TJSP 07/05/2013 - Pág. 2251 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 7 de Maio de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1409
2251
0013772-55.2011.8.26.0451 (451.01.2011.013772-3/000000-000) Nº Ordem: 000839/2011 - Cumprimento de sentença Direitos / Deveres do Condômino - ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES VILLAGIO SANTA LAURA X ALLAN RICARDO QUILICE
- COMARCA DE PIRACICABA - 2ª VARA CíVEL - Fls. _____ Proc. nº 2011.00839.000.0 CONCLUSÃO: Vistos. Fls. 117: Observo
que a carta de intimação para recolhimento das custas finais, foi devolvida com a justificativa: “mudou-se”. Tendo o requerido
mudado de endereço, sem comunicação ao Juízo, considero válida a intimação, nos termos do art. 238, § único, do CPC.
Oficie-se ao Posto Fiscal encaminhando certidão para inscrição na Dívida Ativa do nome da executada. Após a devolução do
“comprovante de entrega”, arquivem-se. Int. Piracicaba, 05/04/2013 - ADV FRANCIS MIKE QUILES OAB/SP 293552
0024731-85.2011.8.26.0451 (451.01.2011.024731-8/000000-000) Nº Ordem: 001459/2011 - Procedimento Ordinário - Defeito,
nulidade ou anulação - ANHANGUERA EDUCACIONAL S/A X ELAINE CALACA MANZAO - COMARCA DE PIRACICABA - 2ª
VARA CíVEL - Fls. _____ Proc. nº 1459/2011 CONCLUSÃO: Vistos. Fls. 119: indefiro por ora, o pedido de citação da requerida
via edital, posto que, não esgotadas todas as tentativas de localização da mesma. Observo que a carta citatória foi devolvida
com a justificativa: “ausente”, consoante “aviso de recebimento” às fls. 111. Diga em termos de prosseguimento. Int. Piracicaba,
08/04/2013. - ADV ANTONIO CESAR SQUILLANTE OAB/SP 177748
0028638-68.2011.8.26.0451 (451.01.2011.028638-4/000000-000) Nº Ordem: 001670/2011 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X MARCELO HENRIQUE
CÂNDIDO RUFINI - Vistos. Fls. 175: este juízo não determinou que a autora apresentasse o valor atualizado da causa, como
feito a fls. 168, mas sim do débito. Assim sendo, concedo à autora prazo de 48 horas para que cumpra a determinação de fls.
163, sob pena de expedição de MLJ em favor do réu. Int. - ADV MARCIO ALEXANDRE DE ASSIS CUNHA OAB/SP 118409 - ADV
RAFAEL CANDIDO POSSEBON OAB/SP 266183 - ADV FRANCISCO EVERTON GONÇALVES DA MATTA OAB/SP 283744
0034334-85.2011.8.26.0451 (451.01.2011.034334-4/000000-000) Nº Ordem: 001967/2011 - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - ALBERTINO BENATTI E OUTROS X EMÍLIA MONIS MALUF - Processo
n. 1967/2011 RECEBIMENTO Em 05 de abril de 2013, RECEBI este feito do E. Tribunal de Justiça. Eu, ______, esc. subs.
CONCLUSÃO Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Diga o(a)(m) vencedor(a)(es). Certifique nos autos principais o decidido neste
feito. Após nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. Piracicaba, data supra. - ADV JOSE ROBERTO PEREIRA OAB/SP
78644 - ADV NIVALDO BENEDITO SBRAGIA OAB/SP 155281
0003337-85.2012.8.26.0451 (451.01.2012.003337-6/000000-000) Nº Ordem: 000179/2012 - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A X MARCOS SIQUEIRA BARBOSA - Processo nº: 179/2012
CONCLUSÃO: Vistos. Fls. 61: Intime-se o executado para se manifeste sobre o pedido, nos termos do artigo 42, § 1º, do CPC,
devendo o exequente recolher a diligência pertinente ao ato. Havendo anuência do executado, retifique-se o pólo ativo conforme
pleiteado no item “b” de fls. 117. Em caso negativo, anote-se a intervenção do cessionário na qualidade de assistente (art.
42, § 2º, do CPC). Int. Piracicaba, 04 de abril de 2013. - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV
GUILHERME MARTINS MALUFE OAB/SP 144345 - ADV PAULA SEBASTIANA ULBACH CUSTODIO OAB/SP 285455
0008557-64.2012.8.26.0451 (451.01.2012.008557-0/000000-000) Nº Ordem: 000479/2012 - Consignação em Pagamento
- Pagamento em Consignação - METALFRAY COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA X COMERCIAL DE FERRAMENTAS CORTLAYSER LTDA ME - COMARCA DE PIRACICABA - 2ª VARA CíVEL - Fls. _____ Proc. nº 2012.00479.000.0 Certidão: Certifico
e dou fé que foi interposto recurso de apelação pelo requerido, o qual, foi protocolizado tempestivamente, sendo que o valor de
preparo e porte de remessa e retorno foram devidamente recolhidos. Piracicaba, 04 de abril de 2013. Eu, ___________________
Escr. Subscr. Conclusão: Vistos. I - Ciente certidão supra. II - Fls. 170: Expeça-se MLJ ao requerido do importe de R$3.635,00,
comprovado às fls. 43, eis que, incontroverso. III - Recebo a apelação do requerido, nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Às contrarrazões. Não havendo preliminares relativas aos pressupostos do recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça. Int. Piracicaba, 04/04/2013. - ADV JOAO ORLANDO PAVAO OAB/SP 43218 - ADV LUIZ FERNANDO DE ARAUJO
BORTOLETTO OAB/SP 268976
0010596-34.2012.8.26.0451 (451.01.2012.010596-4/000000-000) Nº Ordem: 000590/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - ITAÚ UNIBANCO S/A X PERCIVAL MARGATO JÚNIOR E
OUTROS - COMARCA DE PIRACICABA - 2ª VARA CíVEL - Fls. _____ Proc. nº 590/2012 CONCLUSÃO: Vistos. Fls. 129:
defiro o sobrestamento do feito por mais 30 dias. Decorrido o prazo, diga o exequente. No silêncio, aguarde-se provocação
em arquivo. Int. Piracicaba, 08/04/2013. - ADV ELIA YOUSSEF NADER OAB/SP 94004 - ADV LAERTE APARECIDO MENDES
MARTINS OAB/SP 110091 - ADV DANIEL MAXIMILIAN DE LUIZI GOUVEIA OAB/SP 221948
0029864-74.2012.8.26.0451 (451.01.2012.029864-7/000000-000) Nº Ordem: 001668/2012 - Procedimento Ordinário Interpretação / Revisão de Contrato - AMILTON TREVISAN X BANCO J SAFRA S/A - Fls. 217 - COMARCA DE PIRACICABA
- 2ª VARA CIVEL - Fls. _____ Proc. nº 1668/2012 Conclusão: Vistos. Recebo o recurso adesivo de fls. 211/216, nos efeitos
devolutivo e suspensivo. À resposta. Após, cumpra-se a parte final do desp. de fls. 202. Int. Pir., data supra. - ADV BENJAMIM
FERREIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 245779 - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
0029847-38.2012.8.26.0451 (451.01.2012.029847-8/000000-000) Nº Ordem: 001759/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Cédula de Crédito Bancário - BANCO BRADESCO S/A X TÉCNICA DIESEL PIRACICABA LTDA EPP E OUTROS - Vistos. I Indefiro a alegação de irregularidade da representação processual, visto que não se demonstrou que não mais está em vigor,
além de ser inviável materialmente a juntada de original ou certidão do tabelião em face às milhares de ações envolvendo o
exeqüente. II - Pacífico que o crédito rotativo previsto em cédula de crédito é título executivo. Nesse sentido: “... 2. A cédula de
crédito bancário, ainda que utilizada para convolação de dívida oriunda de contrato de crédito rotativo em conta corrente (tipo
cheque especial), é título executivo judicial (Lei 10.931/04). Os contratos anteriores seriam tomados em conta para o recálculo
do débito, mas não eram documentos essenciais à propositura da ação executiva. 3. Por se tratar de matéria arguível mediante
simples petição e cognoscível até mesmo de ofício, possível a manifestação desta Corte. 4. Recurso desprovido” (TJSP - AC
n. 0257321-91.2009.8.26.0002 - Relator(a): Melo Colombi - São Paulo - 14ª Câmara de Direito Privado - j. 03/04/2013). III Possível a capitalização, eis que prevista no contrato (fls. 07). IV - Diga o credor em prosseguimento. - ADV MAURO ANTONIO
ADAMOLI OAB/SP 66459 - ADV LENITA DAVANZO OAB/SP 183886 - ADV MARCELO LUIZ BORRASCA FELISBERTO OAB/
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