Despacho de fls. 1044: “ Vistos. Certidão retro:
Manifeste-se a exequente em 48 (quarenta e oito) horas, em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, aguarde-se em
arquivo provocação da parte interessada. Int.” - ADV: JOSE FERNANDO SERRA (OAB 112716/SP), JOSE EDMIR RODRIGUES
DE CARVALHO (OAB 84926/SP), ANTONIO CARLOS ARIBONI (OAB 73121/SP), JOAO RAPHAEL GRAZIA BEGALLI (OAB
152561/SP), MARIZA FABRIN (OAB 250170/SP), JOSE ACURCIO CARVALEIRO DE MACEDO (OAB 63638/SP), REGINA
HELENA FLEURY NOVAES MARINHO (OAB 117591/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0000239-53.2006.8.26.0435 (435.01.2006.000239) - Procedimento Ordinário - Regime Previdenciário - Valentim
Aparecido Moreira Boava - Instituto Nacional de Seguro Social - (embargante providenciar a regularização do pólo ativo diante do
óbito do autor) - ADV: CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), ALEXANDRE BULGARI PIAZZA (OAB 208595/SP), CRIS
BIGI ESTEVES (OAB 147109/SP), EVELISE SIMONE DE MELO (OAB 135328/SP), NILDA GLORIA BASSETTO TREVISAN
(OAB 104881/SP)
Processo 0000359-62.2007.8.26.0435 (435.01.2007.000359) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco do
Brasil Sa - Therezinha Luca Baruchi Pedreira Me e outros - (Nota de Cartório dando vistas dos autos ao exequente acerca
da certidão de fls. 343: decorreu o prazo legal sem que o executado efetuasse o pagamento; Apresentar cópia do cálculo e
recolher diligência para expedição do mandado de penhora e avaliação). - ADV: JOSÉ EUGENIO PICCOLOMINI FILHO (OAB
251609/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), JOSE EUGENIO PICCOLOMINI (OAB 44630/SP), PAULA
RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP)
Processo 0000362-07.2013.8.26.0435 (043.52.0130.000362) - Interdição - Tutela e Curatela - A. R. D. - A. C. D. - Defiro ao
autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Processe-se em segredo de Justiça. Cite-se. O prazo para a impugnação será
de 05 (cinco) dias após a juntada do mandado de citação. Ante os documentos apresentados, nomeio Curador(a) Provisório(a)
do(a) Sr.(a) ANGELA CRISTINA DARIO, seu irmão, Sr. ARIEL ROBERTO DARIO, pelo prazo de cento e oitenta dias. Tome-se
por termo. Ciência ao Ministério Público. Caso não seja apresentada defesa no prazo legal, oficie-se à OAB para nomeação de
curador para a parte requerida para apresentar defesa no prazo legal. Após as determinações acima, por ora determino apenas
a realização de perícia. Nesse sentido: INTERDIÇÃO. Curatela provisória. Admissibilidade e necessidade. Atendimento dos
requisitos do art. 273 CPC. Prova inequívoca de que a interditando possui doença grave e incapacitante. Impossibilidade de prover
a própria mantença. Audiência para interrogatório. Dispensabilidade, até realização da perícia médica.. Art. 1181 e 1183 CPC.
Recurso provido?. (Agravo de Instrumento 51511954300, Rel. Exmo. Desembargador Sr. Teixeira Leite, Quarta Câmara, TJSP, j.
30/08/2007). Acrescentando: ?INTERDIÇÃO. INTERROGATÓRIO. DISPENSA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROCEDIMENTO DE
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE LEGALIDADE ESTRITA. Sendo o procedimento para
decretação de interdição de jurisdição voluntária, não se obriga ao critério de legalidade estrita. Neste caso, se não realizado
o interrogatório do interditando, mas decretada a interdição, sem indício de qualquer prejuízo no procedimento, confirma-se a
respectiva sentença. (Proc. 1.0145.01.110219-0/001(1), Relator Dês. Ernane Fidélis, TJMG, Publicado em 15/04/2005. Após a
apresentação da impugnação, vista à parte requerente e ao Ministério Público para apresentação de quesitos para a realização
de perícia. Deverá o(a) requerido(a) ser submetido(a) a perícia médica para que seja averiguada qualquer tipo de incapacidade.
Proceda-se ao necessário. Nomeio como perito o Dr.EDUARDO HENRIQUE TEIXEIRA. Intime-se para que se manifeste sua
aceitação em cinco dias. Laudo em trinta dias. Além das conclusões de praxe, a perícia deverá indicar qual a capacidade do
interditando para responder perguntas de fácil entendimento, tais como: ?1. Qual sua idade? 2. Mora com quem? 3. Freqüentou
a escola? 4. Costuma andar sozinho na rua? 5. Sabe fazer compras? 6. Usa medicamento? 7. Concorda que a parte requerente
passe a gerir sua pessoa e bens? Também deverão ser aferidas as condições de sanidade mental e capacidade do interditando
reger-se e aos próprios bens, estabelecendo-se os limites no caso de incapacidade relativa. Após a juntada das conclusões
da perícia, vista às partes e ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para apreciação da possibilidade de julgamento
conforme o estado do processo ou sobre a necessidade de produção de provas, com a consequente designação de audiência
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